TJCE - 0200337-56.2025.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:06
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 20:11
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:07
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVI ALMEIDA ARAÚJO (OAB 50502/CE) - Processo 0200337-56.2025.8.06.0302 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Carlos Idelfoncio da SilvaB0 - Chamo o feito à ordem.
Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
Nesse contexto, passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público às fls. 57/59.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Carlos Idelfoncio da Silva, a fim de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, em relação aos fatos ocorridos no dia 20 de fevereiro de 2025, no município de Quixelô/CE.
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal nos termos acostados às fls. 60/66.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, a investigada estava devidamente acompanhada pelo seu advogado no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
As condições pactuadas entre as partes nos exatos termos anexados aos autos, qual seja: 1. pagar prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), parcelado em 06 (seis) vezes, com parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 100,00 (cem reais), destinado a entidade cadastrada junto ao Tribunal de Justiça de Iguatu/CE ou na forma do provimento nº 01/2024/PRES/CGJCE (disciplina o recolhimento de prestações pecuniárias para transação penal e suspensão condicional do processo); 2. durante o curso do cumprimento deste acordo não deverá ser processado por nenhum crime ou contravenção penal sob pena de cancelamento deste acordo; 3. comunicação, ao juízo competente, de qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
As obrigações assumidas mostram-se proporcionais à infração penal investigada, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.
Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.
Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1658/2020 - CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigações assumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.
Ademais, conforme dispõe o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pagamento da prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, preferencialmente voltada à proteção de bens jurídicos semelhantes aos lesados pela infração penal, deve ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, a quem caberá tanto a fiscalização do cumprimento das condições impostas no ANPP quanto a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária eventualmente pactuada.
Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020: 1) Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO - ANPP); 2) Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ; 3) Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos; 4) Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU).
O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o investigado e patrono.
Expedientes necessários. -
23/07/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 21:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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09/07/2025 16:58
Histórico de partes atualizado
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02/07/2025 14:02
Conclusos
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23/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição
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17/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/03/2025 22:31
Juntada de Petição
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26/02/2025 15:44
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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21/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:09
Evolução da Classe Processual
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21/02/2025 12:04
Histórico de partes atualizado
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21/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 10:30:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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21/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:44
Expedição de .
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21/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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21/02/2025 08:00
Distribuído por
-
20/02/2025 12:04
Histórico de partes atualizado
-
20/02/2025 12:04
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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