TJCE - 0200168-35.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:19
Juntada de resposta
-
03/12/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124549294
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124549294
-
19/11/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124549294
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19/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:54
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83146928
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83146928
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200168-35.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MATIAS MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 50.000,00 DESPACHO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2024 (Conforme a Portaria nº 05/2024- C538V02) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público (X) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
26/03/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83146928
-
26/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:17
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71897846
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71897846
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200168-35.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MATIAS MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 50.000,00 DESPACHO Face o contido na resposta ID. 65127566, determino que a secretaria proceda o sorteio de novo médico generalista pelo SIPER para realizar a perícia nos presentes autos.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
14/11/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71897846
-
14/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 11/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:13
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:07
Juntada de resposta
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65020216
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01/08/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 09:01
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64783070
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200168-35.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MATIAS MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 50.000,00 DESPACHO Face o contido na certidão ID. 63702742, reitere-se a intimação ID. 58472915 para, no prazo de 10 dias, o perito informar se acerta o encargo, sob pena de destituição do mesmo. Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
31/07/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/06/2023 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 19/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:28
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 18/05/2023 23:59.
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01/05/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200168-35.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] MARIA DO SOCORRO DA SILVA MATIAS Municipio de Senador Sá $50,000.00 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Maria do Socorro da Silva Matias em face do Município de Senador Sá, ambos já qualificados nos autos.
Em contestação (ID 54518538), o réu impugnou a gratuidade judiciária deferida aos autores pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito defendeu a proibição do cômputo do adicional por tempo de serviço.
No mérito, sustentou a proibição do cômputo do adicional de tempo de serviço sobre as demais gratificações.
Indicou, ainda, impossibilidade de se incluir na base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço, eventuais benefícios instituídos no curso da lide.
Quanto a licença prêmio, aduziu que não é um benefício concedido de forma automática, de modo que cabe a administração definir o melhor momento para a aplicação da benesse.
Ressaltou a inexistência do direito ao adicional de insalubridade e a progressão funcional tendo em vista que a parte autora não se submeteu à avaliação de desempenho.
Defendeu, por fim que o réu já promoveu a adequação do salário pago, a fim de contabilizar um salário mínimo, alterando, consequentemente a carga horária semanal.
Por fim, sustentou a inexistência de danos morais e impugnar os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 54518563.
Intimados a especificarem provas (ID 54518558), o Município manteve-se inerte, ao passo que a autora requisitou a realização de perícia (ID 54518560). É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC.
Quantos às questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I), verifico que a parte ré impugnou a gratuidade judiciária concedida a autora, pugnando também pelo reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais verbas devidas.
Pois bem.
Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade, tendo em vista que a autora não apresentou qualquer prova apta a desconstituir a presunção que emerge das declarações de hipossuficiência financeira firmadas pelos autores.
Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, resguardo a análise para o momento da apreciação do mérito, uma vez que somente naquela oportunidade será verificado a existência ou não de valores a serem pagos.
Quanto aos fatos a serem esclarecidos, assim como atividade probatória (art. 357, II, CPC), entendo que a condição de servidora pública, a ausência de pagamento do adicional por tempo de serviço antes de 2018, bem como ausência de progressão na carreira, gozo de licença prêmio, pagamento de salário mínimo abaixo do legal antes do ano de 2017, encontram-se documentalmente comprovados ante as peças juntadas na petição inicial e aditamentos.
Com efeito, o único capítulo dos pedidos feitos pela autora que ainda precisa de elaboração de prova é o pedido de adicional de insalubridade, restando incontroverso também que a atuação da autora em espaços vinculados à Secretaria de Saúde.
Na mesma ordem de ideias, impõe-se saber se durante o desempenho de suas funções (no cargo de auxiliar odontológico), a autora se encontrava submetidas às condições insalubres e em qual grau - mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%).
Assim, entendo necessária a realização de prova pericial, a ser custeada pelo programa de custeio de honorários de perito, intérpretes e tradutores, mantido pelo Tribunal de Justiça por ser a autora – requerentes da prova – beneficiários da gratuidade judiciária.
No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), entendo que deverá seguir a regra básica estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo a autora a prova constitutiva de seus direitos e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Como questões de direito relevante para decisão do mérito (art. 357, IV, CPC) aponto saber se a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, em qual percentual e sobre qual base de cálculo, e respectivos reflexos, assim como se fazem jus ao ressarcimento dos honorários contratuais.
Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Considerando o contido no art. 357, 8º, do CPC determino que a Secretaria realize, junto ao SIPER, a pesquisa de perito (médico generalista) apto a realizar o trabalho, procedendo a efetiva nomeação em referido sistema.
Colacionada aos autos o comprovante de nomeação intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo.
Havendo aceite, dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º.
No mais, ante o contido no art. 34 da Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e as disposições da Portaria nº 598/2019, fixo como honorários periciais o valor de R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) consignando que o procedimento para pagamento deve ser realizado em época oportuna, via SIPER, já que incabível o adiantamento na hipótese.
Havendo aceite do perito e não havendo insurgências das partes em relação à nomeação, intime-se o perito, enviando-lhe as informações necessárias, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo.
Por derradeiro, colacionado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 dias.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, 20 de abril de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:51
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/12/2022 10:44
Mov. [39] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública para Procedimento Comum Cível.
-
30/11/2022 17:44
Mov. [38] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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21/10/2022 09:55
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2022 09:54
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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05/10/2022 22:09
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/09/2022 10:27
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2022 10:10
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805060-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 09:45
-
19/09/2022 12:10
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
08/09/2022 00:14
Mov. [31] - Certidão emitida
-
31/08/2022 08:58
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
-
29/08/2022 02:35
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 13:57
Mov. [28] - Certidão emitida
-
26/08/2022 13:42
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 08:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 10:29
Mov. [25] - Encerrar análise
-
19/08/2022 21:15
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01804332-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/08/2022 21:04
-
14/08/2022 00:17
Mov. [23] - Certidão emitida
-
09/08/2022 22:17
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/08/2022 23:27
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 12:09
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 11:16
Mov. [19] - Certidão emitida
-
03/08/2022 10:36
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 15:46
Mov. [17] - Encerrar análise
-
18/07/2022 15:30
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2022 11:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803704-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2022 11:47
-
06/06/2022 00:20
Mov. [14] - Certidão emitida
-
03/06/2022 08:31
Mov. [13] - Conclusão
-
27/05/2022 13:06
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01802756-5 Tipo da Petição: Aditamento Data: 27/05/2022 13:03
-
26/05/2022 18:11
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/05/2022 16:59
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
26/05/2022 10:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/03/2022 00:23
Mov. [8] - Certidão emitida
-
21/03/2022 23:10
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
-
18/03/2022 08:38
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/03/2022 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 15:18
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
16/03/2022 10:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 21:39
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2022 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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