TJCE - 3001020-18.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167550911
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167550911
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167550911
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06/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001020-18.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALAN PEREIRA SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma ação ajuizada por HALAN PEREIRA SANTOS, em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pelos fundamentos expostos na inicial.
A parte autora manifestou interesse pela desistência da ação (ID: 167399553). É o relatório em abreviado.
DECIDO.
O art. 485, VIII, CPC/15 prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação.
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;
Por outro lado, o parágrafo 4º do mesmo artigo prevê que somente é possível a desistência da ação quando houver o consentimento do réu.
Desnecessária, pois, a manifestação da parte adversa, já que não houve ainda a citação da parte requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem apreciação do mérito.
Deixo de condenar a parte autora em custas, pois o pedido de desistência ocorreu antes da angularização processual, o que acarreta o desaparecimento do fato gerador da cobrança da taxa judiciária.
Diante da ausência de interesse recursal, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e, após a intimação da parte autora, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:36
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167550911
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04/08/2025 18:30
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 165810203
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22/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001020-18.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALAN PEREIRA SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Vistos.
A parte autora foi devidamente intimada a comprovar os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme despacho anterior, devendo, para tanto, apresentar documentação específica e prestar os esclarecimentos determinados: (a) esclarecimento sobre sua renda mensal atual, de eventual cônjuge ou companheiro e da empresa a que é vinculada; (b) cópia dos extratos bancários de sua titularidade, da empresa da qual é vinculada e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito; (d) documento que comprove o faturamento da(s) empresa(s) da qual participa; e (e) declaração de bens, inclusive móveis, imóveis e direitos.
Apesar da oportunidade concedida, a parte autora cumpriu apenas parcialmente o determinado, uma vez que não esclareceu sua renda mensal atual, tampouco a de eventual cônjuge ou companheiro, nem apresentou os extratos bancários da empresa da qual é vinculada ou do cônjuge (itens "a" e "b"), bem como deixou de juntar documentos que comprovem o faturamento da empresa (item "d") e declaração de bens (item "e").
Tal omissão, por si só, enseja a preclusão quanto ao pedido de gratuidade, nos termos do próprio despacho que concedeu prazo para tanto, ficando evidenciado o desatendimento da determinação judicial.
Ademais, mesmo os documentos apresentados evidenciam situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, especialmente considerando: A) o teor da própria petição inicial, na qual a parte autora afirma ter financiado veículo da marca Honda HR-V, avaliado em R$ 168.000,00, com entrada de R$ 25.000,00 e prestação mensal no valor de R$ 4.480,52, o que revela padrão econômico não condizente com a declaração de pobreza; B) os extratos bancários juntados, que demonstram alta movimentação financeira em sua conta corrente, reforçando a incompatibilidade entre a condição financeira declarada e a realidade econômica constatada nos autos.
Assim, não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo acima, considerando o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), o advogado da parte autora deverá comprovar a inscrição suplementar na Seccional da OAB/CE ou apresente(m) declaração expressa de que não ultrapassaram o limite de cinco causas por ano no território deste Estado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165810203
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21/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165810203
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21/07/2025 09:24
Gratuidade da justiça não concedida a HALAN PEREIRA SANTOS - CPF: *45.***.*92-82 (AUTOR).
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08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR FURLANETO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 130838974
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 130838974
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22/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130838974
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130838974
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18/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130838974
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18/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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