TJCE - 3042102-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:58
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166228602
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166228602
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25/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166228602
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23/07/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164866026
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22/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3042102-04.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Enquadramento/Ascensão Requerente: ANTONIA VALQUIRIA VIEIRA BARBOSA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Rh.
ANTONIA VALQUIRIA VIEIRA BARBOSA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de ID. 153080681 para suprir erro, aduzindo que a sentença reconheceu o direito da parte autora aos efeitos financeiros retroativos de sua promoção, mas apresentou contradição ao indicar duas datas diferentes como marco inicial: 05/10/2021 (com base na Portaria nº 265) e a data de publicação da Lei Estadual nº 16.318/2017.
Essa inconsistência gera incerteza quanto ao início da contagem dos valores devidos e compromete a execução da sentença. Destaca que a promoção ocorreu em 01/04/2020, conforme a portaria, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 215/2020, que, portanto, não pode retroagir.
Diante disso, é necessário que o Juízo esclareça de forma precisa qual é a data correta para início dos efeitos financeiros, a fim de corrigir a contradição identificada. Esclarece que a petição inicial pleiteou expressamente: "a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores retroativos do período de 1º de abril de 2020 a setembro de 2021, bem como diferenças de férias e 13º salário do período de 2020 e 2021, e reflexos de progressão de nível, com juros e correção monetária." Aponta os seguintes erros: (i) contradição quanto à data inicial dos efeitos financeiros da promoção, que ora indica 05/10/2021 (Portaria nº 265), ora a data de publicação da Lei Estadual nº 16.318/2017; e (ii) omissão na análise dos reflexos remuneratórios decorrentes da promoção, como diferenças de férias e 13º salário dos anos de 2020 e 2021, além de reflexos nas progressões funcionais. Sem Contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Revisitando os autos, observa-se que na petição inicial possui o seguinte pedido: "A procedência da inicial em todos os seus termos, para condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão da promoção da parte autora na carreira, determinando que o Estado do Ceará realize o pagamento dos valores retroativos do período de 1º abril de 2020 a setembro de 2021, bem como diferenças de férias e 13º salário do período de 2020 e 2021, e reflexos de progressão de nível, com juros e correção monetária;" A Decisão de mérito, ora embargada, veio nos seguintes termos: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR parcialmente PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer direito aos efeitos financeiros retroativos pertinentes à promoção da parte autora, a contar de 05/10/2021, consoante Portaria nº 265 - publicada no DOE de 22 de Setembro de 2021 (Id. 132574369), com valores devidamente corrigidos, cujo marco inicial deve considerar a publicação da Lei Estadual 16.318/2017, respeitando a prescrição quinquenal." Revisitando os autos, observa-se que o autor é servidor público do Estado do Ceará desde 14/07/2016, exercendo o cargo de Médico Perito Legista na PEFOCE.
Após preencher os requisitos da Lei Estadual nº 16.318/2017, teve reconhecida sua ascensão funcional por meio da Portaria nº 255/2021, com efeitos a partir de 01/04/2020. Apesar desse reconhecimento, o Estado, com base na Lei Complementar nº 215/2020, que impôs medidas de contenção de gastos durante a pandemia , adiou os efeitos financeiros dessas ascensões para 2021, proibindo o pagamento retroativo.
Por isso, o autor ajuizou ação buscando o pagamento das diferenças referentes ao período de 2020. Em sua defesa, o Estado alega que a LC nº 215/2020 impede expressamente esse pagamento retroativo.
O Ministério Público, no entanto, emitiu parecer favorável ao autor, destacando que o direito à ascensão já estava adquirido antes da vigência da referida lei. Assim, depreende-se que assiste razão aos embargos para sanar omissões e contradições na decisão de mérito. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar omissão e contradição na decisão de ID 153080681.
Na decisão de mérito anterior, ONDE CONSTAR: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR parcialmente PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer direito aos efeitos financeiros retroativos pertinentes à promoção da parte autora, a contar de 05/10/2021, consoante Portaria nº 265 - publicada no DOE de 22 de Setembro de 2021 (Id. 132574369), com valores devidamente corrigidos, cujo marco inicial deve considerar a publicação da Lei Estadual 16.318/2017, respeitando a prescrição quinquenal." LEIA-SE: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de DETERMINAR que o requerido efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 1º de abril de 2020 a setembro de 2021, bem como diferenças de férias e 13º salário do período de 2020 e 2021, e reflexos de progressão de nível, com valores devidamente corrigidos pela taxa SELIC, respeitando a prescrição quinquenal. No mais, fica sem efeito o conteúdo da decisão prolatada de ID 153080681, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante. Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164866026
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21/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164866026
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21/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/05/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153080681
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08/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153080681
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07/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153080681
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07/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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26/01/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132026642
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132026642
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132026642
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132026642
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16/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132026642
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09/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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