TJCE - 3041594-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 05:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 21:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3041594-58.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança interposta por Joyce Freitas de Oliveira em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 796,05 (setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), a título de honorários advocatícios por atuar como defensor(a) dativo(a), nos autos da Ação descrita na exordial em ID 129841628, por nomeação da autoridade judiciária.
Devidamente citado o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo e não apresentou contestação, nos termos da certidão ID 144384649. À ID 162672882 foi decretada a revelia do Estado do Ceará e encaminhado os autos com vistas ao Ministério Público.
Parecer ministerial à ID 164214633 pela procedência da ação.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
O fato do Estado do Ceará ser revel não impõe obrigatoriamente a procedência da ação.
Necessário verificar as provas dos autos que comprove a realização do trabalho.
A Doutrina e a Jurisprudência, tem se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: "Ementa: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM APRECIAR O MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI 9.099/1995.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO.
NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ART. 24 DA LEI N .º 8.069/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL).
COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0845017-93.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/03/2023)".
Outro não é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: "Processo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
DEFENSOR DATIVO.
VERBA FIXADA EM PROCESSOS CRIMINAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS VALORES ARBITRADOS, SOB O PRISMA DA COISA JULGADA.
PRECEDENTE DO STJ .
SÚMULA Nº. 49 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE AJUSTE .
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº. 905 DO STJ E TEMA Nº. 810 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE A CONDENAÇÃO NOS FEITOS CRIMINAIS .
JUROS NO PATAMAR DA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO EXECUTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA AJUSTAR OS CRITÉRIOS E TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Cinge-se a questão controvertida em verificar o acerto ou desacerto da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução ofertada pelo Estado do Ceará, ora Agravante, na Ação de Execução de Honorários Dativos sob nº 0016497-26.2016.8.06 .0055 movida pelo ora Agravado, Sr.
João Valmir Portela Leal Júnior, OAB/CE nº. 9.857, reconhecendo a pretensão do exequente, ao tempo que determinou a requisição de pagamento . 2.
De pronto, consigno que consoante enunciado da Súmula nº. 49 do TJCE, "o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 3 .
Ainda nesse contexto, é entendimento da colenda Corte Superior que o comando sentencial que fixa honorários advocatícios aos defensores dativos, ostenta natureza de título executivo, independentemente da participação do Ente estatal no processo onde a verba foi arbitrada, cabendo ressaltar a impossibilidade de revisão deste valor em sede de embargos à execução ou por meio de impugnação em ação de execução, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada.
Precedentes STJ. 4.
De tal sorte, não há mais se falar na possibilidade de discussão acerca dos valores fixados a título de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo nomeado . 5.
Contudo, superado este ponto, vislumbro que se faz necessária alteração da decisão combatida quanto aos consectários legais incidentes do montante devido.
Justifico. 6 .
O agravado requer o recebimento do montante arbitrado em Sentenças com atualização/correção monetária pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a prolação do comando decisório que determinou a quantia principal. 7.
Pois bem, nas causas de natureza não-tributária, como na hipótese dos autos, de acordo com o Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, o parâmetro adequado para correção monetária é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), o qual deve incidir desde o momento da condenação dos honorários advocatícios em face de labor como defensor dativo nos processos criminais epigrafados. 8 .
No tocante aos juros de mora, entendo que estes são devidos nos patamares da remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação do Estado do Ceará do processo executório, vez que trata-se de execução de títulos envolvendo certidões extraídas de processos onde foram fixados honorários advocatícios na atuação como defensor dativo. É dizer: o ente público ao ser citado para apresentar os embargos foi constituído em mora. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Decisão reformada em parte para determinar que o montante devido ao Agravado seja corrigido pelo IPCA-E, desde o momento da condenação dos honorários advocatícios em face de labor como defensor dativo nos processos criminais, acrescidos de juros de mora nos patamares da remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação do Estado do Ceará do processo executório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0629502-92.2020 .8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2020.( TJ-CE - AI: 06295029220208060000 CE 0629502-92.2020.8.06 .0000, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2020)".
A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público nas audiências deve ser remunerado pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante, isto porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a tabela de honorários advocatícios não vincula o juiz, apenas fornece parâmetro para o arbitramento dos honorários, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS POR EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo [...]"(TJ-SC - APL: 00063114420158240064 São José 0006311-44.2015.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Pela literalidade da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrado pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, vejamos: "SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado."(sublinhei).
A jurisprudência corrobora o entendimento sumulado: "Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO PELO MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. (Processo APL 0000006-18.2011.8.05.0192 Órgão Julgador Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Publicação 13/02/2019 Relator Jefferson Alves de Assis) Os(a) magistrados(a) ao designar(em) o advogado para a realização da(a) defesa(s), no entender deste julgador, respeitou a proporcionalidade, não condenando em quantia exorbitante como pretende o requerido que seja reconhecido.
Assim, certo da obrigação do Estado em remunerar o trabalho do Defensor dativo e tendo o promovente atuado como tal, com arbitramento pelo(s) juiz (es) que acompanhou (aram) o trabalho de defesa, entendendo adequada à remuneração pela assistência, conforme documentação repousante nos autos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida e a documentação carreada aos autos, julgo procedente, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento de R$ pelos serviços efetivamente prestados pela parte 796,05 (setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos) requerente, Sra.
Joyce Freitas de Oliveira, inscrita na OAB/CE sob o nº 17.496, como defensor(a) dativo(a) no processo citado na exordial, acrescido de correção pela taxa selic, Emenda Constitucional 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. À Secretaria Judiciária.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164261705
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16/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164261705
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09/07/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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19/12/2024 15:21
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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