TJCE - 3000023-11.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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08/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:05
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000023-11.2023.8.06.0012 Promovente: COLEGIO TELEYOS JUNIOR EIRELI Promovido: GEZIANY LOPES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo COLEGIO TELEYOS JUNIOR EIRELI em face de GEZIANY LOPES DA SILVA.
Durante a tramitação do feito, ante a impossibilidade de citação (id 58254892), foi determinado que a parte autora fornecesse o endereço atualizado da requerida.
Ocorre que, apesar de ciente do prazo (certidão id 60777972), a parte não cumpriu a determinação.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para informar o endereço da parte promovida para que esta fosse citada.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS.
CITAÇÃO INVIABILIZADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 00043036320158070001 DF 0004303-63.2015.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/06/2023 18:55
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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15/06/2023 05:23
Decorrido prazo de COLEGIO TELEYOS JUNIOR EIRELI em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da promovida, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/05/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000023-11.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 55522090, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/06/2023 às 11:10hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 23 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 15:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 08:38
Conclusos para despacho
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04/01/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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