TJCE - 0269883-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174478366
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16/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0269883-05.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Constituição] AUTOR: FRANCISCO JOSE DIAS CARNEIRO, JOSE OLIMAR CARNEIRO FILHO, ADERSON GONDIM CARNEIRO, CLEBER GONDIM CARNEIRO, JOSE RONALDO DIAS CARNEIRO, LIZIANE DIAS CARNEIRO AGUIAR, JOSE HAROLDO DIAS CARNEIRO, SUZI MAGALHAES CARNEIRO, LIZ DE MARIA DIAS CARNEIRO ARAUJO, MARCOS AURELIO MAGALHAES CARNEIRO, REGINA CELIA MAGALHAES CARNEIRO, HUDSON MAGALHAES CARNEIRO REU: CIA INDUSTRIAL DE OLEOS DO NORDESTE CIONE, FUNDACAO MARIA AILAME E JAIME AQUINO DESPACHO Vistos, etc. Considerando a juntada de novos documentos, converto o feito em diligência, tão somente, para viabilizar o contraditório. Dito isto, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar sobre os documentos de ids. 171700121 a 171700123. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174478366
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15/09/2025 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ANGELICA GONCALVES LOPES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:52
Decorrido prazo de SAMYA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:52
Decorrido prazo de RANA EMI PIMENTA FARIAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:52
Decorrido prazo de GABRIELA SALES SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:52
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES MELO SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163679606
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163679606
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163679606
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163679606
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163679606
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163679606
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18/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0269883-05.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Constituição] AUTOR: FRANCISCO JOSE DIAS CARNEIRO, JOSE OLIMAR CARNEIRO FILHO, ADERSON GONDIM CARNEIRO, CLEBER GONDIM CARNEIRO, JOSE RONALDO DIAS CARNEIRO, LIZIANE DIAS CARNEIRO AGUIAR, JOSE HAROLDO DIAS CARNEIRO, SUZI MAGALHAES CARNEIRO, LIZ DE MARIA DIAS CARNEIRO ARAUJO, MARCOS AURELIO MAGALHAES CARNEIRO, REGINA CELIA MAGALHAES CARNEIRO, HUDSON MAGALHAES CARNEIRO REU: CIA INDUSTRIAL DE OLEOS DO NORDESTE CIONE, FUNDACAO MARIA AILAME E JAIME AQUINO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA ajuizada por HUDSON MAGALHÃES CARNEIRO, JOSÉ OLIMAR CARNEIRO FILHO, LIZ DE MARIA DIAS CARNEIRO ARAÚJO, FRANCISCO JOSÉ DIAS CARNEIRO, JOSÉ HAROLDO DIAS CARNEIRO, LIZIANE DIAS CARNEIRO AGUIAR, MARCOS AURELIO MAGALHÃES CARNEIRO, SUZI MAGALHÃES CARNEIRO, REGINA CELIA MAGALHÃES CARNEIRO, ADERSON GONDIM CARNEIRO e CLEBER GONDIM CARNEIRO, em desfavor de COMPANHIA INDUSTRIAL DE ÓLEOS DO NORDESTE - CIONE e FUNDAÇÃO MARIA AILAME E JAIME AQUINO, com vistas à suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária realizada em 13/08/2023 e da Assembleia Geral Extraordinária de 13/09/2023. Alegam os autores que a Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 13/08/2023 e 13/09/2023, estariam eivadas de vício de forma, teriam incorrido em conflito de interesses, haja vista que o controlador teria aprovado as próprias contas e majorado os seus honorários.
Além disso, o relatório aprovado teria omitido a existência de prejuízos milionários e a dilapidação do patrimônio da sociedade. Diante disso, ingressou judicialmente pleiteando, liminar e definitivamente, a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária (com registro na Junta Comercial sob o nº 6236102), realizada no dia 13/08/2023 e da Assembleia Geral Extraordinária de 13/09/2023 (registrada na Junta Comercial sob o nº 6268470). Custas (id. 156038491). Em sede de contestação (id. 156035825) a empresa promovida defendeu, preliminarmente, i) a competência do juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação Judicial e de Falências, em razão da distribuição do processo nº 0201126-43.2022.8.06.0049, inicialmente perante aquele juízo; ii) ilegitimidade ad causam dos coerdeiros para reivindicarem interesses do espólio, em contrariedade ao inventariante.
No mérito, sustentou pelo não provimento dos pleitos autorais, haja vista que as deliberações refletem os interesses da maioria das cotas societárias. Ainda em sede de contestação (id. 156035860), a fundação promovida apontou, preliminarmente, i) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda relativa às deliberações de assembleia; ii) ilegitimidade ad causam dos coerdeiros para reivindicarem interesses do espólio; iii) a competência do juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação Judicial e de Falências.
No mérito, argumentou pela regularidade das deliberações questionadas. Réplicas (ids. 156035844 e 156035872). Decisão saneadora de id. 156037180, anunciando o julgamento antecipado do feito, haja vista se tratar de matéria de direito. Pedido de reconsideração (id. 156037204), pugnando pela designação de audiência de instrução, realização de perícia contábil, exibição de documentos e o traslado de prova produzida em outros autos. Instada a se manifestar, a promovida opôs-se à dilação probatória requestada, ocasião em que requereu o seguimento do feito com o julgamento (id. 156037216). É o que importa relatar.
DECIDO. Da Ausência de Intimação para a Especificação de Provas Em sua irresignação, os promoventes alegam que a decisão saneadora merece ser revista em razão da ausência de intimação das partes para especificação de provas a produzir, todavia, como o referido expediente não possui caráter obrigatório, a sua supressão não implica em qualquer tipo de nulidade processual.
Nesse sentido, destaco: Agravo de Instrumento.
Embargos de terceiro.
Decisão agravada determinou a especificação pelas partes, da provas que pretendem produzir.
Insurgência do réu, que insiste na necessidade do prévio saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos, para que só então as partes sejam intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
Descabimento.
Com efeito, a r. decisão contra a qual se insurge o recorrente não passa de mero despacho, contra o qual não cabe recurso, ex vi do que dispõe o artigo 1.001 do Estatuto Processual vigente.
Despachos ordinatórios ou de expediente limitam-se a impulsionar o processo, razão pela qual não possuem aptidão para causar prejuízo às partes.
Outrossim, o despacho de especificação de provas não é expediente obrigatório e expressamente previsto no conjunto de normas do devido processo legal.
Em verdade, como já decidido por esta C.
Câmara, o despacho de "especificação de provas" não passa de "mera praxe processual que os magistrados convenientemente se utilizam antes de sanear o processo".
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124038-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) (grifo nosso) Além disso, a parte autora, em sede de réplica (ids. 156035844 e 156035872), já havia manifestado interesse na designação da audiência de instrução e na designação de prova contábil. Desse modo, no caso em comento, não há que se falar em nulidade. Do Pedido de Reconsideração Acerca da questão, cumpre rememorar que o pedido de reconsideração se justifica em função de novos argumentos, da existência de evidências previamente ignoradas, erro ou omissão do julgador. Em suas razões, a parte autora defende que a audiência de instrução se faz imprescindível para viabilizar a produção de provas que demonstrem, de forma inequívoca: "Existência de manobras contábeis irregulares; Conflito de interesses na aprovação das próprias contas e na majoração de remuneração da diretoria; Restrição de acesso a informações contábeis e assembleares; Declarações sobre a dilapidação patrimonial da CIONE e seus impactos; Falta de atualização de débitos da CIONE com a Fundação Maria Ailame e Jaime Aquino; Uso de artifícios contábeis para ocultar a real situação da empresa; e Conflito de interesses e inércia do inventariante do Espólio de Maria Ailame Carneiro de Aquino" (id. 156037204, fl. 03). Entretanto, a meu ver, a dilação probatória requestada pela parte foge aos limites da demanda estabelecidos na petição inicial, ocasião em que os autores justificam a irresignação na irregularidade das deliberações das Assembleia Geral Ordinária realizada em 13/08/2023 e da Assembleia Geral Extraordinária de 13/09/2023. Isto porque, a pertinência das atividades operacionais e os motivos ensejadores das decisões administrativas são matérias quem dizem respeito às atribuições internas da pessoa jurídica, das quais o Poder Judiciário não possui qualquer gerência, em decorrência do princípio da intervenção mínima. Noutro giro, com relação ao pedido de traslado de depoimento, considerando que a presente ação questiona a regularidade das Assembleia Geral Ordinária realizada em 13/08/2023 e da Assembleia Geral Extraordinária de 13/09/2023, não vejo relevância da prova em relação ao ponto central da ação. Dessa maneira, ratifico meu entendimento no sentido de que a intervenção judicial, quanto ao presente feito, deve ficar restrita ao controle de legalidade das deliberações de Assembleia, notadamente em relação a observância do rito das deliberações (convocação, quórum, competência, aptidão de voto, etc) previsto do diploma legal das sociedades anônimas. Isto posto, REJEITO o pedido de reconsideração e mantenho irretocada a decisão saneadora de id. 156037180. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. No mais, dou-me por ciente do Agravo de Instrumento nº 3008365-76.2025.8.06.0000. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163679606
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163679606
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163679606
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163679606
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163679606
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163679606
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17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163679606
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17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163679606
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17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163679606
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17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163679606
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17/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163679606
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17/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163679606
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17/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:52
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/05/2025 10:45
Mov. [64] - Documento | N Protocolo: WEB1.25.01902765-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2025 10:33
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07/05/2025 19:32
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2025 Data da Publicacao: 08/05/2025 Numero do Diario: 3536
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06/05/2025 07:56
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2025 16:03
Mov. [61] - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2025 13:38
Mov. [60] - Conclusão
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25/02/2025 18:33
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2025 Data da Publicacao: 26/02/2025 Numero do Diario: 3493
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24/02/2025 12:58
Mov. [58] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/02/2025 01:43
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2025 11:24
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao opostos as fls. 698/708 e 788/799. Transcorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos
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18/02/2025 18:37
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2025 Data da Publicacao: 19/02/2025 Numero do Diario: 3488
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17/02/2025 01:50
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2025 15:01
Mov. [53] - Conclusão
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07/02/2025 19:30
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01829549-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2025 19:18
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07/02/2025 16:51
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01829312-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/02/2025 16:11
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07/02/2025 16:51
Mov. [50] - Entranhado | Entranhado o processo 0269883-05.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Constituicao
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07/02/2025 16:51
Mov. [49] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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07/02/2025 16:25
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01829305-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/02/2025 16:06
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07/02/2025 16:25
Mov. [47] - Entranhado | Entranhado o processo 0269883-05.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Constituicao
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07/02/2025 16:25
Mov. [46] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/01/2025 18:40
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2025 Data da Publicacao: 31/01/2025 Numero do Diario: 3475
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29/01/2025 01:47
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2025 15:04
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2025 10:46
Mov. [42] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.25.01306779-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/01/2025 10:26
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23/01/2025 14:28
Mov. [41] - Conclusão
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21/01/2025 22:32
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01811471-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2025 22:10
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28/11/2024 18:42
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 29/11/2024 Numero do Diario: 3442
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27/11/2024 01:49
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 13:36
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os argumentos da contestacao de fls. 546/567. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel Carvalho Ca
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19/11/2024 12:01
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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15/11/2024 12:24
Mov. [35] - Conclusão
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04/11/2024 17:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418555-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2024 17:23
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21/10/2024 11:26
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
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11/10/2024 14:52
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/09/2024 10:16
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/08/2024 10:30
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Narrativa
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22/08/2024 08:54
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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20/08/2024 16:15
Mov. [28] - Mero expediente | Cite-se a FUNDACAO MARIA AILAME E JAIME AQUINO para apresentar resposta a presente lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
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16/08/2024 13:51
Mov. [27] - Conclusão
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25/07/2024 23:24
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217343-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 23:04
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23/07/2024 15:07
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/07/2024 10:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181409-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 10:34
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08/07/2024 14:12
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1597276-34 no valor de 51,04
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03/07/2024 21:20
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:19
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Angelica Goncalves Lopes (OAB 23484/CE)
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01/07/2024 14:19
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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25/06/2024 13:05
Mov. [19] - Apensado | Apenso o processo 0219429-21.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Constituicao
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25/06/2024 13:05
Mov. [18] - Apensado | Apenso o processo 0261386-02.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Constituicao
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17/06/2024 17:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128859-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 17:26
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11/06/2024 09:59
Mov. [16] - Conclusão
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04/06/2024 14:58
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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04/06/2024 14:58
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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04/06/2024 11:03
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/06/2024 11:02
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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03/06/2024 11:32
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2023 11:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500516-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2023 10:51
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28/11/2023 09:15
Mov. [9] - Conclusão
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22/11/2023 18:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01407682-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/11/2023 18:31
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11/11/2023 08:45
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/10/2023 10:12
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/10/2023 08:03
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 10:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/10/2023 atraves da guia n 001.1516718-69 no valor de 112,63
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18/10/2023 10:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516718-69 - Custas Iniciais
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18/10/2023 09:55
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2023 09:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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