TJCE - 3000061-84.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABELA DA CUNHA NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABELA DA CUNHA NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144574270
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09/04/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144574270
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09/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000061-84.2023.8.06.0121 Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Considerando que a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de comparecer a audiência de conciliação e transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação in albis, e pelas alegações de fato serem verossímeis e estarem em sintonia com a prova constante nos autos, decreto a revelia do promovido, com fulcro no art. 344, caput, do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, II, do CPC.
A pretensão autoral deve ser acolhida, visto que, havendo a produção do efeito material da revelia, embora o juiz possa dar solução diversa da pedida pelo autor, militará em favor deste a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC.
Na hipótese dos autos, tornou-se dispensável uma maior dilação probatória, uma vez que o réu, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, inexistindo, pois, impugnação específica que demande uma averiguação mais aprofundada do caso, dando ensejo, também, à incidência dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados inicialmente pela parte contrária.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
ART. 319 DO CPC.
COMPRA E VENDA DE MÓVEIS.
NÃO PAGAMENTO DO PREÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
Não tendo o requerido contestado a ação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Inteligência do art. 319 do CPC.
Sentença reformada para condenar o recorrido ao pagamento dos móveis adquiridos no estabelecimento da recorrente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*62-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/08/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O CRÉDITO - RECURSO PROVIDO. - O artigo 319, do Código de Processo Civil, dispõe que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". - Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor nos casos em que o réu, mesmo após ser devidamente citado, mantem-se silente, não apresentando contestação, ainda mais, nos casos em que o autor demonstra, por meio de documentos hábeis, a existência da dívida. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10382100139924002 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2013).
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
Preliminar: cerceamento de defesa inocorrência o juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas necessárias para o deslinde da causa (art. 130 do CPC) na formação de seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC).
Mérito: revelia ocorrência empresa Ré que, regularmente citada pela via postal, deixou transcorrer "in albis" o prazo. (TJ-SP - APL: 01725542020098260100 SP 0172554-20.2009.8.26.0100, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 26/11/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2013).
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
COMPRA DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EFEITOS DA REVELIA.
VEROSSIMILHANÇA.
PROCEDÊNCIA.
Mostrando-se plausíveis os fatos alegados pela autora e havendo prova documental que confere verossimilhança às suas alegações, bem como diante da revelia do réu, presume-se a veracidade dos fatos.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-53, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 14/05/2013).
Assim sendo, mister se faz o reconhecimento da revelia e, em consequência, da procedência do pedido inicial do autor.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC e condeno a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data da inicial do vencimento, com juros de 1% a partir do vencimento.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144574270
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08/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:22
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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18/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136727827
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25/02/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136727827
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000061-84.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: FRANCISCA ISABELA DA CUNHA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 24/03/2025 10:30. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMxMWNkYjgtMGIzYS00N2QzLThjMzMtOTdjMTRhNjRhY2E1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6de34a1-a719-4139-b06b-8ae4427a4cc2%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei. Massape/CE, 20 de fevereiro de 2025 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
24/02/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136727827
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24/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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31/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104432804
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104432804
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000061-84.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: FRANCISCA ISABELA DA CUNHA NASCIMENTO DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID104398268, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 10 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104432804
-
11/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/08/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89005763
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89005763
-
10/07/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89005763
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89005763
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000061-84.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: FRANCISCA ISABELA DA CUNHA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 20/08/2024 11:30. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM0NGUxNjAtNmU2OC00MzIxLWFhNDMtYjY5NDViODM4NTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei. Massape/CE, 3 de julho de 2024 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
09/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005763
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03/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/06/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000061-84.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: FRANCISCA ISABELA DA CUNHA NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei no 9.099/95.
Passo a fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança do valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) contido na promissória de fls. 05.
Designada audiência às fls. 34, compareceu a parte requerente, deixando de comparecer a parte requerida.
A parte requerida foi regularmente citada e intimada (fls. 29), com as advertências legais, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação. Às fls. 37 foi decretada a revelia da parte requerida.
Como sabido, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Entretanto, convém ressaltar que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo apenas presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos alegados na exordial.
No caso em apreço, a presunção de veracidade vem corroborada pela nota promissória de fls. 05, subscrita pela parte requerida.
Ademais, inexistem provas nos autos aptas a infirmarem a alegação da parte autora acerca da inadimplência.
Até porque, a parte requerida foi devidamente citada e, por conseguinte, estava plenamente ciente acerca da existência da presente ação, bem como das alegações da parte autora em seu desfavor e mesmo assim optou por se quedar inerte em responder aos seus termos, ou de apresentar documentos que viessem a comprovar o eventual pagamento, de modo a tornar inexorável o acolhimento dos pleitos ora formulados. Todavia, deverá a cobrança perfazer o valor constante na nota promissória, qual seja, R$ 420,00, devidamente atualizado desde o inadimplemento, nos termos indicados.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Alegação de não produção das provas requeridas - Hipótese em que as partes foram intimadas a produzir provas e o apelante quedou-se inerte - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Inocorrência da prescrição - Interrupção em razão do ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com citação do requerido - Prescrição inocorrente - Recurso não provido.
AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Alegação de pagamento - Não comprovação - Ausência de elementos que possam afastar a cobrança - Não demonstração de acordo entre as partes acerca do abatimento do preço - Sentença mantida - Recurso improvido". (TJ-SP - APL: 00009284420128260417 SP 0000928-44.2012.8.26.0417, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2015).
Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida em pagar à parte autora a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), com correção monetária pelo INPC incidente a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora de 1% a contar da citação.
Deixo de condenar a requerida em verba honorária em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Massapê/CE, 28 de fevereiro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80453204
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 80453204
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22/04/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 80453204
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000061-84.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: FRANCISCA ISABELA DA CUNHA NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei no 9.099/95.
Passo a fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança do valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) contido na promissória de fls. 05.
Designada audiência às fls. 34, compareceu a parte requerente, deixando de comparecer a parte requerida.
A parte requerida foi regularmente citada e intimada (fls. 29), com as advertências legais, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação. Às fls. 37 foi decretada a revelia da parte requerida.
Como sabido, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Entretanto, convém ressaltar que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo apenas presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos alegados na exordial.
No caso em apreço, a presunção de veracidade vem corroborada pela nota promissória de fls. 05, subscrita pela parte requerida.
Ademais, inexistem provas nos autos aptas a infirmarem a alegação da parte autora acerca da inadimplência.
Até porque, a parte requerida foi devidamente citada e, por conseguinte, estava plenamente ciente acerca da existência da presente ação, bem como das alegações da parte autora em seu desfavor e mesmo assim optou por se quedar inerte em responder aos seus termos, ou de apresentar documentos que viessem a comprovar o eventual pagamento, de modo a tornar inexorável o acolhimento dos pleitos ora formulados. Todavia, deverá a cobrança perfazer o valor constante na nota promissória, qual seja, R$ 420,00, devidamente atualizado desde o inadimplemento, nos termos indicados.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Alegação de não produção das provas requeridas - Hipótese em que as partes foram intimadas a produzir provas e o apelante quedou-se inerte - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Inocorrência da prescrição - Interrupção em razão do ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, com citação do requerido - Prescrição inocorrente - Recurso não provido.
AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - Alegação de pagamento - Não comprovação - Ausência de elementos que possam afastar a cobrança - Não demonstração de acordo entre as partes acerca do abatimento do preço - Sentença mantida - Recurso improvido". (TJ-SP - APL: 00009284420128260417 SP 0000928-44.2012.8.26.0417, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2015).
Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida em pagar à parte autora a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), com correção monetária pelo INPC incidente a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora de 1% a contar da citação.
Deixo de condenar a requerida em verba honorária em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Massapê/CE, 28 de fevereiro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80453204
-
19/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 17:48
Decretada a revelia
-
01/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 05:01
Decorrido prazo de PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABELA DA CUNHA NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:11
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
29/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67178892
-
25/08/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67178892
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000061-84.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: FRANCISCA ISABELA DA CUNHA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO INSPEÇÃO JUDICIAL ( PORTARIA N° 08/2023) Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 08/2023- Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Fábio Medeiros Falcão de Andrade, Juiz de Direito titular do 1º Juizado Auxiliar da 7ª Zona Judiciária, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Massapê-CE , e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 13/09/2023 11:00. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MDQ3ZTkzYzctMTU0OS00MGU4LTg1MzAtZDIxYmY5YTJiZGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei.
Massape/CE, 22 de agosto de 2023 Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
24/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:54
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
22/08/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
06/05/2023 04:58
Decorrido prazo de PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000061-84.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 Parte Passiva: FRANCISCA ISABELA DA CUNHA NASCIMENTO Data da Audiência: 04/05/2023 10:00 INTIMAÇÃO O (A) Advogado (a) Sr. (a) FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR foi intimado (a) da Audiência Conciliação designada para o dia 04/05/2023 10:00, que será realizada presencial.
Massapê, 20 de abril de 2023.
Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:09
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
28/02/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
24/01/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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