TJCE - 3000723-53.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:30
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:37
Processo Desarquivado
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16/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:54
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:44
Processo Desarquivado
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07/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:42
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A preliminar de ausência de interesse de agir não se sustenta, eis que não é necessária a busca de solução administrativa para se buscar a intervenção do Poder Judiciário, apesar de recomendada a postura.
Assim, rejeito-a.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Isso porque a parte autora comprovou a efetiva cobrança da mensalidade por parte da reclamada, mesmo após o pedido e aprovação do cancelamento do plano.
Por outro lado, a requerida, apesar de defender a inexistência da cobrança, não explica o motivo do lançamento da cobrança ter sido feito na fatura do cartão do autor.
Vale dizer, nem se pode considerar que o lançamento não partiu da reclamada, pois as cobranças feitas durante a vigência do plano têm a mesma nomenclatura “SUA ACADEMIA”.
Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, motivo pelo qual o valor deve ser devolvido na forma dobrada, conforme art. 42, § único, do CDC.
Não há se falar em exigência de má-fé por parte do fornecedor de serviços para a devolução se dar na forma dobrada.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha restado comprovada má-fé por parte da seguradora, a repetição do indébito deve se dá na forma dobrada, porquanto era dela comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, todavia, entendo não haver mínimos indícios de que a cobrança tenha causado ao reclamante quaisquer prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Com efeito, só deve ser reputado dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, agrida gravemente direitos personalíssimos, ou interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale reproduzir a indispensável lição doutrinária: Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade; deve-se buscar a concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento. (Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1ª.
Edição, p. 76).
O demandante não demonstrou mácula a direitos personalíssimos, dor, angústia, tampouco que a cobrança em indevida tenha lhe causado vexame ou quaisquer situações anormais.
Por isso, indevida indenização por inexistir prova do dano.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida à restituição dobrada do valor indevidamente cobrado ao autor, ou seja, R$ 238,68, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ), Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:35
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:49
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/03/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 08:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:49
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
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23/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 13:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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23/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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