TJCE - 3000055-10.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Mandado em 21/07/2025. Documento: 162596223
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 162596223
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000055-10.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JACKSON CEZAR DO NASCIMENTO RECORRIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Como é cediço, sabe-se que, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o provimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de obscuridade, erro material, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão vergastada.
Com isso, não atendidos tais pressupostos, o improvimento dos embargos mostra-se imperativo. Ressalte-se, ainda, pelos motivos anteriormente expostos, que o referido recurso não se presta a caçar sentença por erro in procedendo. Concretamente, vislumbra-se o não cumprimento dos requisitos entabulados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Isso restou demonstrado porque a irresignação do Autor limitou-se à alegação de uma falha no curso da instrução, e não, propriamente, à existência de obscuridade, contradição, erro material, omissão ou ambiguidade na sentença.
Nesse contexto, o Embargante apontou a existência de erro in procedendo, em face da opção, pelo julgador, de resolver o mérito da demanda, em vez de determinar a nova juntada de documento ilegível.
Dessa forma, não apresentou o impugnante qualquer espécie de vício a ser combatido por tal instrumento de irresignação. Assim, como essa suposta falha apenas poderia ser combatida por recurso inominado, não merecem provimento os embargos, notadamente porque diante de impugnação por suposto erro in procedendo, sem a devida indicação de obscuridade, erro material, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão questionada.
Essa circunstância, portanto, contraria as exigências do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, com fundamento no 1.022 do CPC, conheço os embargos, negando-lhes, no entanto, provimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162596223
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162596223
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17/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162596223
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17/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162596223
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17/07/2025 12:33
Processo Reativado
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16/07/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:41
Juntada de decisão
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06/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132743031
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28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132743031
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27/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132743031
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20/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
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21/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71231755
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71231755
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30/10/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71231755
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29/10/2023 19:30
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una convertida em diligência para 19/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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19/07/2023 09:41
Juntada de ata da audiência
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18/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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04/04/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO PACHECO NETO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:39
Decorrido prazo de JACKSON CEZAR DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:39
Decorrido prazo de Enel em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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09/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 21:20
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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06/02/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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