TJCE - 0265237-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164211168
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17/07/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0265237-15.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Polo ativo: MARIA TEREZA REBOUCAS JOSINO DA COSTA Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA TEREZA REBOUÇAS JOSINO DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial em ID 122648786.
Despacho de ID 122646212 intimando a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial.
Petição da parte autora em ID 122646216 colacionando aos autos declarações de Imposto de Renda.
Despacho de ID 157254856, determinando a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora providenciasse a juntada da procuração (ID 122648784) e da declaração de hipossuficiência (ID 122648779), ambas devidamente assinadas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 04/07/2025.
Este é o breve relatório.
Passo à decisão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da inicial dá causa ao indeferimento da inicial, mencionando os institutos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, estabelece o art.320 CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, para que seja recebida não basta que a petição inicial atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo art. 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Cumpre esclarecer que Indispensáveis são os chamados documentos substanciais, que são da substância do ato, e os documentos fundamentais, destinados à prova da causa de pedir, ou seja, das alegações do autor - A falta dos substanciais resultará no indeferimento da petição inicial, e dos fundamentais, na preclusão.
Dessa forma, diante da ausência de juntada dos documentos substanciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, haja vista o descumprimento dos requisitos essenciais ao regular e válido desenvolvimento da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800821-77.2022 .8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024).
Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
ART. 320 DO CPC .
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O art. 320 do CPC prescreve que a petição inicial deverá ser acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, de informações que permitam, no mínimo, o juízo de cognição sumária em caso de pedido liminar. 2 .
Se o Juiz, ao verificar que a petição inicial não atende os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. 3 .
O descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial gera a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0720956-21 .2023.8.07.0001 1782948, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).
Assim, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito. Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Fortaleza - CE, 08/07/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164211168
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16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164211168
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16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157254856
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157254856
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09/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157254856
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29/05/2025 06:57
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:08
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 08:11
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 18:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356723-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 11:14
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29/09/2024 13:09
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 16:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346422-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 16:50
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23/09/2024 11:34
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 10:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333583-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 10:21
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10/09/2024 13:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 11:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2024 18:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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