TJCE - 3010170-64.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ELITON RODRIGUES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25875991
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3010170-64.2025.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo originário n° 3004613-98.2025.8.06.0064) ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA AGRAVANTE: FRANCISCO ELITON RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO ELITON RODRIGUES DE SOUZA, contra despacho (ID 158042097 - PJE 1º Grau) proferido pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o n° 3004613-98.2025.8.06.0064, determinou que a parte comprovasse a realização de pedido administrativo junto à requerida para cancelamento dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC) Destaca-se excerto do despacho: […] No presente momento, não existem elementos que demonstrem a inexistência de contrato da parte autora com a requerida.
Ademais, a parte promovente também não comprovou ter realizado o pedido administrativo de cancelamento à promovida, a fim de justificar um dos pedidos realizados na presente ação.
Para que haja interesse processual, o ajuizamento da ação deve ser justificado por uma resistência da parte ré, pois, em caso contrário, não haveria necessidade de realizar o pedido pela via judicial.
Contudo, este elemento não foi demonstrado pela parte autora.
Ademais, é possível requerer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que suspenda a cobrança, porém a parte requerente não demonstrou que tomou tal providência.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar que realizou o pedido administrativo à requerida para cancelamento dos descontos nos proventos de sua aposentadoria, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC), por ausência de interesse processual.[...] Irresignado, o agravante sustenta que não houve um coerente julgamento da ação, eis que o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória.
Autos remetidos a esta Relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Empreendendo uma acurada análise, nota-se que a parte agravante, em sede recursal, apresentou pedido de concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, impende frisar que o juízo a quo solicitou tão somente a comprovação de realização de pedido administrativo junto à requerida para cancelamento dos descontos, não havendo qualquer conteúdo decisório, o que, por via reflexa, mostrando-se inviável a presente impugnação via Agravo de Instrumento.
Além disso, é certo que os despachos não se encontram entre casos que permitam a mitigação da taxatividade do rol de decisões (Tema 988 do STJ), pois limita-se a dar impulso ao feito, tratando-se de mero despacho inicial.
Nesse sentido, colacionam-se julgados deste TJCE que, apreciando casos similares, assim assentaram: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 932, III, DO CPC.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Thiago Botelho de Oliveira, Fred Carvalho Lopes e F Medical Aluguel e Manutenção de Equipamentos Ltda., contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Os agravantes alegam que o despacho recorrido teria conteúdo decisório, por ter determinado redistribuição do ônus da prova e produção de prova pericial, pleiteando o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por incidir sobre despacho sem conteúdo decisório e não previsto no rol do art. 1.015 do CPC, deve ser reformada para possibilitar o conhecimento do referido recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, sendo esse o fundamento da decisão monocrática impugnada. O despacho que determina a emenda à inicial não possui conteúdo decisório, conforme art. 1.001 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações de urgência ou inutilidade do julgamento na apelação, o que não se verifica no caso concreto. A alegação de redistribuição do ônus da prova e determinação de perícia contábil não encontra respaldo no conteúdo do despacho recorrido, que apenas ordena a emenda da petição inicial. A parte agravante reitera argumentos já enfrentados na decisão anterior, sem trazer elementos novos aptos a modificar o entendimento exarado. Precedentes desta Corte reafirmam a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra despacho de emenda à inicial e a inaplicabilidade, ao caso, da tese da taxatividade mitigada. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial, por ausência de conteúdo decisório. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo incabível agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas, salvo demonstração de urgência concreta, o que não se verifica no caso. A reapresentação de fundamentos já rejeitados, sem inovação argumentativa relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.001; 1.015, XI; 203, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt no AI n.º 0636720-40.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.07.2022; TJCE, AgInt no AI n.º 0621785-92.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Vera Lúcia Correia Lima, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, nega-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0631442-53.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO (ART. 1001 DO CPC).
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A EMBASAR A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 5 de julho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0636720-40.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2022, data da publicação: 05/07/2022). Recurso, portanto, não conhecido. 2.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EG1/A2 -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25875991
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31/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25875991
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30/07/2025 12:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO ELITON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *01.***.*85-00 (AGRAVANTE)
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30/07/2025 12:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO ELITON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *01.***.*85-00 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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