TJCE - 3005892-04.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo comum
-
31/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164857069
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3005892-04.2025.8.06.0167 REPRESENTADO: VALDECIR LEON FERNANDES Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Adailton da Silva Freire em face de Valdecir Leon Fernandes, na qual se imputa ao querelado a prática do delito previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal Brasileiro.
Compulsando os autos, se verifica, do Parecer Ministerial de id. 164322526, que o delito imputado é de ação penal pública condicionada à representação, de modo que não há legitimidade do querelante para o ajuizamento direto da queixa-crime.
Ademais, a pena máxima cominada ao delito em questão é de oito anos de reclusão, restando afastada a incidência do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Em sendo assim, declino de minha competência para o fim de determinar o encaminhamento destes autos ao Juízo Comum.
Sentença registrada e publicada virtualmente. Registro de trânsito em julgado, se necessário para operacionalização do sistema.
Sobral, data da assinatura digital.
Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Expedientes necessários. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164857069
-
14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164857069
-
14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 07:35
Declarada incompetência
-
14/07/2025 07:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000422-15.2025.8.06.0030
Raimundo Jorge de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 15:04
Processo nº 3000422-15.2025.8.06.0030
Raimundo Jorge de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 14:23
Processo nº 0252370-87.2024.8.06.0001
Gilmar Araujo Mendonca Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 14:18
Processo nº 0274603-83.2021.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Olivalda Teles Esmeraldo
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 16:22
Processo nº 3000900-94.2025.8.06.0168
Maria Magleilde da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 11:45