TJCE - 3001545-85.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166851027
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31/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Maria Socorro Costa Felix, devidamente qualificado na exordial, aforou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de seu cunhado José Alves Pereira, também qualificada, conforme exordial de ID 139800702. Aduz a requerente que o interditando é portador de aneurisma Cerebral e Doença de Alzheimer (CID 10: 167.1 e CID: 10:G30), não estando apta a exercer os atos da vida civil. Com fundamento nessas premissas, pleiteia a concessão da curatela provisória.
No mérito, a procedência da pretensão deduzida, de modo a que seja nomeada curadora do incapaz, representando-a em todos os atos da vida civil. Acompanharam a inicial os documentos de ID 112443161 / ID 112443170. Decisão deferindo a curatela provisória em ID 124737521. Relatório social em ID 163407433. Audiência de entrevista realizada (ID 140693723). Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito autoral de interdição consoante parecer de ID 166633079. É o breve relatório.
Passo a decidir. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 instituiu-se novo paradigma na teoria das incapacidades, a partir do qual se desvincularam os conceitos de incapacidade civil e de deficiência física, mental ou intelectual. Com efeito, pela redação conferida ao art. 3º do Código Civil pelo Estatuto da Cidadania, a única hipótese de incapacidade civil absoluta é de natureza objetiva, sendo o seu critério aferidor a idade inferior a 16 anos. Sob a mesma óptica, o fato de a pessoa ser deficiente, nos moldes conceituais do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, não a torna, só por esta razão, relativamente incapaz para certos atos da vida civil, uma vez dispor o art. 4º, III, do Código Reale, que "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Na espécie, o laudo médico é assertivo no sentido de que o curatelando é portador de Aneurisma cerebral e doença de Alzheimer, que o tornou incapaz de determinar-se com sua vontade e de exprimi-la precisamente. Nesse sentido, resta evidente a presença de hipótese de incapacidade civil relativa, nos moldes do art. 4º, III, do Código Civil, haja vista que o interditando não pode, por causa permanente, exprimir sua vontade. Para além da flagrante legitimidade ativa do postulante, eis que cunhada do interditando (CPC, art. 747, II), não há evidência probatória de que exista pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelando.
Satisfeito, dessarte, o requisito estampado no art. 755, § 1º, do novel CPC. Registro que o exercício da curatela impõe à requerente o dever de prestar contas de suas atribuições ao juízo, a cada dois anos, na forma do que dispõem os arts. 1.757 c/c art. 1.781 do Código Civil. DISPOSITIVO: À luz do exposto, confirmo os efeitos da tutela provisória deferida, para julgar procedente a pretensão deduzida, declarando a incapacidade civil relativa do interditando e conferindo à requerente a curatela de José Alves Pereira, dando-lhe poderes unicamente para representar a curatelada junto ao INSS e instituições bancárias, a fim de regularizar e administrar o recebimento do benefício previdenciário ou assistencial, tomando os cuidados para que não sofra solução de continuidade.
A representação se dará por prazo indeterminado, até ulterior deliberação judicial. Intime-se o curador para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente sentença e independentemente de seu trânsito em julgado, preste o compromisso legal de curador da interditada, dando-lhe ciência do dever de prestação de contas e do múnus imposto pelo art. 758 do CPC. Adote a Secretaria de Vara as diligências previstas no art. 755, § 3º, do novel CPC, que determina que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Ciência ao M.
P. Transitada em julgado e adotadas as formalidades legais, arquivem-se com a baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito - 
                                            
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166851027
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30/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166851027
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30/07/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:40
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:08
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:26
Nomeado curador
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11/11/2024 19:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:48
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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