TJCE - 3001402-89.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 20:41
Juntada de Certidão
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20/08/2023 20:41
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63803219
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63803219
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001402-89.2020.8.06.0012 Promovente: CONDOMNIO RESIDENCIAL PARQUE ADRIANO Promovido: FRANCISCO CLAUDIO ALMEIDA OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ADRIANO em face de FRANCISCO CLAUDIO ALMEIDA OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos. Durante a tramitação do feito, sobreveio despacho (id 58182353), determinando que o exequente apresentasse documentos e endereço do executado atualizados, sob pena de extinção. Apesar de ciente do prazo, a parte não cumpriu a determinação. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte exequente foi devidamente intimada para informar o endereço do executado.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS.
CITAÇÃO INVIABILIZADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 00043036320158070001 DF 0004303-63.2015.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/07/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 01:49
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL PARQUE ADRIANO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifica-se que o mandato do síndico se encerrou.
Dessa forma, intime-se pessoalmente o síndico do Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, caso tenha ocorrido mudança de síndico, bem como para, no mesmo prazo, indicar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
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29/09/2022 03:07
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL PARQUE ADRIANO em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:19
Conclusos para despacho
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12/10/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 13:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 17:54
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 18:00
Conclusos para despacho
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05/02/2021 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2020 23:24
Juntada de Certidão
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13/11/2020 09:56
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 19:09
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 12:04
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 14:26
Conclusos para despacho
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03/09/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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