TJCE - 3000191-02.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:09
Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:09
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:09
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 159249467
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 159249467
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 159249467
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 159249467
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000191-02.2023.8.06.0145 REQUERENTE: ANTONIO PINHEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença proposto por DENIO DE SOUZA ARAGAO e ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, conforme petição de ID 83671618.
O requerido juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 149677152).
A parte demandante, a seu turno, não apresentou nenhum óbice quanto ao valor depositado, limitando-se a requerer a expedição de alvará (ID 156991771). É o relatório.
Decido.
O processo de execução/cumprimento de sentença tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Uma vez que a parte executada juntou comprovante do depósito da quantia, não havendo resistência da parte exequente, verifico que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando o comprovante de ID 149677152, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC.
Expeça-se o alvará na forma pleiteada na petição de ID 156991771.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 159249467
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 159249467
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 159249467
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 159249467
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159249467
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159249467
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21/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159249467
-
21/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159249467
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21/07/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:14
Processo Reativado
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:48
Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:45
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:44
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138898424
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138898424
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14/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138898424
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14/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:51
Juntada de despacho
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17/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71375280
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71375280
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31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71375280
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30/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:15
Conclusos para decisão
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22/10/2023 02:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso
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06/10/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso
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21/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 06:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/06/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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22/05/2023 07:28
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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21/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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21/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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