TJCE - 3000977-47.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 04:08 Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE BARBOSA NETO em 11/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 18:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165063754 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165063754 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000977-47.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: F M ALVES MERCEARIA LTDA REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal Não-Tributário ajuizada por FF ALVES BASTOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, na qual requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
 
 Todavia, tratando-se de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial com fins lucrativos, a simples declaração de hipossuficiência financeira não goza de presunção de veracidade, sendo necessária a efetiva comprovação da alegada dificuldade financeira.
 
 Nesse sentido, empresas, inclusive as de pequeno porte, devem demonstrar de forma concreta a incapacidade financeira para fazer jus ao referido benefício, mediante prova idônea acerca de sua real situação econômica.
 
 Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, devendo, para tanto, apresentar: A) Declaração de rendimentos da empresa referente ao último exercício fiscal (último ano); B) Documentos que demonstrem o faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses; C) Relação e esclarecimento acerca dos bens pertencentes à empresa, inclusive veículos, imóveis, contas bancárias e aplicações financeiras eventualmente existentes.
 
 D) Esclarecer os valores pagos mensalmente no contrato a ser rescindindo e o montante das compras dos últimos doze meses, juntando aos autos as notas fiscais.
 
 Advirta-se que o não atendimento à presente implicará em preclusão e indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
 
 Caso não queira juntar a documentação acima, deverá o requerente providenciar o recolhimento das custas iniciais.
 
 Após, voltem conclusos para análise.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Judson Pereira Spíndola JúniorJuiz de Direito - Em respondência(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165063754 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165063754 
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                                            17/07/2025 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165063754 
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                                            17/07/2025 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165063754 
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                                            16/07/2025 11:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/07/2025 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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