TJCE - 3000665-57.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 01:57
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:44
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72584351
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72584351
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000665-57.2023.8.06.0117Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEPromovido: PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS Parte intimada:DR.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 72482143 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 24 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
24/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72584351
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23/11/2023 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2023 21:00
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2023. Documento: 71544300
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71544300
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000665-57.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REQUERIDO(A)(S): PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, ao setor de penhora on-line.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
07/11/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71544300
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07/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 19:28
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70950635
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70950635
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000665-57.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEPromovido: REQUERIDO: PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS Parte intimada:Dr(a).
MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME24, 469, (Cj Jereissati I), CONJUNTO JEREISSATI, MARACANAú - CE - CEP: 61900-490 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70698172 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 19 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
19/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70950635
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19/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:58
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69843052
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69843052
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000665-57.2023.8.06.0117REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEREQUERIDO: PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS Parte a ser intimada:DR.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO que a Audiência de Conciliação designada para o dia 17/10/2023 11:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 2 de outubro de 2023.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
03/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69843052
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02/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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03/09/2023 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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21/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64279597
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64279597
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000665-57.2023.8.06.0117 AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REU: PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS DESPACHO Rh., O demandante não utilizou os parâmetros definidos em sentença proferida no ID 62793217, de correção monetária pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir de 10.06.2023.
Intime-se o promovente para sanar a irregularidade acima delineada, em até 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
14/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 05:12
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000665-57.2023.8.06.0117 Promovente: Colégio 12 de Outubro – EIRELI ME (Menague da Silva Andrade - ME) Promovida: Patrícia Alzira Machado Barros Ação de Cobrança SENTENÇA Narra a parte autora que a promovida em 01.01.2019, firmou um contrato de serviços educacionais em favor de seu filho M.E.M.B com anuidade de cada contrato estabelecida no valor de R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais); que adimpliu fielmente o instrumento contratual, conforme Histórico Escolar inserido no id. 56866797, mas a demandada não cumpriu sua obrigação, que seria a de efetuar os pagamentos das mensalidades até a data de seus respectivos vencimentos, colacionando uma dívida referente às mensalidades dos meses de fevereiro a julho/2019, no valor R$ 8.615,23 (oito mil seiscentos e quinze reais e vinte e três centavos), atualizada até 16.03.2023.
Destaca que diversas foram as tentativas de solucionar o débito de forma amigável, porém sem êxito.
Requer a procedência da ação, com a condenação da reclamada ao pagamento do débito ora informado, além de custas processuais e honorários de advogado.
Atualização do débito inserida no id. 60529640, importando a dívida correta e atualizada em 09.06.2023, no valor de R$ 4.402,01 (quatro mil quatrocentos e dois reais e um centavo).
A Audiência de Conciliação restou insatisfatória face a ausência da promovida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II – ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a promovida, embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da promovida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial.
A promovida teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica em reconhecimento dos fatos alegados na exordial.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a demandada Patrícia Alzira Machado Barros a pagar à escola promovente a quantia de R$ 4.402,01 (quatro mil quatrocentos e dois reais e um centavo) corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir de 10.06.2023.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
22/06/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 21:43
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000665-57.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: REU: PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS Parte a ser intimada: DR(A).
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/06/2023 às 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58049508, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:56
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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