TJCE - 3000571-93.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:59
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CAMILA SILVA CAVALCANTE em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 60739175
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60739175
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13/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000571-93.2022.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANGELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Informa a autora que é cliente da requerida e que esta de forma unilateral deixou de enviar as faturas para pagamento em seu endereço, o que ocasionou inúmeros danos, haja vista ser pessoa hipossuficiente, tendo que arcar com as custas de deslocamento e impressão das contas, pois não possui equipamentos eletrônicos em sua residência.
Sustenta a concessionária ré que não há ato ilícito e que não houve cerceamento de seu acesso às suas faturas (por ausência de envio), visto que são emitidas pela agência virtual da requerida, prescindindo do envio ao endereço do usuário do serviço.
Pois bem, sobre o procedimento determinado para a entrega de faturas relativas aos serviços prestados pelas empresas concessionárias de energia elétrica, a Resolução n. 414/2010, da ANEEL, em seu artigo 122 dispõe o seguinte: Art. 122.
A entrega da fatura e demais correspondências deve ser efetuada no endereço da unidade consumidora ou, a partir da anuência do titular da unidade consumidora, no endereço eletrônico indicado pelo mesmo. § 1º No caso de unidade consumidora localizada em área atendida pelo serviço postal, o consumidor pode solicitar a entrega da fatura e demais correspondências em outro endereço, sendo permitida a cobrança de valor equivalente às despesas postais adicionais. § 2º No caso de unidade consumidora localizada em área não atendida pelo serviço postal, a distribuidora, após prévia informação ao consumidor, pode disponibilizar a fatura e demais correspondências no posto de atendimento presencial mais próximo, sendo facultado ao consumidor indicar outro endereço atendido pelo serviço postal, sem a cobrança de despesas adicionais. § 3º A entrega da fatura e demais correspondências poderá ainda ser realizada por outro meio previamente acordado entre o consumidor e a distribuidora. § 4º As comunicações com o consumidor que exigem correspondência com entrega comprovada somente poderão ser realizadas por meio eletrônico nos casos da solução tecnológica utilizada assegurar o monitoramento da entrega e a rastreabilidade das comunicações realizadas. § 5º O consumidor poderá, a qualquer momento, modificar a opção de recebimento da fatura, escolhendo se deseja a versão impressa ou eletrônica.
Da análise desse dispositivo, depreende-se que é imposto, às empresas concessionárias de energia elétrica, o dever de entregar as faturas no endereço da unidade consumidora.
Em seu parágrafo terceiro, o artigo transcrito enuncia que a entrega poderá ainda ser realizada por outro meio, desde que previamente acordado entre o consumidor e a distribuidora.
No caso em apreço, a pessoa jurídica ré não trouxe aos autos prova de eventual anuência do consumidor com o recebimento de fatura por meio diverso do envio a seu endereço, limitando-se a arguir que, em momento posterior, a autora fez uso da emissão eletrônica de suas faturas, circunstância que, no entanto, não exime a concessionária recorrente de cumprir a obrigação prevista no art. 122, caput, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
Neste contexto, tem-se que a ré descurou do ônus probatório que lhe incumbia de desconstituir os fatos articulados na peça preambular da ação, dentre outros pontos, na verificação se as faturas estavam sendo entregues ao consumidor, na forma legal.
Diante desse contexto, atento à dicção extraída dos arts. 37, § 6º, da CF/88, e 22, parágrafo único, do CDC, e, em consonância com a teoria da responsabilidade objetiva, tenho por preenchidos os pressupostos indispensável à caracterização do dever da ré de compensar a autora.
Nesse sentido, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
COBERTURA PELO SEGURO.
PROVA INSUFICIENTE. 1.
As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, sendo necessária a comprovação de ação ou omissão da concessionária, ocorrência de dano indenizável, e, o nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o prejuízo efetivamente sofrido. 2. É ônus da seguradora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o dano indenizável.
Desta forma, não provados que os danos experimentados tenham sido causados pela oscilação de energia, resta afastada a caracterização do nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC) 5016222-12.2019.8.09.0051 , Rel.
Des (a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) É que, sendo os danos morais aqueles que decorrem da violação dos direitos da personalidade, inegável o desgaste psíquico impingindo ao ofendido, na medida em que a privação do recebimento de suas faturas para pagamento, obrigando a autora a se deslocar e arcar com os custos de transporte e impressão das contas.
Superado esse ponto, passa-se à ponderação do quantum compensatório, atentando-se para o fato de que, na fixação do valor da indenização por dano moral, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão.
O objeto primordial da lei é assegurar, à luz da teoria do desestímulo, que o valor da indenização seja justo, não podendo ser ele nem ínfimo, a ponto de perder o seu caráter educativo, nem exagerado, dando vazão ao enriquecimento sem causa de uma das partes.
Sobre o tema: "(...) O quantum indenizatório por danos imateriais é de fixação judicial, consistin do o pedido formulado pela parte mera suges tão: o efetivo arbitramento será feito com moderação, proporcionalmente ao nível so cioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela ju risprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada hipótese. (...)" (STJ, 3ª T., REsp n. 1.347.233/RJ , Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 27/02/2013) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça desenvolveu interessante raciocínio para a fixação do valor da indenização por dano moral, chamado de método bifásico .
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
Já na segunda etapa, deve-se considerar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do quantum indenizatório, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (cf.
STJ, 3ª Turma, REsp n. 959.780/ES , DJe de 06/05/2011, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Nesse trilho: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Não é lícito o corte no fornecimento de energia elétrica advindo de dívida pretérita, máxime pela existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos.2.
Não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, do CPC), evidente a conduta ilícita bem como os transtornos e aborrecimentos gerados pela falha na prestação de serviços.3.
Considerando que os constrangimentos sofridos em razão deste fato ultrapassam a esfera do mero dissabor, revelando descaso ímpar para com o consumidor, resta caracterizado o dano moral, passível de indenização, incidindo na hipótese a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado para a solução de problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável.4.
Considerando que o valor arbitrado atende aos pressupostos que devem nortear seu arbitramento, deve ser mantida a quantia fixada a esse título.5.
Diante da sucumbência experimentada, devem ser majorados os honorários fixados em primeira instância, por força do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5315022-95.2017.8.09.0137 , Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2018, DJe de 05/11/2018) Com respaldo nessa linha de intelecção, tem-se por escorreita a fixação da compensação por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais.
Condeno o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
12/07/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60739175
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05/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 02:18
Decorrido prazo de Enel em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/05/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 05:06
Decorrido prazo de CAMILA SILVA CAVALCANTE em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Enel em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000571-93.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: ENEL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de maio de 2023, às 12h40min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQwYzFhYjYtMWVlZS00Y2ZhLWJiYzEtMzZkMmY0YTgyM2M3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/04/2023 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/03/2023 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CAMILA SILVA CAVALCANTE em 01/11/2022 23:59.
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27/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
09/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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