TJCE - 3053147-68.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170789489
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170789489
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27/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170789489
-
27/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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05/08/2025 06:01
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164419685
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3053147-68.2025.8.06.0001 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO CRISPIM OLIVEIRA TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que a parte autora (art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e, no que cabível, arts. 320 e 321 do CPC/2015): Instrua a petição inicial com solicitação formal e negativa administrativa do Estado do Ceará, em relação à obrigação de fazer postulada na presente ação (Enunciados nº 3 e 119/JDS).
A providência é relevante porque a negativa administrativa de ID nº 164250529 refere-se apenas ao Município de Alto Santo, o qual não compõe o polo passivo da presente ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164419685
-
10/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164419685
-
10/07/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/07/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 13:15
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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