TJCE - 0201299-05.2022.8.06.0296
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:05
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARCOS (OAB 44688/CE) - Processo 0201299-05.2022.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Cleilson de Freitas SilvaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de ps. 225/229 para, em consequência, CONDENAR, como condeno, o acusado CLEILSON DE FREITAS SILVA, qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 168, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS Atentando para os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, passo à individualização da pena. É imputável, tinha plena consciência da ilucitude de seus atos, sendo-lhe exigível, conduta diversa, portanto, reprovável seu comportamento.
Analisando seus antecedentes, verifico ser o apenado tecnicamente primário, em razão de ser responsabilizado por outros procedimentos criminais (02) com 01 (uma) sentença condenatória proferida em data posterior ao presente fato, conforme certidões criminais de páginas 129/131; sua conduta social e personalidade não restaram ventiladas nos autos, pelo que, não podem ser valoradas; o motivo, que se consubstancia na possibilidade de obtenção de lucro fácil, já é punido pela própria tipicidade do delito, haja vista a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e não servem para aumentar a reprimenda na medida em que majoram o crime; consequências: a vítima teve prejuízo financeiro; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado.
Respeitando os critérios acima descritos, fixo a pena base em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, cada um no equivalente a ¹/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser corrigida quando da execução.
Inexiste circunstância atenuante, haja vista que o acusado não confessou ter se apropriado do veículo, negou a prática do delito, conforme se vê em seu interrogatório (p. 126), disse que apenas assinou o contrato de locação.
Não tem agravantes, minorantes ou majorantes, ficando as penas anteriormente aplicadas em definitivas, à míngua de circunstâncias modificadoras do quantum aplicado.
Considerada as diretrizes do art. 33, §2º, c, do Código Penal, a pena será cumprida no REGIME ABERTO. À luz das diretrizes contidas no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma pena restritiva de direitos, pelo mesmo período, consistente na Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas, devendo o local e destinação de ambas serem definidas pelo Juízo de Execução das Penas Alternativas desta Capital.
Concedo ao apenado o direito recorrer em liberdade (§1º, do art. 387, do CPP).
Deixo de cumprir o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face do que no decurso da prova, não houve questionamento sobre a reparação do dano.
Tendo em vista o disposto no art. 387, §2º, do CPP, deixo de aplicar a detração em razão do acusado não ter sido preso.
Custas, na forma da lei.
P.
R.
I.
Suspendo os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, deste decisum, lance-lhe o nome do apenado no Rol dos Culpados e encaminhe-se a Guia de Recolhimento ao Juízo das Execuções Criminais desta Capital para os devidos fins de direito.
Oficie-se aos juízos existentes nas certidões criminais de páginas 129/131, comunicando-lhes o teor do presente decisum, para os devidos fins.
Não há bens a serem destinados nestes autos. -
01/08/2025 06:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:57
Documento Analisado
-
30/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:14
Juntada de Informações
-
24/07/2025 20:32
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2025 20:32
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 17:55
Histórico de partes atualizado
-
13/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 12:34
Juntada de Petição
-
27/05/2025 12:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/05/2025 13:32
Documento Analisado
-
21/05/2025 15:46
Expedição de .
-
20/05/2025 17:55
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 10:07
Juntada de Petição
-
19/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:47
Documento Analisado
-
19/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:55
Histórico de partes atualizado
-
05/05/2025 17:55
Histórico de partes atualizado
-
01/03/2025 19:20
Encerrar análise
-
01/03/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 18:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:29
Documento Analisado
-
04/12/2024 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 16:00:00, 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
04/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 17:12
Juntada de Petição
-
23/10/2024 17:17
Documento Analisado
-
07/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:28
Encerrar análise
-
16/08/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:41
Documento Analisado
-
10/04/2024 17:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 16:00:00, 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
10/04/2024 16:45
Recebida a denúncia
-
04/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:56
Juntada de Petição
-
03/04/2024 13:27
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:48
Documento Analisado
-
21/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:40
Decorrido prazo
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:26
Histórico de partes atualizado
-
23/02/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 16:30
Documento Analisado
-
20/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:26
Evolução da Classe Processual
-
30/01/2024 12:15
Recebida a denúncia
-
26/01/2024 13:26
Histórico de partes atualizado
-
26/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:55
Conclusos
-
04/12/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/12/2023 13:47
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/12/2023 13:47
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
03/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/12/2023 13:26
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2022 17:51
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
02/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:51
[25º (Vigésimo Quinto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
22/04/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 23:06
Expedição de .
-
22/04/2022 23:06
Juntada de Petição
-
20/04/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:03
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/04/2022 16:03
Expedição de .
-
20/04/2022 16:03
Distribuído por
-
09/06/2021 13:26
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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