TJCE - 0200117-12.2023.8.06.0146
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pindoretama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 128274968
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17/07/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pelo ITAPEVA XI MULTICATEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS em face de MARIA MARLENE DOS SANTOS MACHADO, partes já qualificadas nos autos.
Na decisão de ID nº 97563635 foi deferida a liminar de busca e apreensão e ordenado o registro de restrição veicular no sistema Renajud.
Sob ID nº 97563637, foi expedido o mandado.
Despacho (ID: 97565683) determinando a intimação da parte autora para comprovar que o bem ainda está na propriedade fiduciária da demandada, uma vez que encontra-se registrado em nome de terceiro, conforme pode ser visto em consulta ao RENJAUD.
Manifestação da parte autora informando que incumbe ao réu registrar a transferência da titularidade do veículo financiado e em razão disso o feito deve continuar prosseguindo normalmente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil preconiza em seu art.1.361, §1º que a propriedade fiduciária somente se constitui mediante registro do contrato junto ao Departamento de Trânsito, com a devida anotação no certificado de registro, vejamos: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Não obstante, de acordo com precedentes da Corte Superior, a exigência de tal anotação deve ser interpretada apenas para resguardar terceiros de boa-fé que pretender adquirir o bem já alienado fiduciariamente, não sendo este um dos requisitos à propositura da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "Contudo, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a constituição da propriedade fiduciária sobre bens móveis dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes, tratando-se o registro de instrumento para proteção dos interesses de terceiros de boa-fé.
Desse modo, a ausência de registro do contrato em cartório ou perante a autoridade administrativa competente para o licenciamento não é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão em face do devedor." (REsp n. 1.975.188, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/03/2022.) (Destaquei) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BENS MÓVEIS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA VALIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES.
EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2.
Acessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.Precedentes.3.
A constituição da propriedade fiduciária sobre bens móveis dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.
A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854169/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021.) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
REGISTRO EM CARTÓRIO.
ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO.
NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO.
NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS.
MATÉRIA DE DIREITO.1.
O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários.
Precedentes.2.
Matéria de direito, que não demanda o reexame dos elementos fáticos da lide.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 977.998/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015.) (Destaquei) Com efeito, vislumbra-se que, embora a anotação de gravame no certificado do veículo não configure requisito essencial à propositura da ação, para que ocorra o desenvolvimento válido e regular do processo torna-se imprescindível a verossimilhança nos autos de que o bem, objeto da demanda, está na posse direta do devedor fiduciante, sob pena de causar prejuízo a terceiro de boa-fé.
Dessa forma, visando resguardar terceiro de boa-fé, que adquiriu veículo ciente da inexistência do registro de gravame, inviável proceder à busca e apreensão de bem que, provavelmente, já possa está relacionado ao patrimônio de outrem.
Senão, veja-se: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor" (Súmula nº 92, do STJ).
No presente caso, foi constatada a informação de que a propriedade do bem se encontra registrada em nome de terceira pessoa estranha à lide, qual seja JOSE ADERBAL DE CASTRO E SILVA (ID: 97565687), presumindo-se, assim, que o bem se encontra na posse direta deste, o que vai de encontro ao teor da súmula 92, do STJ.
Em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, foi dada oportunidade para a parte autora sanear o feito (fls. 87/89), contudo, se limitou a argumentar que a obrigação de registrar a transferência da titularidade do veículo financiado é do réu.
Deste modo, tendo em vista a ausência de comprovação de que o devedor fiduciante é, de fato, o possuidor direto do bem, o veículo não se encontra passível de busca e apreensão por parte do agente financeiro.
Portanto, não existindo prova nos autos de que o veículo alienado é de titularidade da parte ré, resta, portanto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), além da evidente ilegitimidade passiva para figurar como réu presente demanda (art. 485, VI, do CPC).
Nesse diapasão, há vasta jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 2.
A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07018016220248070012 1940413, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro obsta a instituição financeira de perseguir o direito alegado por meio do procedimento específico da ação de busca e apreensão. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08016653520218120046 Chapadão do Sul, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 20/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07010759620218070011 1430463, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) (Destaquei) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Retire-se a restrição veicular.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Pindoretama/CE, data e hora indicadas pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito em Respondência -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 128274968
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16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128274968
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15/07/2025 21:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 02:19
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 15:47
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 11:51
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WPIN.24.01801754-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 10:52
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26/07/2024 00:26
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 17:29
Mov. [33] - Documento
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23/07/2024 17:24
Mov. [32] - Documento
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23/07/2024 17:24
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 14:00
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WPIN.24.01800992-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/04/2024 11:58
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30/04/2024 15:48
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 13:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WPIN.24.01800986-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 21:33
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06/03/2024 09:20
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 11:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPIN.24.01800394-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 09:59
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28/11/2023 10:40
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 14:55
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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27/10/2023 14:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPIN.23.01802350-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 11:53
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18/10/2023 14:28
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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17/10/2023 08:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPIN.23.01802235-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 13:18
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04/10/2023 22:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 14:19
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2023 14:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 14:17
Mov. [16] - Petição
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03/10/2023 12:33
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 00:02
Mov. [14] - Mero expediente | Defiro o pedido de substituicao processual formulado as fl. 75, a secretaria para realizar as retificacoes necessarias no cadastro de partes. Apos, intime-se o autor para se manifestar sobre o teor da certidao de fl. 72. Expe
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30/08/2023 10:21
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/08/2023 12:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPIN.23.01801873-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2023 18:21
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22/08/2023 14:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 14:51
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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13/06/2023 20:39
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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26/05/2023 13:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/05/2023 13:17
Mov. [7] - Documento
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24/04/2023 13:59
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 146.2023/000660-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2023 Local: Oficial de justica - Andrea Carla Peixoto do Rego Barros Aguiar
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20/04/2023 12:52
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 14:04
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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14/04/2023 13:27
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WPIN.23.01800708-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2023 11:35
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10/04/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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