TJCE - 0006660-89.2011.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:56
Juntada de informação
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15/05/2024 12:37
Decretada a indisponibilidade de bens
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30/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78236402
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78236402
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12/01/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78236402
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11/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:47
Decorrido prazo de Organização Educacional Martins e Pessoa S/c Ltda - Rep. Maria Augusta Martins em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:41
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0006660-89.2011.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] Requerente: Organização Educacional Martins e Pessoa S/c Ltda - Rep.
Maria Augusta Martins Requerido: MARIA ROSYMARY NOBRE E SILVA Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Organização Educacional Martins e Pessoa S/C LTDA, em face de Maria Rosymary Nobre, todos qualificados na inicial.
Sobreveio petição do exequente, no ID de n. 25755718, na qual pleiteia pela penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Após ter sido penhorado o valor de R$ 7.382,16, no ID de n. 25755732, a parte executada, no ID de n. 29049781, argumentou pela impenhorabilidade da verba tornada indisponível na conta n. 5218-1, agência 30, junto ao Banco do Nordeste, eis que se trata de crédito oriundo de empréstimo rural.
Ainda, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária Relatei.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulada pela requerida.
Noutra quadra, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não posso ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso X, do CPC, assim redigido: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Com efeito, o tema relativo à impenhorabilidade é delicado, porque visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais.
Trata-se, portanto, de norma de ordem pública, cogente e impeditiva da atuação estatal constritiva sobre os bens legalmente declinados, não se podendo afastar sua incidência nos casos concretos, sob pena de inversão dos valores guias da execução.
Nesse interim, a Corte da Cidadania concluiu que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes e, com isso, permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
Eis, por oportuno, a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) O caso que me é posto, versa sobre penhora de valores em grupo, provenientes de programa de microcrédito, disciplinado pela Lei n. 13.636/2018, envolvendo crédito que pertence à executada e estranhos ao processo, consoante se depreende da Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Solidário de n. 030.2021.05021-9/271121, acostado no ID de n. 29049782.
Nessa toada, conclui-se que a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar.
Por tais motivos, os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não são protegidos pela impenhorabilidade, por não estarem abrangidos pelas expressões vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, conforme a primeira parte do inciso IV art. 833 do CPC/2015.
Contudo, situação diversa, seria ocorre somente se o mutuário comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, que passa a gozar da proteção da impenhorabilidade.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PENHORABILIDADE.
REGRA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3.
A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4.
A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5.
Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6.
Recurso especial parcialmente provido (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.477 - DF (2019/0170723-2), Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 19/5/2020) Entrementes, analisando a irresignação da devedora constato que o microcrédito penhorado, além de não lhe pertencer na integralidade, já que foi emitido em favor de mais 4 pessoas, estranhas a lide, depreende-se que se trata de valor para subsistência, já que se qualifica como “sacoleira”.
Ademais, na cláusula 8ª do referido empréstimo, consta a advertência de que o grupo se compromete a aplicar o crédito em suas atividades, com finalidade produtiva, e declaram estar cientes que fica assegurado ao mutante, em caso de não cumprimento das obrigações, o direito de suspender quaisquer desembolsos.
Logo, considerando o baixo valor do crédito, R$ 61.021,13, os quais pertencem solidariamente a 5 pessoas, dentre elas a executada, e a aplicação da atividade produtiva, das mutuárias, trabalhadoras autônomas, entendo que referida verba se presta para subsistência da executada, já que se trata de capital de giro para fomentar seu pequeno negócio.
Assim sendo, DEFIRO o pedido registrado no ID de n. 29049781, tendo em, motivo pelo qual, deve ser desbloqueado o importe penhorado de R$ 7.382,16.
Acaso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial vinculada a este feito, determino que seja liberado o valor constritor, com eventuais acréscimos em conta a ser indicada pela executada, ficando desde já deferida, independente de ser a de seu causídico, desde que tenha poderes para receber e dar quitação.
Ademais, intime-se a parte credora para no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada da dívida e indicando bens da parte executada passíveis de constrição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias." -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 15:51
Conclusos para despacho
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20/11/2021 16:12
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2021 11:00
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 11:00
Mov. [113] - Certidão emitida
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21/10/2021 10:58
Mov. [112] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2021 10:03
Mov. [111] - Certidão emitida
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02/09/2021 14:04
Mov. [110] - Expedição de Carta
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27/08/2021 10:02
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 09:57
Mov. [108] - Documento
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23/08/2021 17:03
Mov. [107] - Documento
-
23/08/2021 14:21
Mov. [106] - Documento
-
23/07/2021 11:50
Mov. [105] - Documento
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09/02/2021 14:17
Mov. [104] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 TRIBUNAL PLENO
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09/02/2021 14:17
Mov. [103] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020 TRIBUNAL PLENO
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08/02/2021 12:47
Mov. [102] - Conclusão
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08/02/2021 12:47
Mov. [101] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [100] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [99] - Petição
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08/02/2021 12:47
Mov. [98] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [97] - Documento
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08/02/2021 12:47
Mov. [96] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [95] - Ofício
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08/02/2021 12:47
Mov. [94] - Documento
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08/02/2021 12:47
Mov. [93] - Petição
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08/02/2021 12:47
Mov. [92] - Documento
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08/02/2021 12:47
Mov. [91] - Petição
-
08/02/2021 12:47
Mov. [90] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [89] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [88] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [87] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [86] - Ofício
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08/02/2021 12:47
Mov. [85] - Petição
-
08/02/2021 12:47
Mov. [84] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [83] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [82] - Petição
-
08/02/2021 12:47
Mov. [81] - Documento
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08/02/2021 12:47
Mov. [80] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [79] - Documento
-
08/02/2021 12:47
Mov. [78] - Documento
-
02/12/2020 07:36
Mov. [77] - Remessa: Remessa à Digitalização - Lote 44.
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27/11/2020 11:14
Mov. [76] - Informações: AG. ATO PRIVATIVO.
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22/09/2020 16:02
Mov. [75] - Informações: ag. a parte vir buscar alvará
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24/08/2020 09:08
Mov. [74] - Expedição de Alvará
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07/08/2020 11:08
Mov. [73] - Informações: AG. EXPEDIENTE
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07/08/2020 11:08
Mov. [72] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
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07/08/2020 11:08
Mov. [71] - Recebimento
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28/05/2019 22:12
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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18/03/2019 16:06
Mov. [69] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Raynes Viana de Vasconcelos
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18/03/2019 15:57
Mov. [68] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: DATA: 01.08.18 PROT: 207
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18/03/2019 15:57
Mov. [67] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: DATA: 25.02.19 PROT: 2926
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25/02/2019 13:05
Mov. [66] - Informações: AG. JUNTADA DE DOCUMENTOS
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25/02/2019 12:59
Mov. [65] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
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25/02/2019 12:59
Mov. [64] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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01/02/2019 15:10
Mov. [63] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Idemberg Nobre de Sena
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01/02/2019 15:10
Mov. [62] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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01/02/2019 12:54
Mov. [61] - Informações: RELAÇÃO 015/2019 DEC. PRAZO.
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01/02/2019 08:32
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2072 Página: 847
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30/01/2019 12:41
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2019 10:45
Mov. [58] - Mero expediente: Tendo em vista que o importe bloqueado é insuficiente à quitação do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes ne
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08/01/2019 22:35
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 02:18
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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13/12/2018 00:11
Mov. [55] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 23:59
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/10/2018 10:44
Mov. [53] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Raynes Viana de Vasconcelos
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20/08/2018 13:14
Mov. [52] - Juntada: AG. JUNTADA DE DOCUMENTOS
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16/07/2018 17:02
Mov. [51] - Expedição de Carta: AG.RESPOSTA DO OFICIO AR
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13/06/2018 16:59
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG. CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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18/04/2018 16:07
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG. REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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11/04/2018 18:09
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO JUNTADA DE DOCUMENTOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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02/03/2018 10:01
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DP 23/03/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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02/03/2018 10:00
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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27/02/2018 17:39
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUADANDO JUNTADA DE DOCUMENTOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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05/02/2018 17:00
Mov. [44] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.184.05531-6 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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05/02/2018 00:00
Mov. [43] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.184.05531-6 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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02/02/2018 16:27
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AG. MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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18/05/2017 08:27
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES expediente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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26/09/2016 11:10
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO BACENJUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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10/02/2016 08:47
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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10/02/2016 08:45
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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05/02/2016 16:43
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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05/02/2016 16:43
Mov. [36] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. IDEMBERG DE SENA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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12/01/2016 16:11
Mov. [35] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. IDEMBERG DE SENA FUNCIONARIO: NÁGILA NO. DAS FOLHAS: 62 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 18/01/2016 - Loca
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09/12/2015 16:10
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO decorrendo prazo 14.12.2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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03/12/2015 17:13
Mov. [33] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.184.29832-1 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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02/12/2015 00:00
Mov. [32] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.184.29832-1 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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01/06/2015 12:13
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO AG. MANDADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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07/05/2015 15:45
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 DO CNJ 2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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17/03/2015 10:51
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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25/11/2014 14:50
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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25/11/2014 14:40
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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25/11/2014 14:39
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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25/11/2014 13:58
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dra. Auricelia Nogueira PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA com petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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31/10/2014 16:01
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. AURICELIA FUNCIONARIO: JAKELINE NO. DAS FOLHAS: 000 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 07/11/2014 - Local:
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20/10/2014 09:09
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INT. ADVOGADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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11/09/2014 15:03
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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11/09/2014 15:00
Mov. [21] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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10/09/2014 17:00
Mov. [20] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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10/09/2014 14:29
Mov. [19] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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21/08/2014 08:46
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/06/2014 13:04
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
09/12/2013 10:45
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
09/12/2013 10:32
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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28/11/2013 12:25
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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28/11/2013 12:24
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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25/11/2013 09:47
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR IDEMBERG FUNCIONARIO: CIBELE NO. DAS FOLHAS: 40 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/11/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 02/12/2013 - Local: 2ª VAR
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24/10/2012 10:40
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INT. ADV - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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01/06/2011 10:14
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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01/06/2011 10:03
Mov. [9] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: EMENDA À INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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27/05/2011 10:01
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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26/04/2011 07:50
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO A PARTE REQUERENTE PARA EMENDAR À INICIAL(.- INT. ADV -) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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24/02/2011 10:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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24/02/2011 10:27
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/02/2011 11:49
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/02/2011 10:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/02/2011 10:16
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL REFERENTE ÀS MENSALIDADES ESCOLARES DOS ANOS DE 2007 E 2008 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/02/2011 10:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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