TJCE - 3000623-32.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ELVIS ALBANO CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112516712
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112516712
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112516712
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112516712
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000623-32.2023.8.06.0012 Promovente: ELVIS ALBANO CAVALCANTE Promovido: Enel Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de ID 80136911.
Em síntese, o embargante alega que a referida sentença padece de omissão, pois não enfrentou todos os argumentos trazidos no processo, notadamente a jurisprudência do STJ sobre corte de energia elétrica em caso de débito pretérito.
Em razão disso, postula: a) o suprimento da omissão apontada; b) o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração (ID 80651384).
Contrarrazões recursais apresentadas pela promovida no ID 90293384. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando atentamente o feito, conclui-se que o pleito formulado nos embargos de declaração não merece prosperar.
Isso porque a sentença de ID 80136911 não está omissa, tendo apreciado todos os pedidos requestados na exordial e todas as provas anexadas pelo autor.
Insta salientar que o STJ[1] entende que o magistrado não está obrigado a apreciar todas as alegações das partes nem rebater um a um todos os argumentos delas, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Logo, não se constata a existência de omissão na sentença impugnada.
Na verdade, percebe-se que o pedido do embargante não guarda relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação.
A manifestação do recorrente diz respeito ao mérito da demanda e se traduz em irresignação com o teor da sentença embargada.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID 80651384 para NEGAR-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de constatação da omissão arguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Auxiliar [1] EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024. -
01/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516712
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01/11/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516712
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30/10/2024 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de Enel em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de Enel em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90144152
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90144152
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90144152
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000623-32.2023.8.06.0012 Intime-se a promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 80651384.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para minutar decisão sobre embargos de declaração.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
31/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144152
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31/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 20:37
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80136911
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80136911
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80136911
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80136911
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25/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80136911
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25/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80136911
-
22/02/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ELVIS ALBANO CAVALCANTE em 09/02/2024 23:59.
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03/01/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 77727907
-
01/01/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000623-32.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ELVIS ALBANO CAVALCANTE, Advogado, atuando em causa própria Pela presente, fica V.
Sa., parte Promovente, regularmente intimado(a) para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Réplica. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
29/12/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77727907
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13/09/2023 02:03
Decorrido prazo de Enel em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63560191
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63560191
-
03/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000623-32.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ELVIS ALBANO CAVALCANTE Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/08/2023 às 10:30hs. Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 2 de julho de 2023. GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/07/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:31
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 20:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo 3000623-32.2023.8.06.0012 Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que: 1 – A parte autora não juntou comprovante de endereço.
Desse modo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pelo próprio requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Por fim, considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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