TJCE - 3000637-43.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69572521
-
27/09/2023 11:07
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69572521
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000637-43.2023.8.06.0003 REQUERENTE: ANTONIA NARCELIA SARAIVA CAVALCANTE COELHO REQUERIDO: TAP PORTUGAL e outros Visto em inspeção interna.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69572521
-
26/09/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2023 01:00
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2023. Documento: 67409157
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67409157
-
25/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000637-43.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida TAP PORTUGAL, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.972,98, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/08/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:28
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65127895
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63845380
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANTONIA NARCELIA SARAIVA CAVALCANTE COELHO em face de TAP PORTUGAL e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu junto a Requerida VIAJANET em 26/12/2021, uma passagem aérea (ida e volta), reserva nº: 30782781 pela companhia TAP, com destino a Portugal-Pt, para o período de 10 de abril 2022 a 01 de maio de 2022, pelo valor de R$ 4.797,88 (quatro mi, setecentos e noventa e sete reais, oitenta e oito centavos) + R$ 547,82 (quinhentos e quarenta e sete reais, oitenta e dois centavos) referente ao seguro viagem obrigatório, perfazendo assim um total gasto de R$ 5.345,70 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais, setenta centavos).
Alega que por motivos pessoais requereu o cancelamento e reembolso dos valores, porém não logrou êxito.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos formulados.
Em sua peça de bloqueio, a ré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A afirmou que o referido voo partiu conforme contratado, tendo o cancelamento sido postulado unilateralmente pela parte Autora.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Em sua peça de bloqueio, a ré TAP PORTUGAL afirmou que o relatado não decorreu em virtude de ação ou omissão da Ré, motivo pelo qual não pode nem deve ser penalizada por comportamento alheio.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência dos autores devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
De início, anoto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 636.331, foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral nº 210: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Se cristalizou então nos meios doutrinários e jurisprudenciais que em caso de responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por atraso de voo e/ou por extravio de bagagem ou de carga, segundo o referido julgado do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais. Como se tira da tese fixada, as normas internacionais, entenda-se Convenção de Montreal e Varsóvia, prevalecem com relação ao CDC quanto ao teto do limite da indenização por danos materiais. Se a relação é de prevalência, e não de total derrogação do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se o diploma consumerista e a legislação infraconstitucional às hipóteses não disciplinadas expressamente pelas convenções internacionais, desde que não as contrarie. Contudo, não se conclui tenha sido excluída a plena possibilidade de indenização pelos danos morais vivenciados pelo transportado. O dano moral não foi abordado em qualquer passagem do julgamento do Supremo Tribunal Federal, tampouco é excluído ou limitado pela Convenção.
Além disso, reconhecer a limitação seria chancelar afronta direta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não se admite. A norma constitucional, como se sabe, se sobrepõe às normas ordinárias e aos tratados regularmente aceitos pelo Congresso Nacional. Já que a disciplina da indenização por danos morais não se dá pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, deve-se recorrer, nesse ponto, ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que atine às excludentes de responsabilidade. Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais - Passageiro judeu - Não disponibilização de alimentação 'Kosher' contratada - Jejum involuntário por várias horas - Descumprimento contratual - Cancelamento/atraso de voo internacional - Greve de funcionários da empresa aérea - Fato não comprovado - Ainda que assim não fosse, hipótese de caso fortuito interno - Fator não excludente de responsabilidade - Dever de indenizar Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida nesta parte - Recurso improvido.
DANOS MORAIS - "quantum" Redução - Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório - Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela mais adequada ao caso concreto - Sentença reformada nesta parte- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação 1108101 -23.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). Concluindo, conquanto a indenização por danos materiais em voo internacional encontre limites dentro das Convenções internacionais, a indenização por danos morais não se sujeita aos tratados internacionais, sendo plenamente aplicável o nosso Código de Defesa do Consumidor.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
Ari Pargendle).
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as "alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro", nas situações lá elencadas.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do autor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora alegou que teve gastos com passagens aéreas não utilizadas.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe o comprovante de tal pagamento (ID 58162186) em data compatível com os eventos em análise.
Assim, deve a requerida responder pelo dano patrimonial sofrido pela parte autora, de forma simples.
Além disso, eventuais valores já disponibilizados pela ré por via administrativa(vouchers/créditos), devem ser por ela cancelados administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, quanto aos danos morais requeridos, entendo, que no caso dos autos, não se mostram configurados.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral é aquele que afeta a esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Não se confundem com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa.
No caso dos autos, em que pese a eventual existência de irregularidades contratuais por parte da ré, não foi demonstrado em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.345,70 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais, setenta centavos), a título de reparação material, sendo tais valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
02/08/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 20:47
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:17
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000637-43.2023.8.06.0003 AUTOR: ANTONIA NARCELIA SARAIVA CAVALCANTE COELHO Intimando(a)(s): LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de abril de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
24/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006660-89.2011.8.06.0128
Organizacao Educacional Martins e Pessoa...
Maria Rosymary Nobre e Silva
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2011 00:00
Processo nº 0008034-02.2019.8.06.0051
Regina Aurelia Nunes Barreto - EPP
Daliene Veras da Costa
Advogado: William Bergson Philip Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2019 11:50
Processo nº 3000027-17.2023.8.06.0087
Julia Oliveira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 12:27
Processo nº 3000447-60.2022.8.06.0118
Erisvaldo Pedrosa Machado Cursos Eireli
Francisco Weslley da Silva Cordeiro
Advogado: Antonio Carlos Studart Cysne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2022 07:53
Processo nº 3000291-19.2022.8.06.0168
Antonio Alan Dantas da Silva
Pedro Jorge Porto Silveira
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 16:15