TJCE - 3000331-37.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:03
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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07/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66571517
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66571517
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66571517
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66571517
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000331-37.2022.8.06.0059 REQUERENTE: ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$1.100,00 sendo os seguintes empréstimos: 12426971. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
17/08/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2023 00:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 00:11
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 21:04
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 11:29
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:24
Juntada de mandado
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24/04/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 57156668. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/12/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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03/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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