TJCE - 3000774-29.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27474433
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28/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27474433
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000774-29.2025.8.06.9000 Recorrente: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Recorrido: CICERA CYNTHYA GOMES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27474433
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27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25534599
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000774-29.2025.8.06.9000 Recorrente: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE Recorrido(a): CICERA CYNTHYA GOMES Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 02/2025 (DJ de 03/07/2025). Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), irresignado com decisão (ID 161512924 dos autos nº 3045178-36.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência em favor da autora, ora agravada, Cicera Cynthya Gomes.
Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a autora narra ter participado de certame público para provimento do cargo de Socioeducador, Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS.
Afirma que o Edital previu que seria considerado aprovado na prova objetiva o candidato que obtivesse 50% (cinquenta por cento) - 50 (cinquenta) pontos na prova (conjunto das quatro disciplinas) e nota diferente de 0 (zero) em cada uma das disciplinas.
Contudo, após a realização da prova objetiva e antes da divulgação do resultado preliminar desta fase, a banca examinadora alterou o perfil mínimo para aprovação na prova objetiva, passando a constar no Edital que o candidato seria considerado aprovado se obtivesse 50% (cinquenta por cento) - 100 (cem) pontos no conjunto das quatro disciplinas, passando de habilitado para não habilitado com a obtenção de apenas 100 (cem) pontos.
Além do mais, requereu a anulação das questões objetivas (questões nº 6, 12, 25, 33, 34, 38, 40 e 50 da prova tipo - 4).
A decisão agravada deferiu parcialmente o pleito do autor, determinando aos demandados (Estado do Ceará e FUNECE) que atribuíssem ao autor a pontuação correspondente à questão de número 40 do seu caderno de prova, de modo que, a banca recalculasse sua nota. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na contestação e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência deferida.
Requer o provimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte agravante foi intimada por mandado, tendo registrado ciência em 30/06/2025.
Assim, o termo inicial do prazo tem como data o dia 01/07/2025 e findaria em 21/07/2025.
O presente agravo de instrumento foi interposto em 21/07/2025, sendo, portanto, tempestivo.
Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância.
Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência à parte autora / agravante, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito.
Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de o agravante ser a FUNECE não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso dos autos, entendo que se encontram concomitantemente preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora, sobretudo no que se refere à probabilidade do direito, isto porque, embora a banca examinadora tenha promovido a alteração do Edital após a realização da prova objetiva (1ª fase), que, dependendo das circunstâncias, pode suscitar a presença de procedimento irregular e ilegal, verifica-se que a retificação não alterou qualquer regra do certame público, mantendo-se o perfil mínimo para a aprovação de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos da prova, corrigindo tão somente o valor de pontos correspondente a 50% (cinquenta por cento), na medida em que o total de pontos da prova objetiva era 200 (duzentos) e, assim, 50% (cinquenta por cento) deveria ser 100 (cem) pontos, e não 50 (cinquenta) pontos.
Ademais, na situação concreta da parte autora, a manutenção ou a alteração do perfil mínimo de 50 (cinquenta) pontos para 100 (cem) pontos é irrelevante para a sua habilitação na prova objetiva e a possibilidade de prosseguir nas demais fases do concurso público, uma vez que, além de ter alcançado ambos os perfis com a obtenção de 100 (cem) pontos, a sua reprovação se deu em razão da existência de cláusula de barreira, em que somente uma parte dos candidatos se habilitariam para a 2ª Fase, não alcançando a pontuação suficiente para figurar dentro deste número de candidatos.
Assevero que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Contudo, não cabe ao Judiciário realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, sendo válida a previsão de cláusula de barreira em editais de concurso público, nos termos da Tese do Tema n. 376 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
Em relação a irresignação recursal de anulação das questões nº 6, 12, 25, 33, 34, 38, 40 e 50 da prova tipo 4, tem-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Contudo, ressalte-se que, não é porque, em tese, pode excepcionalmente o Judiciário intervir que, neste caso em concreto, deve fazê-lo.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário se substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015). Tal tese somente poderia ser excepcionada se configurada a hipótese de ser necessário compatibilizar o conteúdo da questão com o previsto no edital, ou quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou evidenciada a existência de erros crassos ou grosseiros, como se constata na questão de nº 40, vejamos o seu teor: 40.
Atente para as faltas disciplinares ocorridas nos Centros Socioeducativos apresentadas a seguir e, considerando a Portaria n° 093/2022, assinale a opção que as classifica corretamente de acordo com a natureza da gravidade.
I.
Roubar/furtar ou extorquir qualquer objeto; II.
Desobedecer às normas de circulação e trânsito interno; III.
Adentrar em dormitório alheio e causar dano.
A sequência correta é: A) l. grave; II. leve; III. média.
B) I. leve; II. média; III. grave.
C) I. média; II. grave; III. leve D) I. grave; II. média; III. leve Assim, a portaria nº 093/2022, estabelece em seu art. 13 que: "São faltas disciplinares de natureza média: I - Adentrar em dormitório alheio e causar tumulto.".
Desta forma, percebe-se que o enunciado da questão, no item III, alterou significativamente o texto normativo, pois as expressões "dano" e "tumulto" não se correspondem, possuindo, portanto, significativos diversos.
Com isso, a alteração substancial do texto normativo é considerado ato ilegal, sendo identificado como um erro grosseiro.
Nesses termos, não deve ser reformada a decisão interlocutória do juízo de origem, visto que foi declarada a anulação apenas da questão de nº 40, da prova tipo 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ora pleiteado, mantendo a decisão agravada, a qual deferiu a tutela provisória de urgência à parte autora/ agravada, nos termos já descritos.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
INTIME-SE a parte agravada, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25534599
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23/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25534599
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23/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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