TJCE - 0200109-16.2022.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165403450
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ ROBERTO GONÇALVES SAMPAIO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde com a ré em 23/12/2021, efetuando o devido pagamento.
Alega que, em 30/12/2021, necessitou de atendimento médico de urgência devido a um grave quadro de saúde, mas teve a cobertura negada pela ré sob o argumento de não cumprimento do período de carência.
Em razão da recusa, viu-se obrigado a buscar atendimento na rede pública de saúde (Hospital Geral de Fortaleza - HGF), onde foi internado em estado grave com diagnóstico de pneumonia.
Diante da gravidade e da urgência, pleiteou em sede de tutela de urgência a sua imediata transferência para um hospital da rede credenciada, com o custeio integral do tratamento.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pelos demais consectários legais.
A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão judiciário (Id. 115089470), determinando-se que a ré promovesse e custeasse a internação e transferência do autor, sob pena de multa diária.
Em despacho posterior (Id. 115090797), este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, postergando, contudo, o recolhimento das custas para o final do processo.
A Secretaria certificou o decurso do prazo para apresentação de contestação sem que a ré se manifestasse (Id. 115090798), caracterizando a revelia.
Posteriormente, a parte ré apresentou contestação (Id. 115090809), argumentando, em suma, a ausência de registro de pedido de autorização em seus sistemas, a legalidade da exigência de carência contratual para internação e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral a ser indenizado.
Intimado, o autor manifestou-se (Id. 115091329), rechaçando as teses defensivas, juntando relatórios médicos atualizados que comprovam a gravidade de seu estado de saúde e a necessidade de intervenções cirúrgicas, e pugnando pelo prosseguimento do feito.
Instadas a especificar provas, a parte ré informou não ter outras a produzir (Id. 115091337) e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 115091338).
O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (Id. 115091343).
A parte autora peticionou requerendo o julgamento do processo, que se encontra concluso para sentença (Id. 134686331). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel e a matéria controvertida, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas.
Da ReveliaInicialmente, decreto a revelia da parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A, conforme certificado à pág. 104 (Id. 115090798).
A contestação de págs. 153/171 (Id. 115090809) é manifestamente intempestiva.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), devendo ser analisada em conformidade com o conjunto probatório dos autos.
Do MéritoA controvérsia central reside na legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar atendimento de urgência ao beneficiário sob a alegação de vigência de período de carência.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 12, V, "c", o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
No caso em tela, é incontroverso que o autor aderiu ao plano em 23/12/2021 e necessitou de atendimento em 30/12/2021, ou seja, passados 7 (sete) dias da contratação.
Os documentos médicos acostados à inicial e nas manifestações subsequentes (Ids. 115091346, 115091347, 115091326, 115091327 e 115091328) demonstram, de forma inequívoca, que o quadro de saúde do autor era gravíssimo - pneumonia severa com insuficiência respiratória - configurando situação de emergência, na qual há risco iminente de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente.
A recusa da ré em autorizar o atendimento de urgência sob o fundamento de carência contratual para internação regular é, portanto, manifestamente abusiva e ilegal, pois contraria expressa disposição legal.
A cláusula contratual que estabelece carência superior a 24 horas para atendimentos de urgência/emergência é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A alegação da ré de que não houve pedido de autorização não se sustenta, seja pela presunção de veracidade decorrente da revelia, seja pela total inverossimilhança de que um paciente, titular de plano de saúde e em estado grave, optaria deliberadamente por se submeter às agruras do sistema público em detrimento da rede privada.
A conduta da ré forçou o autor a buscar o SUS, agravando sua condição e gerando angústia e aflição em momento de extrema vulnerabilidade, o que torna imperiosa a confirmação da tutela de urgência deferida. É neste sentido a jurisprudência do E.
TJCE: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS..
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
ABORTO ESPONTÂNEO.
CURETAGEM.
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Lúcia de Fátima Medeiros de Lima, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre ação de indenização por danos morais, em que a operadora de planos saúde requerida pede a reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que não houve negativa indevida de procedimento.
A autora, por sua vez, apelou objetivando tão somente a majoração do quantum indenizatório. 3.
Ab initio, incumbe salientar que no presente caso, em se tratando de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4.
Muito embora a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde complementar não seja ilimitada, em se tratando de procedimento urgência/emergência, o qual, caso não realizado, põe em risco a vida do beneficiário, a Lei dos Planos de Saúde prevê como obrigatória a cobertura contratual, passadas as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, consoante determinam os artigos 12 e 35-C do citado diploma legal. 5.
Caracterizada a situação de urgência, a negativa de cobertura do procedimento de curetagem pós-aborto espontâneo deve ser reputada indevida, uma vez que o prazo de carência aplicável era de 24 (vinte e quatro) horas, e não de 180 (cento e oitenta) dias, como sustentou a administradora do plano. 6.
No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência do STJ "é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 7.
O quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender ao caráter dúplice do dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda diante das especificidades do caso concreto e a média de arbitramento em casos dessa natureza, de modo que deve ser prestigiado o arbitramento a que chegou o d. magistrado sentenciante. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Dos Danos MoraisO dano moral, no caso em apreço, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito.
A recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência/emergência, com risco à vida do segurado, extrapola o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A conduta da ré submeteu o autor a um sofrimento atroz, angústia e desespero, vendo-se desamparado quando mais precisava da proteção contratual pela qual pagou.
Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pelo autor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Assim, considero o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, haja vista a condenação já fixada na sentença do processo conexo de nº 0200061-43.2022.8.06.0136.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a decisão liminar de Id. 115089470, que determinou à ré, BRADESCO SAÚDE S/A, a obrigação de custear integralmente a transferência e o tratamento médico-hospitalar do autor, FRANCISCO JOSÉ ROBERTO GONÇALVES SAMPAIO, em hospital da rede credenciada, até sua efetiva alta médica.
CONDENAR a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, cujo recolhimento foi postergado, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por equidade no patamar de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se a ré para pagamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Pacajus/CE, 16 de julho de 2025.
Isaac de Medeiros SantosJuiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165403450
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24/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165403450
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23/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 19:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 14:42
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 08:21
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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13/05/2024 08:22
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 09:07
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01301486-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/05/2024 08:33
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09/05/2024 00:42
Mov. [56] - Certidão emitida
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26/04/2024 15:18
Mov. [55] - Certidão emitida
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26/04/2024 15:11
Mov. [54] - Certidão emitida
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26/04/2024 12:23
Mov. [53] - Mero expediente | Vista ao Ministerio Publico para dizer se tem interesse no processo em 30 dias.
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06/12/2023 12:22
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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06/12/2023 12:21
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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09/10/2023 08:32
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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02/10/2023 12:37
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01807264-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 12:07
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11/09/2023 23:42
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 02:43
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 17:00
Mov. [46] - Certidão emitida
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05/09/2023 16:44
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 23:06
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01803746-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 22:38
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24/05/2023 22:30
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01803744-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 22:00
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15/05/2023 10:04
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 10:10
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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20/03/2023 16:31
Mov. [40] - Certidão emitida
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20/03/2023 16:31
Mov. [39] - Documento
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13/03/2023 13:47
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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07/12/2022 22:35
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0664/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
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06/12/2022 08:10
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 15:54
Mov. [35] - Certidão emitida
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05/12/2022 15:51
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2022/005335-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2023 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
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05/12/2022 15:38
Mov. [33] - Certidão emitida
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30/11/2022 08:52
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 10:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01808789-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 09:57
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04/10/2022 10:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01808788-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 09:52
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26/08/2022 19:00
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01807625-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2022 18:50
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22/08/2022 16:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 16:57
Mov. [26] - Certidão emitida
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28/07/2022 23:13
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
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27/07/2022 02:58
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 08:47
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/07/2022 08:43
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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09/06/2022 18:33
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 15:48
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/01/2022 21:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01800626-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2022 21:48
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21/01/2022 22:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
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20/01/2022 13:04
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 08:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/01/2022 23:05
Mov. [15] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WPAC.22.01800306-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 18/01/2022 22:31
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18/01/2022 17:58
Mov. [14] - Apensado | Apensado ao processo 0200061-43.2022.8.06.0136 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Plano de Saude
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10/01/2022 15:03
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2022 06:06
Mov. [12] - Ofício | N Protocolo: WPAC.22.01800067-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 07/01/2022 09:40
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07/01/2022 09:10
Mov. [11] - Conclusão
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07/01/2022 09:10
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Plantao Judicial
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07/01/2022 09:10
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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07/01/2022 09:10
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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03/01/2022 21:22
Mov. [7] - Remessa a outro Foro | Procedimento do plantao judiciario Foro destino: Pacajus
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03/01/2022 21:19
Mov. [6] - Mandado
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03/01/2022 21:17
Mov. [5] - Mandado
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03/01/2022 11:20
Mov. [4] - Documento
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03/01/2022 11:16
Mov. [3] - Expedição de Mandado | Mandado n: 293.2022/000035-4 Situacao: Cancelado em 03/01/2022 Local: Oficial de justica -
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03/01/2022 11:08
Mov. [2] - Expedição de Mandado | Mandado n: 293.2022/000034-6 Situacao: Cancelado em 03/01/2022 Local: Oficial de justica -
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03/01/2022 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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