TJCE - 0200731-56.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:34
Transitado em Julgado
-
28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 09:09
Juntada de Petição
-
24/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 28804/CE) - Processo 0200731-56.2024.8.06.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de QuixeramobimB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Anderson Medeiros da SilvaB0 -
III - DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR ANTÔNIO ANDERSON MEDEIROS DA SILVA, conhecido como "CATRACA" pelos crimes do art. 129, §13º do CP e art. 147, do CP c/c art. 69, do Código Penal, razão pela qual, nos termos do art. 68, do CP, passo a aplicar a pena, observada a legislação então vigente ao tempo dos fatos. 3.1 - DO CRIME DO ART. 129, §13º, DO CP 1ª FASE: Em atenção às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que: a) Culpabilidade: São desfavoráveis ante a agressividade exarcebada, direcionada à vítima, com puxões de cabelo, próximo a filho menor, em alta reprovação. b) Antecedentes Criminais: São favoráveis, porquanto tecnicamente primário, nada tendo a valorar negativamente. c) Motivos do crime: São acentuados, tudo pelo sentimento de posse pela escolha de não mais retomar o relacionamento. d) Personalidade do réu: não há dados para apurá-la. e) Circunstâncias do crime: são normais ao tipo em comento. f) Consequências: não foram constatadas; g) Comportamento da vítima: nada há que ponderar acerca dessa circunstância.
A partir de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: Verifico que não há circunstâncias agravantes.
Noutro aspecto, não há circunstância atenuante, uma vez que negou expressamente a conduta atribuída pelo Ministério Público e geradora das lesões imputadas. 3ª FASE: Em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, consolido a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 3.2 - DO CRIME DO ART. 147, DO CP 1ª FASE: a) Culpabilidade: aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta do autor, tem-se como integrante do próprio preceito secundário, devendo, portanto, ser considerado fator neutro na dosimetria. b) Antecedentes Criminais: São favoráveis, porquanto tecnicamente primário, nada tendo a valorar negativamente. c) Motivos do crime: São próprios do tipo. d) Personalidade do réu: não há dados para apurá-la. e) Circunstâncias do crime: são normais ao tipo em comento. f) Consequências: não foram constatadas; g) Comportamento da vítima: nada há que ponderar acerca dessa circunstância.
A partir de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 2ª FASE: A ameaça foi cometida no âmbito da violência doméstica, aplico a agravante prevista no Art. 61, II, f do Código Penal.
Noutro aspecto, não há circunstância atenuante.
Chego a pena intermediária, assim, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE: Em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, consolido a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
CONCURSO DE CRIMES Aplico o concurso material (ART. 69, do Código Penal) e chego a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
DISPOSIÇÕES FINAIS Observado o disposto no artigo 33, caput, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em REGIME ABERTO.
No caso em questão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça.
Noutro ponto, entendo que a suspensão condicional da pena, no caso, se apresenta desfavorável ao próprio acusado.
CONDENO a parte ré ao mínimo indenizatório pelo dano imaterial no valor de 1 salário-mínimo ao tempo dos fatos, com juros desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, da data desta decisão (Súmulas 54 e 362, do STJ), porquanto se trata de dano in re ipsa (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Deixo de ponderar em o dano material por não se poder liquidar o referido prejuízo, facultando à vítima a discussão em via própria.
CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, à falta de elementos contemporâneos a subsidiar a custódia cautelar (art. 312, do CPP).
Prejudicado o pleito de protetiva pela sentença já deferindo nos autos 0200313-21.2024.8.06.0154.
Comunique-se a vítima pessoalmente acerca da presente sentença, conforme exige o art. 21, caput, da Lei nº 11.340/2006, preferencialmente na forma do art. 8, da Resolução 354, do CNJ Custas pelo réu (art. 804, do CPP).
Após o trânsito em julgado deste decisum (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), (I) LANCE o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) EXTRAIA guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta nesta sentença; (III) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal.
De tudo cumprido, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. -
23/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/07/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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16/07/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:34
Encerrar documento - restrição
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03/07/2025 13:34
Encerrar documento - restrição
-
03/07/2025 13:34
Encerrar documento - restrição
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03/07/2025 13:34
Encerrar documento - restrição
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03/07/2025 13:34
Encerrar documento - restrição
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03/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:17
Expedição de .
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23/06/2025 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 10:45:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
16/09/2024 13:05
Recebida a denúncia
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09/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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08/09/2024 21:52
Juntada de Petição
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14/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2024 12:43
Mudança de classe
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26/06/2024 13:20
Recebida a denúncia
-
26/06/2024 10:54
Conclusos
-
26/06/2024 10:20
Juntada de Petição
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22/06/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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