TJCE - 3000326-91.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA TAYRLA MELO VIEIRA em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:05
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Alvará.
-
26/05/2023 13:33
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:46
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente a fim de que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre ID n º 59468292.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
23/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso} PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 07:47
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:43
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA TAYRLA MELO VIEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A presente ação comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes manifestaram interesse no julgamento sem a produção de outras provas.
O cerne da questão em análise é definir se as requeridas possuem responsabilidade pelo vexame sofrido pela autora ao ter sua conta da rede social Instagram “rackeada”.
De acordo com o que foi narrado pela reclamante e pelos documentos colacionados, tem-se que a sua conta foi “rackeada” por terceiros, os quais, passando-se por ela, ofertaram diversos eletrodomésticos e outros bens, ocasião em que seus seguidores passaram a enviar pagamentos pelos bens.
Inclusive, a requerente demonstrou que, alguns dos pagamentos via pix foram realizados em seu nome, supostamente de uma conta pertencente a sua pessoa, oriunda do Banco Dotz, ora demandado.
Tem-se, pois, que um terceiro – engenheiro social –, por motivos desconhecidos, assumiu o controle das redes sociais da promovente e, mesmo após tentativas de cancelamento da conta, cujas solicitações foram feitas ao Instagram, não obteve o cancelamento pretendido. É bem verdade que a guarda dos dados para acesso às contas de redes sociais seja de responsabilidade da própria titular, no caso, a requerente.
Por outro lado, não é possível desprezar que, uma vez perdido o controle de tais redes e solicitado o cancelamento pelo próprio titular, cabe ao responsável pela rede o imediato cancelamento ou, pelo menos, a suspensão preventiva.
Pelo que se extrai dos autos, isso não ocorreu.
As imagens juntadas com a inicial evidenciam que, em que pesem as reclamações/solicitações feitas, os administradores da rede social Instagram não bloquearam, suspenderam ou cancelaram a conta ou os acessos.
No que diz respeito à conta bancária digital criada em nome da requerente, tenho que a falha na prestação do serviço é ainda mais grave.
Não vislumbro justificativas para um terceiro conseguir acesso a uma conta bancária em nome de terceiros.
Se isso aconteceu, sem dúvidas, houve grave falha na prestação do serviço.
Bancos digitais, como o demandado, dada a impossibilidade de assinatura de contratos físicos, costumam exigir o envio de fotos de documentos com foto, imagens do rosto do titular e até mesmo fotografias do titular segurando o documento pessoal.
Todo esse procedimento visa a garantir que o solicitante será o titular.
Contudo, se tal procedimento houvesse sido realizado pelo banco réu, este teria plenas condições de juntar aos autos as fotografias enviadas, os documentos pessoais da autora, etc.
Como não o fez, presume-se que não houve a análise detalhada dos dados, agindo com total desídia.
No ponto, ressalto que o cancelamento da conta bancária e da chave pix só tem o condão de prejudicar o pedido da obrigação de fazer, mas não à indenização, posto que o prejuízo foi ocasionado à requerente. É preciso dizer que, em ambas as situações, as promovidas respondem objetivamente, isto é, independentemente da existência de culpa, conforme previsão do art. 14, do CDC, ante a adoção da teoria do risco da atividade.
Em relação à indenização, considero que, apesar de os fatos serem conexos e envolverem as duas demandadas, as condutas destas são autônomas, motivo pelo qual os valores não devem ser idênticos.
Também não é caso de solidariedade, pois não se vislumbra dispositivo de lei que assim o determine.
Ainda assim, partindo de condutas autônomas, não há como entender pela solidariedade.
Pois bem.
Como dito, em relação à responsabilidade do Facebook Brasil, responsável pelo Instagram, entendo que, apesar da sua responsabilidade objetiva, não há como negar a culpa concorrente por parte da autora, eis que responsável pela guarda de suas informações pessoais, etc.
Ademais, como sua responsabilidade decorreu de ato omissivo – o não cancelamento da conta –, entendo que o valor da indenização, justo e condizente para reprovabilidade da conduta e, ao mesmo tempo, da reparação à autora, seja suficiente no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por sua vez, a conduta comissiva do banco Dotz, que autorizou/aprovou a abertura de conta bancária, a criação de chave pix utilizando-se de dados pertencentes à reclamante, sem a devida e esperada precaução, entendo que causou maior dano.
Com efeito, alguns dos pagamentos realizados foram feitos diretamente em nome da promovente, logo, de difícil explicação aos prejudicados que não se tratava de sua pessoa, mas de terceiro utilizando-se de seus dados.
Dessa forma, como a conduta do banco foi mais prejudicial à requerente, o valor da indenização pelo dano, justo, proporcional e razoável, é, a meu sentir, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Friso que, pela conduta das duas requeridas é possível extrair a existência de vexame, angústia, preocupação, etc., capazes de configurar o dano moral e atrair a respectiva indenização.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e a requerida DOTZ S/A, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos atualizados monetariamente pela SELIC a partir do arbitramento, nos temos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito-CE, data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Substituto – em respondência -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA TAYRLA MELO VIEIRA em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 21:03
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA TAYRLA MELO VIEIRA em 29/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA TAYRLA MELO VIEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 12:32
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 02:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 02:56
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 10:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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29/06/2022 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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