TJCE - 3056353-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3056353-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos e etc ...
Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO DE ANDRADE DA SILVA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - comprado pelo BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese alega a parte autora que alega que não solicitou junto ao requerido o empréstimo bancário de n.º 263769350, incluído em 25/01/23 no seu benefício previdenciário.
Assim, ajuizou a presente demanda com o objetivo de que seja declarada a inexistência do débito, que o promovido seja condenado à restituição e repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. Na decisão de ID 165650046 este Juízo, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Por fim, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Diante disso, a parte autora peticionou ao ID 174072023, pugnando pela habilitação de novo patrono e a concessão de prazo suplementar. É o relatório.
Passo a decidir. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 165650046, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva.
Assim, intimada, a parte autora juntou a petição de ID 174072023 e procuração e substabelecimento de IDs 174072009 e 174072012.
Contudo, não há como acolher o pedido, uma vez que as exigências determinadas na decisão de ID 165650046 não foram atendidas e as justificativas apresentadas na referida petição não são suficientes para sanar as irregularidades da inicial.
Importante destacar que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a decisão de ID 165650046 por meio do seu patrono anteriormente constituído, porém, no último dia do prazo para tanto, houve pedido de habilitação de novo procurador por meio de substabelecimento sem reservas, sem que, contudo, tenha sido apresentada qualquer emenda. Ademais, realizando uma pesquisa no sistema PJe foi constatado que o patrono da parte autora está atuando em mais de 90 (noventa) processos no Estado do Ceará sem a devida regularização junto a OAB/CE por meio da inscrição suplementar. Assim, o referido causídico está descumprindo o que prevê o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Lei 8.906/94.
Assim, tem-se que a intimação de ID 166163563 foi válida.
Consequentemente, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 165650046, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial.
Colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se a demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A nulidade da sentença suscitada pela apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 4.No caso concreto, a juíza processante detectou a propositura simultânea de seis demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 5.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário. Ressalvado o entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 6.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024.
IV.
Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos atuais precedentes deste ente fracionário.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 0201123-30.2023.8.06.0154 (DJe 05/06/2024).
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. (Apelação Cível - 0201400-73.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Além do mais, há de se reconhecer que, conforme já devidamente fundamentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda, a enorme quantidade de processos protocolados pelo advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior somente no Estado do Ceará e em um curto período demonstram sim indícios de litigância abusiva.
Tal fato é agravado pela não juntada aos autos dos documentos requisitados pelo Juízo, amparado no poder geral de cautela, em sede de determinação de emenda à exordial.
Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 165650046, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido, nem mesmo a declaração firmada a próprio punho dando ciência de que não contratou o empréstimo aqui discutido, e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Ceará, para ciência desta decisão e adoção das medidas que entender cabíveis.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165650046
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3056353-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cls.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO DE ANDRADE DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi vítima de um "empréstimo forçado", cujos descontos respectivos recaem sobre seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 25/01/2023, no valor de R$ 1.171,41 (um mil, cento e setenta e um reais e quarenta e um centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos) mensais, referente ao contrato de número 263769350.
Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré, com restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, vindo-me, então, os autos conclusos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou mais de 2.000 (dois mil) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca.
O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
De lá até a data de 31/05/2025 (trinta e um de maio de dois mil e vinte e cinco), decorreram 200 (duzentos) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 2.241 (dois mil, duzentos e quarenta e um) feitos.
Conclui-se, então, que houve uma média de 11 (onze) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real. Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco), por exemplo, registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado; 2) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito.
Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13) - no caso, ao que se vê, apenas de um profissional.
Além disso, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas.
Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei).
A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165650046
-
23/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165650046
-
18/07/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011443-65.2021.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Edson Barbosa Rodrigues
Advogado: Edimilson Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2021 15:12
Processo nº 0075643-46.2005.8.06.0001
Sorrimais LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2005 10:51
Processo nº 0050654-30.2021.8.06.0125
Policia Civil do Estado do Ceara
Marcos Antonio Aguiar Lima
Advogado: Marcos Wanderson Silva Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2021 15:38
Processo nº 0200732-09.2024.8.06.0100
Maria da Penha Almeida Cavalcante
Bin Club - Beneficios, Intermediacao e N...
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 22:45
Processo nº 0050194-77.2020.8.06.0125
Policia Civil do Estado do Ceara
Francisco Flavio Silva dos Santos
Advogado: George Fechine Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2020 16:15