TJCE - 0218969-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
01/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25232239
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0218969-97.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
AGRAVADO: MICHEL DOUGLAS LIMA DE SOUSA EMENTA: Direito Processual Civil.
Agravo interno Cível.
Busca e Apreensão.
Extinto sem resolução de mérito.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Falta de recolhimento das custas referente às diligências do oficial de justiça.
Inércia da parte autora intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação de Busca e Apreensão, ante a falta de comprovação do pagamento das custas para diligência do oficial de justiça pela autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão refere-se à análise da adequação da decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção do processo, motivada pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação, decorrente da inércia do autor quanto ao recolhimento das custas necessárias para às diligências do Oficial de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos, verifica-se a configuração da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Essa conclusão decorre do fato de que o ora recorrente deixou de cumprir diligência que lhe competia, consistente no recolhimento tempestivo das custas processuais.
A ausência dessas custas inviabiliza o cumprimento da liminar de busca e apreensão e da citação, impossibilitando o prosseguimento do feito. 4.
No que toca à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para a hipótese em discussão, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ""(1) O não recolhimento das custas de Oficial de Justiça para cumprimento da liminar de busca e apreensão ou para citação configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (2) A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, não requer a intimação pessoal da parte autora.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485; __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO para NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A, com razões à id. 17817114, visando a reforma de decisão monocrática à id. 16299870 proferida por esta Relatoria, quando da apreciação de Apelação Cível, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, de nº 0218969-97.2024.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Michel Douglas Lima de Sousa e que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Na decisão monocrática agravada à id. 16299870, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão vergastada, tendo em vista que a instituição financeira foi devidamente intimada, na pessoa de seus causídicos, para comprovar o recolhimento das custas para realização das diligências do Oficial de Justiça, mas permaneceu inerte.
Tal omissão acarretou a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Em suas razões recursais à id. 17817114, a instituição financeira e agravante argumenta: 1) a instituição financeira defende que a inércia da parte em promover o recolhimento das custas não se confunde com a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e 2) o processo foi extinto por falta de andamento processual, hipótese que exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito Recursal.
Consiste a controvérsia recursal em verificar se correta a decisão monocrática proferida quando do julgamento de apelação cível que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, em razão da ausência de recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça.
Nesse sentido, merece destaque o disposto no art. 82 do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Além disso, o art. 2°, da Resolução n° 23/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em 17/10/2019, prevê a necessidade de que essas taxas sejam recolhidas em momento prévio à distribuição do feito ou à prática do ato processual.
Veja-se o que expressa o referido dispositivo, transcrito a seguir: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas relativas às despesas com a diligência do Oficial de Justiça (id. 15546785).
Embora devidamente intimado, a parte promovente não atendeu de forma adequada à ordem judicial, deixando de efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme certificado nos autos em 23/09/2024 (id. 15546789), o que motivou a prolação da sentença extintiva.
Dessa forma, constata-se que a instituição financeira autora, ora agravante, permaneceu inerte durante o prazo concedido, dando ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante da presente irresignação recursal, entendo que a decisão recorrida não merece reforma.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, o recolhimento das custas necessárias para cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69.
Desta feita, a ausência de recolhimento de custas enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
No que toca à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne à prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento integral das custas processuais, especificamente as custas para diligência do Oficial de Justiça.
Em razão disso, argumenta que o feito deveria ter sido extinto por abandono de causa, o que demandaria prévia intimação pessoal do autor.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o não recolhimento das custas de oficial de justiça configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; (ii) se é necessária intimação pessoal prévia à extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
O não recolhimento das custas do oficial de justiça constitui pressuposto processual essencial, configurando óbice à constituição e desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. É desnecessária a intimação pessoal prévia à extinção, por não se tratar das hipóteses específicas dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O não recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça caracteriza ausência de pressuposto processual. 2.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual não exige intimação pessoal prévia do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 485, §1º; CPC, art. 485, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Agravo Interno Cível n° 0203829-96.2022.8.06.0064 (Apelação Cível - 0210676-41.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (sem destaques no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial. 2.
In casu, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para acostar ao caderno processual comprovantes de recolhimento das custas referentes as diligências do oficial de justiça (fl. 56).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, se mantendo silente, não comprovando o pagamento requestado no despacho retromencionado (fl. 59). 3.
Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4.
Ademais, registra-se destacar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e Desprovido.
Sentença Inalterada. (Apelação Cível - 0200923-51.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (sem destaques no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto buscando a reforma de decisão da douta Relatoria que me antecedeu, proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza II.
Questão em discussão: 2.
Busca a empresa agravante a reforma da decisão monocrática proferida pela Relatoria anterior, que negou provimento à apelação cível, alegando que para a extinção processual seria necessário a intimação pessoal da parte autora, bem como o requerimento do réu, conforme prevê a Súmula 240 do STJ.
Aduz, ainda, que não houve a intimação pessoal do advogado.
III.
Razões de decidir: 3.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que ¿o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas para a diligência do Oficial de Justiça para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69.
Caso contrário, também poderia a parte autora requerer a conversão da ação em execução. 4.
No que toca à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485. (Agravo Interno Cível - 0243736-10.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (sem destaques no original) Verifica-se ser o caso de extinção do processo pela hipótese contida no art. 485, IV, do CPC.
Nesse contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, se dispensa a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor no caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo.
Ademais, não há que se falar em erro procedimental, pois o autor foi instado a se manifestar para dar cumprimento a ato essencial à continuidade do feito, deixando transcorrer o prazo sem recolher as custas para às diligências do oficial de justiça impedindo a efetivação da citação do devedor, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, notadamente aquela que age de maneira desidiosa, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual.
Portanto, não merece reforma a decisão monocrática recorrida, por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, além de não ter violado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e, sobretudo, encontrar-se a sentença de primeiro grau corretamente fundamentada no art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO O RECURSO de Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25232239
-
30/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232239
-
10/07/2025 10:35
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 09:39
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16299870
-
19/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16299870
-
11/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
01/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050654-30.2021.8.06.0125
Policia Civil do Estado do Ceara
Marcos Antonio Aguiar Lima
Advogado: Marcos Wanderson Silva Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2021 15:38
Processo nº 0200732-09.2024.8.06.0100
Maria da Penha Almeida Cavalcante
Bin Club - Beneficios, Intermediacao e N...
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 22:45
Processo nº 0050194-77.2020.8.06.0125
Policia Civil do Estado do Ceara
Francisco Flavio Silva dos Santos
Advogado: George Fechine Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2020 16:15
Processo nº 3056353-90.2025.8.06.0001
Maria do Carmo de Andrade da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 13:34
Processo nº 0218969-97.2024.8.06.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Michel Douglas Lima de Sousa
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 14:38