TJCE - 3052168-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166544459
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31/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3052168-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO * REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Vistos em inspeção. FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em razão dos fatos e fundamentos abaixo consignados. A parte autora, que é beneficiária de auxílio previdenciário, relata ter sido vítima de um empréstimo consignado não solicitado.
De acordo com suas alegações, valores foram creditados em sua conta sem qualquer autorização ou, em alguns casos, sequer houve depósito, mas os descontos no benefício começaram a ocorrer indevidamente.
Cita o site da Serasa Experian, que alerta para a crescente prática de fraudes em empréstimos, envolvendo o uso de dados pessoais - como selfies, assinaturas e cadastros - por instituições financeiras para simular contratações e concluir contratos sem o consentimento claro dos clientes, o que configuraria conduta abusiva.
A autora relata ter sofrido prejuízos financeiros e emocionais, com redução de sua renda e episódios de nervosismo, e que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, diante da negligência da instituição financeira. Apresenta como prova o histórico de empréstimos consignados do seu benefício, onde consta um contrato celebrado com a instituição financeira requerida e, reforça, esse contrato jamais foi solicitado, demonstrando uma suposta irregularidade por parte do banco. Argumenta por fim que tal conduta viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 39, inciso III, que veda o envio e cobrança de produtos ou serviços não solicitados, além da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Como consequência, entende que houve abuso de poder econômico contra uma pessoa em situação de vulnerabilidade, e por isso busca a tutela judicial para declarar a inexistência do débito gerado por esse contrato, exigir a devolução dos valores descontados e requerer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 ou outro que o Juízo considerar adequado.
Reforça que o montante a ser ressarcido deve corresponder à totalidade do valor auferido pela instituição com o contrato considerado fraudulento, conforme preveem os artigos 182 e 884 do Código Civil, e não apenas o que foi descontado do benefício. Para os fins a que se presta este pronunciamento, é o que basta relatar. Decido. Inicialmente, considerando os documentos colacionados, mormente os rendimentos do benefício previdenciário, concedo a gratuidade judicial à requerente. Em razão da sinalização de possível prevenção incluída no PJE quando da distribuição desta petição inicial, fora realizada pesquisa no referido sistema a fim de verificar a existência de outras ações nas quais figuram as mesmas partes, tendo sido encontradas as seguintes cinco ações: PROCESSO JUÍZO DISTRIBUIÇÃO 3052168-09.2025.8.06.0001 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (presente processo) 07/07/2025 3051664-03.2025.8.06.0001 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 04/07/2025 3052171-61.2025.8.06.0001 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 07/07/2025 3052162-02.2025.8.06.0001 29 Vara Cível da Comarca de Fortaleza 07/07/2025 3052698-13.2025.8.06.0001 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 18/07/2025 Ademais, identifiquei mais semelhanças, na medida em que após análise dos fólios das referidas ações, foi possível constatar que todas são Ações Declaratórias de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizadas em dias deveras próximo e todas versando sobre descontos relativos a contratos de empréstimo dos quais a autora alega desconhecer, porém cada qual decorrentes de diferentes contratos; bem como, possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Ocorre que, situações semelhantes foram se tornando mais comuns no território nacional e, ciente desta situação, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou e publicou a Recomendação nº 159/2024, trazendo recomendações acerca da litigância abusiva, além de medidas de controle a serem adotadas por todos os operadores da máquina judiciária. Vale dizer que, inclusive incluiu nas suas razões que considerou "a Recomendação CNJ nº 127/2022, que orienta os tribunais visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ nº 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas que comprometam projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parceria de Investimentos, previsto na Lei nº 13.334/2016". No bojo da nova norma, restou disposto qual a sua finalidade e o que deve ser compreendido como litigância abusiva, senão vejamos: Recomendação nº 159/2024 - Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (pg. 2) Destaco a consideração de que as demandas "desnecessariamente fracionadas" podem ser consideradas como litigância abusiva, devendo para tanto também ser analisado o caso concreto e outras características, não podendo ser examinadas isoladamente. No mesmo sentido, o próprio texto elenca também exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (anexo A), nas quais está incluído a "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (pg. 3). Isto posto, entendo ser este o caso deste processo, uma vez que, como sobredito, foram ajuizadas 7 ações contra o mesmo requerido, as quais poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, posto que, embora se trate de contratos diferentes, foram ajuizadas no mesmo mês, em períodos próximos um do outro, além do mais, os referidos descontos são feitos na mesma fonte de renda e a razão dos pedidos de danos morais se comunicam entre si, e assim sendo, vejo como desnecessário o protocolo de tantas petições, friso, não somente pela quantidade de ações, mas também pelas demais características acima elencadas. Dessa forma, o que se depreende é que o feito padece de interesse processual, sendo este entendido em sentido amplo, o que, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, com as quais coaduno, é aquele que nasce "da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALA-MINI, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. 15ª ed.
São Paulo: Ed.
RT, 2015. vol. 1, p. 190). Portanto, deve ser considerado não somente a necessidade de recorrer ao judiciário, mas também a escolha do meio mais adequado ao ordenamento jurídico e aos princípios de direito, sendo cediço que é dever das partes contribuir para o andamento do processo, o que inclui principalmente o respeito aos princípios da cooperação, da economia e celeridade processual, e vedação ao abuso de direito. Todavia, a conduta adotada pelo autor, vai em sentido contrário a estes princípios, contribuindo para o abarrotamento desnecessário do poder judiciário que passará a apreciar diversas demandas que poderiam ser concentradas em uma única petição a ser apreciada por um único juízo. Assim, reconheço a falta de interesse processual no caso em análise, o que faço de ofício, por expressa disposição do art. 485, §3º do CPC, sendo este o entendimento que vem sendo adotado por diversos tribunais pátrios, a exemplo da Corte Alencarina e de São Paulo, conforme decisões que trago à baila para fins de ilustração: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Garcia face à sentença (fls . 58/73) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou 32 (trinta e duas) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006004520248060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da Autora, ora Apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, em vez de reunir as demandas movidas contra o mesmo réu em um único feito, propôs uma ação para cada contrato, não obstante todas elas terem identidade no que pertine à causa de pedir, aos pedidos e às partes. 3.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, esse fracionamento de ações deve ser evitado, impondo-se a sua reunião em um só feito.
Isso porque a multiplicidade injustificada de ações judiciais tende a caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001954820248060056 Capistrano, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) EXTINÇÃO PROCESSUAL.
Falta de interesse de agir, na modalidade adequação.
Fracionamento de demandas.
Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz da orientação do Enunciado 06, do Comunicado CG nº 424/2024.
Diante da hipótese tratada nos autos, inexiste qualquer impropriedade na extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fracionamento abusivo de demandas.
Dicção dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Recomendação nº 159 do CNJ, bem como do item 6 do Anexo A do referido ato normativo.
Manutenção da sentença.
Medida que se impõe.
Expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB Nacional.
Necessidade.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Constatado, portanto, a falta de interesse processual, a medida que se impõe é a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI. Por fim, é importante consignar que não há inobservância ao princípio do acesso à justiça, garantido pelo artigo 5°, inciso XXXV, uma vez que o fundamento desta ação é a inadequação da atuação que importou em litigância abusiva, além do mais, a extinção sem resolução do mérito não impede que a parte ajuíze uma nova ação da maneira correta como exige a lei e princípios, sendo ônus a ser suportado pela parte que agiu com abusividade, podendo protocolar petição incluindo todos os contratos e concentrando os danos morais, ou proceder com possíveis aditamentos e direcionamentos adequados na processo mais avançado, contribuindo da dessa forma para um melhor e mais célere andamento Poder Judiciário Cearense. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, por sentença para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, EXTINGO o feito em razão da falta de interesse processual, o que o faço com fulcro no art. 485 VI e §3º do CPC, portanto, sem resolução do mérito. Sem custas, uma vez que fora concedida a gratuidade judicial. Uma vez que não houve contestação nos autos, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios. Apense-se o processo nº 3051664-03.2025.8.06.0001 a este, bem como acoste no mesmo a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166544459
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30/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166544459
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30/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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