TJCE - 3000176-35.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:07
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 17/07/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63294703
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63294703
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000176-35.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA TELMA MOTA BEZERRA REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, sustenta em sede de preliminar: falta de interesse de agir, inépcia da inicial e incompetência dos juizados.
Alega ainda a ocorrência de prejudicialidade do mérito, a prescrição.
No mérito, aduz que a parte autora contratou validamente o cartão de crédito consignado e o utilizou para realização de saques e compras.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, ingressou em juízo alegando que foi incluída reserva de margem consignável pelo banco réu em seu benefício previdenciário, prática abusiva e realizada sem seu consentimento, com descontos indevidos.
O requerido, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a autora, carreou aos autos do processo cópia do contrato realizado entre as partes (Id. 32403490 - Pág. 1-4), bem como dos documentos pessoais da requerente (Id. 32403490 - Pág. 5) e faturas do cartão (Id. 32403491).
A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi, de fato, realizado pela requerente, uma vez que as assinaturas são semelhantes e os dados fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo.
Destaco abaixo comparação entre a assinatura do contrato e assinaturas nos documentos juntados pela parte autora.
Segue adiante imagens das assinaturas no contrato (Id. 32403490): Agora, seguem abaixo imagem da assinatura no documento dos autos e identidade (Id. 30229163): Tais circunstâncias evidenciam que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada pela parte autora. À página 1 do Id. nº 32403490 constata-se que o contrato firmado se refere à contratação de cartão de crédito tipo consignado.
Vejamos: A demandante não conseguiu provar a ausência de informação por parte do banco ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou. É lícita a cláusula de cédula de crédito bancário que disponibiliza ao consumidor o produto adquirido de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC.
Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira, sobretudo para o lançamento na fatura do cartão de crédito consignado emitido.
O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC).
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com o requerido, sendo, portanto, legítimos os descontos.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da parte requerente, visto ter o requerido fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução dos valores descontados e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que “alterar a verdade dos fatos”. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, todavia, o beneplácito da gratuidade não afasta a exigibilidade do pagamento das condenações por litigância ímproba, nos termos do art. 98, § 4º do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
29/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA TELMA MOTA BEZERRA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000176-35.2022.8.06.0091.
AUTOR: MARIA TELMA MOTA BEZERRA.
RÉU: BANCO BMG SA.
Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
Em sessão conciliatória, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução (ID 34428451), sendo concedido prazo para apresentar justificativa quanto ao requerimento de dilação probatória.
Fundamento e decido.
Pugna a parte acionada pela dilação probatória, no entanto, em manifestação apresentada deixou de fundamentar e especificar as provas que deseja produzir em sede de audiência de instrução.
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Por outro lado, verifico a necessidade de apresentação de novos documentos, pelo que determino que seja a parte autora intimada para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos referentes à sua conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A., agência 122, conta 9090-5 , referentes aos meses de abril de 2018 e janeiro de 2020.
Com os documentos nos autos, seja a parte ré intimada para se manifestar sobre estes no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença, vez que já decorreu prazo para réplica.
Indefiro, ainda, os pedidos de intimação(ões) exclusiva(s) formulado(s) pela(s) parte(s) promovida(as), eis que nos juizados especial, segundo Enunciado Cível 77, do FONAJE, a exclusividade da intimação não precisa ser observada.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
04/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 21:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 10/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
14/02/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001409-36.2022.8.06.0069
Benedita Amario Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 08:15
Processo nº 3001336-64.2022.8.06.0069
Benedita Amario Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 17:27
Processo nº 3002121-57.2022.8.06.0091
Jose Alves do Carmo
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 10:00
Processo nº 0050139-64.2020.8.06.0081
Maria Cardoso dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2020 18:44
Processo nº 0002838-48.2019.8.06.0149
Ma Servicos LTDA
M.a. Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Fabio Xavier Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 15:49