TJCE - 3000768-95.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE GOMES DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26961871
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26961871
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000768-95.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA CLEIDE GOMES DE SOUZA, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS, MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA APELADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORES.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO PERÍODO INTEGRAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA A TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por professores efetivos do Município de Catunda contra sentença que julgou improcedente ação ordinária voltada à elaboração de calendário para fruição de 75 dias de férias acumuladas - equivalentes a 15 dias remanescentes por ano, nos últimos cinco anos - em razão do não cumprimento integral do período de 45 dias previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os autores, servidores efetivos do magistério municipal, fazem jus à elaboração de cronograma para fruição dos 75 dias de férias não gozadas, decorrentes da diferença entre os 45 dias previstos na legislação local e os 30 dias efetivamente concedidos anualmente, e se é cabível a intervenção judicial para assegurar a efetivação do direito legalmente garantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante o gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário, sendo permitida legislação infraconstitucional que amplie esse direito. 4.
A Lei Municipal nº 240/2011 prevê expressamente o direito dos profissionais do magistério a 45 dias de férias anuais, condicionando a fruição à organização de calendário escolar previamente elaborado pelo ente público. 5.
Restou incontroverso nos autos que os autores exerceram atividades docentes no período reclamado, sem usufruir integralmente dos 45 dias de férias, tendo o Município limitado-se a conceder 30 dias anuais, sem apresentar justificativa fática ou legal para tanto. 6.
Embora a fixação do período de gozo das férias seja matéria sujeita à discricionariedade administrativa, não pode a omissão estatal inviabilizar o exercício do direito, sob pena de abuso de poder e violação ao princípio da legalidade. 7.
A elaboração de cronograma pela Administração Pública assegura, simultaneamente, a efetivação do direito do servidor e a organização interna da gestão escolar, sendo medida compatível com a jurisprudência do TJCE em casos análogos. 8.
Inviável, contudo, impor ao ente público o prazo de até 36 meses para a fruição, sob pena de indevida substituição do juízo de conveniência e oportunidade, cabendo à Administração compatibilizar o cronograma com o calendário escolar e demais exigências do serviço público.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 240/2011, art. 50; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241; TJCE, Apelação Cível nº 3000770-65.2024.8.06.0160, rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 01.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000780-12.2024.8.06.0160, rel.
Desa.
Maria do Livramento Magalhães, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por Maria Cleide Gomes de Souza e Outros, em face da sentença de ID 17929370, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente o pedido da presente ação ordinária, por meio da qual buscam a elaboração de calendário para concessão de 75 dias de férias acumuladas, correspondentes à diferença entre os 45 dias anuais de férias previstos em lei municipal e os 30 dias efetivamente concedidos nos últimos cinco anos.
Nas razões de ID 17929374, alegam os recorrentes que a Lei Municipal nº 240/2011, em seus artigos 50 e 51, assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 dias de férias por ano, e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1241, reconheceu a constitucionalidade da fixação de período superior a 30 dias para férias, com pagamento do adicional de 1/3 sobre todo o período.
Argumentam que, embora a sentença tenha reconhecido o direito ao gozo de 45 dias anuais, negou o pedido sob o fundamento de que não há previsão legal para obrigar o ente público a elaborar calendário, tampouco para conversão em pecúnia de férias não usufruídas, entendimento que consideram contraditório, diante do reconhecimento do próprio direito material.
Defendem que é dever da Administração organizar a concessão dos dias de férias restantes, conforme previsão expressa no art. 50 da legislação local, e que o pedido limita-se a um calendário para fruição de 15 dias remanescentes por ano, totalizando 75 dias, a serem usufruídos no prazo de até 36 meses, sem comprometer o calendário escolar.
Esclarecem, ainda, que o ajuizamento de ações distintas para cobrança do terço de férias não impede o pedido formulado na presente ação, que tem natureza de obrigação de fazer.
Invocam precedentes do TJCE em situações análogas, relativas à concessão de licenças-prêmio não usufruídas, em que se reconheceu o direito dos servidores à elaboração de cronograma de fruição, aplicando-se, por analogia, o princípio da isonomia jurídica e da razoabilidade.
Ao final, requerem o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, determinando que o Município elabore, no prazo de 90 dias, calendário para concessão dos 75 dias de férias acumuladas a cada autor, a serem usufruídos no prazo máximo de 36 meses.
Contrarrazões do município no ID 17929377, requerendo o desprovimento do apelo.
No parecer lançado no ID 19798952, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse público primário, deixando, assim, de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação cível.
Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da presente ação ordinária, por meio da qual os autores buscam que o Município de Catunda seja compelido a elaborar, no prazo de 90 dias, calendário para concessão dos 75 dias de férias acumuladas para cada autor, a serem usufruídos no prazo máximo de 36 meses.
No que pertine à matéria, a Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, em um terço a mais do que o salário normal.
O § 3º artigo 39 da Carta Magna estende aos servidores públicos a garantia do terço constitucional sobre as férias, não limitando a quantidade de dias a serem gozados.
Por sua vez, o art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, que estabelece o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda (PCCMP), prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais em razão da natureza do cargo exercido.
Confira-se (grifou-se): Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. (…) § 3°.- Os membros do magistério, que exercem atividades nos diversos setores próprios da Secretaria de Educação, ou fora dela gozarão de férias na forma que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município. Consoante o dispositivo acima transcrito, constata-se previsão, de forma expressa no PCCMP, além do direito à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores que exercem atividade de docente, que o ente público organizará previamente um calendário escolar no sentido de viabilizar o cumprimento objetivo desse beneficio pelos servidores afetados, sem prejuízo ao andamento do ano letivo.
No caso concreto, observa-se dos autos que os autores integram o quadro de servidores efetivos do Ente Público requerido, exercendo o cargo de professor da educação básica, conforme os documentos de IDs 17929353, 17929356 e 17929360, fatos estes, inclusive, não impugnados pelo requerido.
Sendo assim, verifica-se que os recorrentes fazem jus à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, as quais devem ser planejadas mediante elaboração de calendário pela administração pública municipal, uma vez que demonstraram seus vínculos efetivos de professores do Município de Catunda.
Ademais, o ente público requerido nada apresentou nos autos de modo a afastar a pretensão dos requerentes, no sentido de comprovar que estes, por exemplo, não exerceram atividade de docente no período reclamado, ou que tenham usufruído de férias anuais devidas de 45 dias a partir da vigência da Lei Municipal nº 240/2011.
Pelo contrário, a municipalidade, em sua contestação, limitou-se a defender que os professores têm "tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas ANUAIS de 30 dias".
Nesse sentido, não obstante os esforços argumentativos, a municipalidade não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, devendo prevalecer o entendimento de que os recorridos exerceram a função de docente no período reclamado sem terem usufruído de férias de 45 dias anuais.
Outrossim, não obstante a discricionariedade da administração pública quanto à elaboração do cronograma de fruição das férias anuais dos professores, uma vez que a medida consiste subordinada aos critérios de conveniência e oportunidade da municipalidade, como assevera o apelado em sede de contrarrazões, não pode o professor sofrer prejuízo por omissão do ente público, uma vez que a carência da medida inviabiliza na prática o exercício do direito do servidor.
Dessarte, no que tange à elaboração pela administração pública, de cronograma para que os autores usufruam do benefício, embora caiba ao administrador decidir a data do início do gozo das férias (ou se este será concedido por inteiro ou parceladamente), não é possível que o ente público se omita por completo e não aponte o momento em que será usufruído tal direito.
Nessa senda, embora não seja da competência do Judiciário determinar data de fruição das férias dos professores da rede pública em substituição ao administrador público, isso, porém, não implica dizer que o ente municipal poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial.
A elaboração de calendário de fruição de férias, previsto na norma local, como na hipótese, tanto assegura a discricionariedade da administração pública como resguarda o direito legal do servidor público, devendo o município analisar, quando da elaboração do referido cronograma, o cumprimento dos requisitos exigidos ao usufruto do benefício.
A despeito disso, descabe a pretensão dos autores/recorrentes no sentido de determinar ao ente público, que observe, no cronograma a ser elaborado para o usufruto das férias remanescentes em questão, o prazo de fruição em até 36 meses, pois essa avaliação compete à Municipalidade, que levará em consideração, ainda, o calendário geral de férias dos professores da rede pública de modo a não prejudicar o cumprimento do ano escolar.
Logo, o recurso merece parcial provimento, devendo o apelado providenciar, no prazo requerido de 90 (noventa) dias, o respectivo cronograma de fruição do remanescente das férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não usufruídas em cada ano pelos autores no último quinquênio, sem prejuízo do calendário escolar e o gozo das férias adquiridas no curso do cumprimento dessa medida, observados os requisitos necessários à concessão do aludido direito.
Na mesma linha, julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, envolvendo o mesmo município (negritou-se): Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação. ação ordinária.
Servidores públicos municipais.
Professores.
Férias.
Período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Elaboração de cronograma para a fruição do período remanescente.
Possibilidade.
Prazo razoável.
Ato discricionário.
Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual busca a condenação do ente municipal na obrigação de fazer consistente em determinar que o ente público elabore calendário, no prazo de até 90 (noventa) dias, para fruição dos 75 (setenta e cinco) dias de férias remanescentes para cada autor, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir se o direito dos autores, professores efetivos do Município de Catunda, a elaboração de cronograma, no prazo de até 90 (noventa) dias, para fruição de 75 (setenta e cinco) dias de férias no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, considerando os 15 (quinze) dias não gozados do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos termos do art. 50 da Lei Municipal n.º 240/2011, referentes ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda dispõe, em seu art. 50, o direito dos professores ao gozo do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assegurando a discricionariedade da Administração Pública quanto à definição do momento oportuno à sua concessão, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado. 4.
Na hipótese dos autos, os demandantes pugnam pela elaboração de cronograma para usufruto do período remanescente de férias, sob o argumento de que o ente municipal vem concedendo aos servidores apenas 30 (trinta) dias anuais.
O ente público, por sua vez, não impugnou as referidas afirmativas, tendo se limitado a arguir as teses jurídicas de inconstitucionalidade da norma municipal, discricionariedade da Administração Pública, bem como a de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5.
Não há que se falar da inconstitucionalidade da norma municipal, uma vez que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo, que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 6.
Embora o gozo de férias seja um direito da servidora, o cronograma de sua fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade.
De fato, não compete ao Poder Judiciário determinar data de fruição das férias em substituição ao administrador público, porém isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, uma vez que dessa forma incorreria em flagrante abuso de poder, o qual deve ser coibido na esfera judicial. 7.
Existindo previsão em lei municipal sobre o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e a expressa negativa no âmbito judicial quanto ao direito previsto em lei por parte administração municipal, faz-se necessário reconhecer o direito das partes à elaboração de calendário escolar, conforme previsto na norma municipal, com o objetivo de viabilizar o exercício de direito subjetivo assegurado pela legislação municipal.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Catunda na obrigação de fazer consistente na elaboração de cronograma, no prazo de até 90 (noventa) dias, para fruição dos 75 (setenta e cinco) dias de férias, resguardada a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do calendário, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007706520248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025); Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Profissional do magistério.
Férias anuais de 45 dias.
Elaboração de cronograma para fruição.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta por servidoras públicas municipais contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a condenação do Município de Catunda à elaboração de cronograma para fruição de 75 dias de férias remanescentes, com base em direito previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia em análise consiste em saber se é cabível a condenação do Município à elaboração de cronograma para fruição de férias não gozadas por servidoras públicas municipais, em observância aos 45 dias anuais previstos em legislação.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 dias de férias por ano.
No caso concreto, restou incontroverso que apenas 30 dias foram efetivamente usufruídos a cada exercício. 3.2.
A Administração Pública, embora detenha margem de discricionariedade quanto à fixação do período de férias, não pode obstar indefinidamente o gozo do direito legalmente assegurado aos servidores. 3.3.
A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece a legitimidade da determinação judicial de apresentação de cronograma de fruição, desde que observada a continuidade do serviço público e o prazo razoável para efetivação do direito.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007801220248060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/04/2025). Na oportunidade, compete registrar que os pleitos dos autores nos processos 3000984-90.2023.8.06.0160, 3000727-65.2023.8.06.0160 e 3000733-72.2023.8.06.0160, relacionados pelo magistrado na sentença, na realidade tratam do pagamento das férias anuais dos requerentes nos moldeis da legislação em destaque, o que não interfere na presente demanda.
Ante o exposto, conhece-se da apelação para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de determinar que o ente público acionado elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, o calendário de fruição do remanescente das férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não usufruídas pelos autores, em cada ano do último quinquênio, observados os requisitos necessários, sem prejuízo do calendário escolar e das férias adquiridas no curso dessa medida.
Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, inverte-se a condenação dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau.
Município isento de custas. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
18/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26961871
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 15:38
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FARIAS - CPF: *29.***.*83-20 (APELANTE), MARIA CLEIDE GOMES DE SOUZA - CPF: *22.***.*60-87 (APELANTE) e MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA - CPF: *13.***.*73-87 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25953104
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000768-95.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25953104
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31/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953104
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31/07/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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