TJCE - 3060488-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/08/2025 10:13
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167004156
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167004156
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3060488-48.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Parte Autora: CONSORCIO CONSTRUCAP - FERREIRA GUEDES - TONIOLO, BUSNELLO Parte Ré: ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: RR$ 50.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CONSORCIO CONSTRUCAP E CONSTRUCAP CCPS em face do ESTADO DO CEARÁ ambos devidamente qualificados junto aos autos.
A parte autora ajuíza a presente ação declaratória de antecipação de garantia requerendo a concessão da tutela de evidência e de urgência para o fim de que o seguro garantia apresentado nos presentes autos seja aceito como garantia antecipada do débito objeto do auto de infração n° 201604905-0 (Processo n° 1/2163/2016), determinando-se que este não figure como impeditivo da expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em nome do Autor e do Sr.
Roberto Ribeiro Capobianco até que haja o ajuizamento e a citação do Autor para responder por ação de execução fiscal que será ajuizada para a cobrança dos débitos em questão, para cujos autos a garantia ora ofertada deverá ser transferida.
Inicial e demais documentos id's 166924735/ 166925482.
Eis o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o autor junta aos autos, a fim de garantir a suspensão do crédito, a apólice de seguro garantia no valor de R$ 291.215,43, correspondente ao valor total da dívida acrescido de 30% (ID 166925487).
Dessa forma, percebe-se divergência entre o valor apontado na inicial e o efetivo proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial, sendo devida a correção do valor da causa, nos termos do do art. 292, §3º do CPC.
Pelas razões expostas, corrijo, de ofício, o valor da causa para o valor descrito na apólice do seguro garantia, de R$ 291.215,43 e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar à inicial, procedendo com a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o caput e o parágrafo único do art. 321 do Código Processual Civil.
Fortaleza 2025-07-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167004156
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167004156
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31/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167004156
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31/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167004156
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30/07/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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