TJCE - 0628359-44.2015.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27400005
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27400005
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0628359-44.2015.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS AGRAVADA: MASSA FALIDA GRUPO OBOÉ DESPACHO Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS em face de decisão proferida por esta Relatoria. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o recurso, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27400005
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22/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CIA. DE INVESTIMENTO OBOE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de Massa Falida de Jose Newton Lopes de Freitas em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CIA EDUCACIONAL RANCHO ALEGRE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:55
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23562279
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de cota ministerial
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16/07/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 0628359-44.2015.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: José Newton Lopes de Freitas Agravados: Massa Falida de Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A e outros RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Newton Lopes de Freitas contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Falência de nº. 0158450-45.2013.8.06.0001, que homologou acordos realizados entre a Massa Falida do conglomerado Oboé, a empresa Cia.
Educacional Rancho Alegre e Alessandra Sales Fontenele.
No decisório impugnado (págs.85.452/85.453), o Magistrado a quo assim julgou, in verbis: "(...)Vistos, etc.
Observa-se dos autos que o presente acordo atende aos interesses dos credores, haja vista que o pedido de extensão tinha como fundamento o pagamento, por parte do Grupo Oboé, de salas comerciais tendo como beneficiária a Cia Rancho Alegre.
Tais valores, conforme consta no acordo, estão sendo devolvidos devidamente e corrigidos, inexistindo assim, motivo para extensão da falência, medida drástica que só deve ser tomada quando devidamente provada a confusão patrimonial entre a sociedade falida e terceiros, o que inocorre nos autos.
Isto posto, homologo acordo constante às fls. 85091/85103, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o qual se regerá pelas cláusulas nele inseridas"(...). Irresignado, o Recorrente alega, sobre os acordos, a alienação por preço vil do imóvel Rancho Alegre e o enriquecimento ilícito da BSELO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial, bem como o beneficiamento desta empresa em prejuízo aos demais credores, ante o descumprimento da prioridade estatuída no art. 83 da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com fundamento nos robustos argumentos demonstrando as ilegalidades nas transações, quais sejam, o recebimento de crédito maior do que o devido pelo BSELO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial e desobediência à escala de pagamentos dos credores prioritários da massa falida.
Deste modo, solicita a suspensão das decisões do magistrado a quo referentes ao levantamento de dinheiro e de transferência de titularidade de imóvel, bem como a devolução de todo o valor recebido em decorrência da venda do imóvel Rancho Alegre pela Massa Falida, BSELO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial e R.
Amaral.
No mais, solicitou a reunião deste feito com a Ação Revocatória de nº. 0882062-34.2014.8.06.0001, e, reiterou os pedidos feitos nas ações de nº. 0882062-34.2014.8.06.0001 e 0622334-15.2015.8.06.0000.
Por fim, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça.
Em contrarrazões acostada em Id 21540977, a Massa Falida do grupo empresarial Oboé arguiu, em síntese, a inexistência de irregularidades nos acordos impugnados e, contrariamente ao alegado pelo agravante, afirma ter havido benefícios aos credores da Massa Falida.
Em resposta (Id 21541192), a BSELO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial, preliminarmente, questiona a legitimidade do Recorrente em discutir cláusulas dos acordos em que não foi parte e defender o interesse das empresas falidas que não mais representa.
No mérito, argumenta que o recurso é meramente protelatório, não havendo motivos para reforma da decisão atacada, ensejando inclusive a condenação por litigância de má-fé.
O Ministério Público, chamado a intervir, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, haja vista a legalidade dos acordos e pelo já cumprimento de suas cláusulas, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (Id 21540950). É o relatório.
Decido.
Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões, monocraticamente, quando configuradas uma das hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN). No mesmo sentido, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do Relator: (...) XIV não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) O recurso é tempestivo, haja vista a decisão ter sido proferida em sessão conciliatória datada de 14/10/2015 e o presente agravo protocolado em 26/10/2015, dentro, portanto, do prazo legalmente estabelecido.
De início, há de ser ressaltado que, para o conhecimento de qualquer recurso, é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e neste azo, analisando os autos, percebem-se óbices no que tange à admissibilidade da presente insurreição, conforme será a seguir demonstrado. É cediço que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
A presença dos pressupostos de admissibilidade reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, dispensando, assim, qualquer manifestação da parte contrária, devendo, dessa forma, o julgador atuar ex officio.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a legalidade dos acordos realizados entre a Massa Falida do conglomerado Oboé, a empresa Cia.
Educacional Rancho Alegre e Alessandra Sales Fontenele, homologados judicialmente em decisão de fls. 85.452/85.453 da Ação de Falência.
O recorrente, em suas razões recursais, requereu a suspensão das decisões do magistrado a quo e a revogação das transações realizadas nas datas de 02/12/2014 e 20/07/2015, fundamentando que as composições extrajudiciais têm como fim beneficiar o Sr.
Jorge Alberto, conhecido como Sr.
Beto Studart - BS, cotista da BSELO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial, com o recebimento de valor por meio de Commercial Paper, em detrimento do pagamento de credores prioritários da Massa Falida.
Esclarece-se que os acordos firmados em 20/07/2015 são os impugnados nesta demanda, enquanto os datados de 02/12/2014, referem-se as transações realizadas na Ação Revocatória de nº. 0882062-34.2014.8.06.0001.
As decisões cuja suspensão foi solicitada se referem as duas demandas.
Ademais, ainda sobre pedidos, manifesta-se o Agravante, in verbis: "Os agravantes reiteram a V.
Exª pedidos formulados no parágrafo 77 da Apelação nº. 0882062-34.2014.8.06.0001, às fls. 1.013/1.036, reforçados nos Memoriais de 26.02.2015 fls. 1.237/1.262.", bem como, "Reiteram ainda a V.
Exª os pedidos formulados no parágrafo 32 do Agravo de fls. nº. 0622334-15.8.06.0000." Assim, constata-se que o Agravante deseja que sejam analisadas questões alheias à decisão atacada.
No que se refere ao pronunciamento judicial combatido, por sua vez, não restaram definidas as razões aptas a reformar ou anular a decisão impugnado, tendo argumentado que os acordos beneficiaram terceiro estranho às transações, apesar de restar evidente que a relação jurídica envolvida nas deliberações foi entre a Massa Falida Oboé e a Cia.
Educacional Rancho Alegre, exclusivamente.
Observa-se que a peça recursal chega a ser confusa e pouco nítida em passagens sobre o título de crédito rechaçado.
Além disso, os vários fundamentos apresentados sequer guardam relação com o teor de ato processual combatido.
No mais, verificam-se argumentos e pedidos que não foram expressos.
O Agravante limitou-se a indicar folhas de outros processos cujos pedidos queria reiterar. É cediço que os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos de fato e de direito com os quais visam desconstituir a decisão recorrida.
Assim, o conteúdo do recurso deve consolidar uma argumentação contrária em relação à decisão hostilizada, contrapondo de forma clara, direta e específica as alegações do pronunciamento judicial impugnado.
Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior discorre: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) O mais relevante na dialeticidade é o papel da argumentação desenvolvida pelas partes e pelo juiz, já que, pelo princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), a decisão judicial não pode deixar de levar em conta as alegações e fundamentos produzidos pelos litigantes.
Se não os acolher, tem de contra-argumentar, explicitando as razões pelas quais formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida por um ou por ambos os litigantes.
O atual CPC confere a qualidade de norma fundamental do direito processual a que determina a necessidade de serem as decisões adequadamente fundamentadas, e a de que nenhuma das razões de decidir seja adotada sem prévia submissão ao debate com as partes (CPC/2015, arts. 9º e 10).
Não admite, outrossim, qualquer fundamentação, mas para cumprir-se o contraditório efetivo, no qual se inclui também o juiz ou tribunal, caberá ao julgador responder, de maneira expressa e adequada, a todas as arguições e fundamentos relevantes formulados pelas partes (art.489, § 1º, I a VI)."(Curso de Direito processual civil/ Humberto Theodoro Júnior - 56.
Ed. v. 3- Rio de Janeiro: Forense, 2023 pg. 1995/1997) No mesmo sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III DO CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.904.123/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) Ainda sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula de nº. 43 no sentido de que não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Concluindo, nas impugnações supracitadas não constam a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão de forma clara e específica quanto às questões resolvidas pela decisão agravada, nos termos do art. 1016, II e III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23562279
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23562279
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18/06/2025 09:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Jose Newton Lopes de Freitas (Sociedade Falida) (AGRAVANTE)
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18/06/2025 09:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Jose Newton Lopes de Freitas (Sociedade Falida) (AGRAVANTE)
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03/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:43
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/09/2024 16:03
Mov. [107] - Concluso ao Relator
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26/09/2024 15:43
Mov. [106] - Expedido de Termo de Distribuição
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26/09/2024 14:39
Mov. [105] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 249/252 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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26/09/2024 10:26
Mov. [104] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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26/09/2024 00:58
Mov. [103] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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26/09/2024 00:57
Mov. [102] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 00:00
Mov. [101] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3399
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24/09/2024 09:36
Mov. [100] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 09:19
Mov. [99] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/09/2024 09:16
Mov. [98] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/09/2024 17:51
Mov. [97] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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23/09/2024 15:57
Mov. [96] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2024 01:06
Mov. [95] - Expedido Termo de Transferência
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08/06/2024 01:05
Mov. [94] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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23/05/2024 14:26
Mov. [93] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 14:26
Mov. [92] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
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29/04/2024 09:11
Mov. [91] - Expedido Termo de Transferência
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29/04/2024 09:11
Mov. [90] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
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19/05/2023 09:15
Mov. [89] - Expedido Termo de Transferência
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19/05/2023 09:15
Mov. [88] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
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09/12/2022 08:03
Mov. [87] - Expedido Termo de Transferência
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09/12/2022 08:03
Mov. [86] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do ma
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05/09/2022 17:20
Mov. [85] - Expedido Termo de Transferência
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05/09/2022 17:20
Mov. [84] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magis
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25/03/2022 09:42
Mov. [83] - Expedido Termo de Transferência
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25/03/2022 09:42
Mov. [82] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 12:21
Mov. [81] - Expedido Termo de Transferência
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21/02/2022 12:21
Mov. [80] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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15/11/2021 09:34
Mov. [79] - Expedido Termo de Transferência
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15/11/2021 09:34
Mov. [78] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (destino
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31/05/2021 23:15
Mov. [77] - Concluso ao Relator
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17/05/2021 14:22
Mov. [76] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
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25/03/2021 13:24
Mov. [75] - Concluso ao Relator
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25/03/2021 12:58
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: TJCE.21.01260284-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 23/03/2021 09:32
-
23/03/2021 09:37
Mov. [73] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Leo Charles Henri Bossard II Diante do exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justica pelo conhecimento do presente recurso mas por seu IMPROVIMENTO.
-
14/03/2021 21:18
Mov. [72] - Expedida Certidão de Informação
-
14/03/2021 19:52
Mov. [71] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/01/2021 21:42
Mov. [70] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/01/2021 21:38
Mov. [69] - Mero expediente
-
21/01/2021 21:38
Mov. [68] - Mero expediente
-
02/10/2020 23:31
Mov. [67] - Concluso ao Relator
-
02/10/2020 22:35
Mov. [66] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00104260-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/10/2020 19:31
-
02/10/2020 22:35
Mov. [65] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00104260-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/10/2020 19:31
-
02/10/2020 22:35
Mov. [64] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00104260-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/10/2020 19:31
-
02/10/2020 22:35
Mov. [63] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00104260-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/10/2020 19:31
-
02/10/2020 22:35
Mov. [62] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00104260-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/10/2020 19:31
-
02/10/2020 22:35
Mov. [61] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00104260-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/10/2020 19:31
-
02/10/2020 22:35
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00104260-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/10/2020 19:31
-
01/10/2020 12:01
Mov. [59] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00103961-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/09/2020 20:37
-
01/10/2020 12:01
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00103961-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/09/2020 20:37
-
01/10/2020 12:01
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00103961-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/09/2020 20:37
-
01/10/2020 12:01
Mov. [56] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00103961-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/09/2020 20:37
-
01/10/2020 12:01
Mov. [55] - Documento | N Protocolo: TJCE.20.00103961-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/09/2020 20:37
-
01/10/2020 12:01
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.00103961-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/09/2020 20:37
-
10/09/2020 08:12
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
10/09/2020 00:00
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/09/2020 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2455
-
08/09/2020 08:38
Mov. [51] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 16:00
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
12/08/2020 15:32
Mov. [49] - Mero expediente
-
12/08/2020 15:32
Mov. [48] - Mero expediente
-
13/11/2019 10:43
Mov. [47] - Expedido Termo de Transferência
-
13/11/2019 10:43
Mov. [46] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 13:46
Mov. [45] - Expedido Termo de Transferência
-
20/09/2019 13:46
Mov. [44] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 13:45
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
-
03/05/2019 13:45
Mov. [42] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO DE PADUA SILVA - PORT. 661/2019 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
02/05/2019 11:25
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência
-
02/05/2019 11:25
Mov. [40] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2018 18:44
Mov. [39] - Concluso ao Relator
-
24/08/2018 17:25
Mov. [38] - Expedido de Termo de Distribuição
-
24/08/2018 16:37
Mov. [37] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento a decisao de fls. 54/56 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1409 - MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018
-
23/08/2018 14:09
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
24/07/2018 12:52
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
24/07/2018 10:41
Mov. [34] - Decorrendo Prazo
-
24/07/2018 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1951
-
20/07/2018 13:40
Mov. [32] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe | Redistribua-se o feito na forma regimental prevista no art. 69 do Regimento Interno do TJCE, com redacao dada pelo Assento Regimental n02/2017 (DJE 18/10/2017).De-se ciencia as partes. Expedientes
-
19/07/2018 19:02
Mov. [31] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0224-83, com 3 folhas.
-
19/07/2018 16:04
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/07/2018 15:54
Mov. [29] - Expedição de Decisão Monocrática
-
19/07/2018 15:54
Mov. [28] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2018 17:00
Mov. [27] - Concluso ao Relator
-
10/07/2018 16:51
Mov. [26] - Expedido de Termo de Distribuição
-
10/07/2018 16:23
Mov. [25] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento ao despacho de fl. 48/49 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1317 - LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
-
10/07/2018 12:47
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
09/07/2018 17:59
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
05/07/2018 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1938
-
03/07/2018 11:14
Mov. [21] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2018 19:03
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0191-39, com 2 folhas.
-
25/06/2018 18:33
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
25/06/2018 18:27
Mov. [18] - Expedição de Decisão Monocrática
-
25/06/2018 18:27
Mov. [17] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 11:55
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
14/06/2018 10:00
Mov. [15] - Decorrendo Prazo
-
14/06/2018 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/06/2018 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 1924
-
08/06/2018 16:30
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
08/06/2018 15:52
Mov. [12] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2016 11:07
Mov. [11] - Encaminhado por Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
21/09/2016 11:07
Mov. [10] - Expedido Termo de Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
20/09/2016 17:44
Mov. [9] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - RTJCE - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2016 14:43
Mov. [8] - Encaminhado para Reclassificação do Órgão Julgador- Portaria nº 1554/2016 - Câmaras de Direito Privado
-
15/09/2016 14:43
Mov. [7] - Expedido Termo de Encaminhamento p/Reclassificação do Órgão Julgador - Câmaras de Direito Privado
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27/10/2015 18:26
Mov. [6] - Concluso ao Relator
-
27/10/2015 18:26
Mov. [5] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
27/10/2015 16:42
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2015 13:31
Mov. [3] - Documento
-
26/10/2015 17:02
Mov. [2] - Enviado Autos Para Estudo da Prevenção
-
26/10/2015 17:01
Mov. [1] - Processo Autuado | Departamento de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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