TJCE - 3000987-13.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174320051
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16/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000987-13.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Repetição do Indébito]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BMG SAParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA SHEYLA SOARES DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 12 de setembro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
15/09/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174320051
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13/09/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 19:36
Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169935934
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169935934
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169935934
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169935934
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169935934
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 3000987-13.2025.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SHEYLA SOARES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BOA VIAGEM/CE, 21 de agosto de 2025.
GABRIELA QUEIROZ FRAGA DE OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169935934
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21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169935934
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21/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 02:53
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164856277
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000987-13.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA SHEYLA SOARES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Anulabilidade/Inexigibilidade De Desconto Em Folha De Pagamento Com Repetição De Indébito E Danos Morais ajuizada por Francisca Sheyla Soares em face do Banco BMG S.A.
Em síntese, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que, após retirar extrato junto ao INSS, tomou ciência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de Cartão de Crédito Consignado (RCC), com descontos desde novembro/2022.
Desse modo, requer a inexistência/nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.043,08 (quatro mil e quarenta e três reais e oito centavos), bem como o pagamento de danos morais por todo o exposto no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante recorrente, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a parte requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte demandada, por meio de advogado, para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias por aplicação analógica do disposto no art. 335 do CPC. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 11 de julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164856277
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16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164856277
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16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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