TJCE - 0200709-97.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173798119
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173798119
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173798119
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173798119
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173798119
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173798119
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173798119
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173798119
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200709-97.2022.8.06.0176 REQUERENTE: GLEICE MARIA MONTEIRO FURTADO REQUERENTE: LICIANE CAMPOS SALES SENTENÇA Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposta por Gleice Maria Monteiro Furtado em face da inventariante Liciane Campos Sales, com encargo imposto no processo n° 0200216-23.2022.8.06.0176. Narra a exordial, em síntese, que a inventariante conduz o processo conforme seus interesses, sem dar andamento regular ao feito, apresentando pedidos que apenas tumultuam o andamento processual.
Além disso, destaca a falta de prestação de contas por parte da inventariante acerca dos ativos do espólio, incluindo aluguéis e diversos pontos comerciais deixados pelo de cujus, bem como o arrendamento da vaga de mototáxi e do frigorífico.
Afirma ainda que houve omissão de bens do espólio, especialmente a existência do frigorífico, que não foi mencionada nas primeiras declarações.
Após assumir a administração do frigorífico, a inventariante teria criado uma conta particular para realizar movimentações financeiras e promovido reformas voluptuárias no imóvel.
Por fim, requer a remoção da inventariante do encargo e a nomeação de um administrador ou inventariante judicial. Contestação apresentada às fls. 78/89 (id141596916), na qual, em síntese, alega não ter praticado nenhuma atitude contrária ao regular andamento do feito.
Afirma que a autora e seu filho figuram como suspeitos do homicídio do de cujus.
Sustenta que não houve determinação judicial para a prestação de contas, mas que apresentará toda a receita e despesa referentes ao espólio.
Assegura ainda que não ocultou a existência do frigorífico, pois este não possui CNPJ e foi mencionado nas primeiras declarações como ponto comercial.
Quanto às reformas realizadas, alega que foram necessárias para conservar o imóvel e evitar sua deterioração.
Sobre a conta bancária, afirma que a requerente tem ciência da sua existência e não se opôs à abertura da conta em nome da inventariante.
Por fim, requer a improcedência da ação. O Ministério Público apresentou manifestação em fl.647 (id141602303) pela improcedência da ação. Intimada as partes sobre o interesse em produção de provas, nos termos do despacho de fl.649 (id141602307) a parte autora apresentou manifestação em fls. 652/670 (id141602309) pugnando pela realização de audiência de instrução e prova pericial.
Neste sentido a decisão, em fls. 671/673 (id141602311) indeferiu a produção das provas solicitadas. Em fls.678/689 (id141602316) a parte autora apresentou embargos e declaração aduzindo que houve omissão e contradição na decisão que indeferiu a produção de prova oral e a perícia contábil. Em fls.693/698 (id141602322) contrarrazões aos embargos de declaração. Em fls 699/707 (id141602323) julgamento dos embargos, o qual foi acolhido de forma parcial e determinou a realização de perícia contábil do balanço patrimonial do frigorífico, sendo os honorários rateados pelo espólio e pela meeira o depósito judicial da metade dos valores provenientes do espólio, e a apresentação de documentos dos bens do espólio. Em fls.816/817 (id141603688) a parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento.
Decisão em fls. 846/854 (id141603697) a qual manteve a decisão agravada. Em fls. 869/874 (id141603720) a requerida/inventariante apresenta o depósito judicial, aduz que a prestação de contas foi descriminada na ação 0200540-76.2023.8.06.0176. Perito sorteado em fl.1007/1008 (id141604776).
Em id164225734, o perito aceitou o encargo. A decisão, em id165069085, além de apresentar os quesitos, determinou as partes o depósito judicial dos honorários periciais. Em id168590320, a parte autora pugna pelo pagamento ao perito seja descontado do valor que se encontra depositado em juízo em favor da meeira. Em id170526552, a inventariante aduz que a parte autora não depositou em juízo o valor dos honorários, sendo assim, pugna que seja considerado a desistência da parte autora quanto a produção da referida prova, com a apreciação da causa com as provas constantes nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Sem preliminares.
Passo a análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a remoção de Liciane Campos Sales do encargo de inventariante.
Analisando o processo de inventário a prestação de contas e as provas produzidas à luz da legislação aplicável, entendo que a ação merece prosperar em parte. Explico. Vale ressaltar que o descumprimento das atribuições poderá ensejar o afastamento da inventariança, seja por decisão do juízo ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado (art. 622 do CPC). A legislação processual civil estabelece que o inventariante tem, entre outras responsabilidades, a função de representar judicialmente o espólio, administrar os bens que compõem o patrimônio indiviso e prestar contas de sua gestão.
A propósito, os deveres do inventariante estão previstos nos artigos 618 e 619, do Código de Processo Civil: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Destaco assim que, conforme artigo 622 do CPC, a remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou, vejamos: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Inicialmente, destaco que o espólio possui um acervo patrimonial considerável, conforme descrito em id141602323-fls.04/06.
Ademais, observa-se que alguns imóveis se encontram alugados, bem como a vaga de mototáxi.
Além disso, há o frigorífico (sociedade de fato), que também está em funcionamento. Pois bem. Nesse sentido, ao analisar o processo de prestação de contas (0200540-76.2023.8.06.0176), verifica-se que a prestação apresentada não está satisfatória.
Constatam-se gastos pessoais da inventariante, realização de reformas sem a devida autorização judicial, ausência de contratos de locação referentes aos imóveis, além do fato de que a última prestação de contas data de fevereiro de 2025. Na ação de prestação de contas, é possível identificar os imóveis locados e os valores recebidos a título de aluguel, conforme demonstrado nas seguintes folhas: fls. 08 (novembro e dezembro de 2022), 55/57 (janeiro a abril de 2023), 95 (maio a agosto de 2023), 259 (setembro a novembro de 2023), 362 (dezembro de 2023 a fevereiro de 2024), 371 (março a maio de 2024), 569 (junho a agosto de 2024), 638 (setembro a novembro de 2024) e 696 (dezembro de 2024 a fevereiro de 2025).
Neste sentido, em consulta a ação de inventário (0200216-23.2022.8.06.0176), ação de remoção de inventariante (0200709-97.2022.8.06.0176) e a prestação de contas (0200540-76.2023.8.06.0176) não constatei a existência dos contratos de alugueis dos imóveis com o fito de comprovar os valores recebidos, mesmo havendo determinação judicial determinado a apresentação (vide decisão de fls. 699/707 - id141602323). Ademais, observa-se a existência de gastos pessoais da inventariante realizados com os valores provenientes do frigorífico, incluindo compras de produtos diversos não relacionados à atividade-fim do empreendimento, configurando despesas incompatíveis com a administração da sociedade.
Exemplifico algumas dessas situações, averiguadas na ação de prestação de constas (0200540-76.2023.8.06.0176): compra de árvore de Natal (fl. 33), absorventes (fls. 137 e 474), leite condensado e coco ralado (fl. 119), chocolates, batom Garoto, pastilhas e esmaltes (fl. 128), Nissin Lamen (fls. 223, 247, 290 e 442), Ruffles e iogurte (fl. 245), reforma no túmulo (fls. 260/262), honorários advocatícios no valor de R$ 13.000,00 (fls. 263 e 277), capa de chuva (fl. 286), chocolates, boleira e taças (fl. 286).
Além disso, há diversos recibos genéricos e despesas com supostos lanches (pães, bolos, sucos, açaí e etc) e compra de almoços/quentinhas.
Para mais, há o pagamento de supostos "plantões" sem maiores esclarecimentos.
Também destaco a prática de venda de produtos a prazo ("fiado") sem a devida comprovação por meio de nota promissória ou documento idôneo, o que pode acarretar prejuízos aos herdeiros. Diante do exposto, percebe-se, perante este juízo, uma má administração dos bens que compõem o acervo patrimonial, especialmente em relação aos valores provenientes dos aluguéis e do frigorífico, bem como a realização de gastos pessoais, conforme já mencionado.
Destaco, em especial, a irregularidade no pagamento dos honorários advocatícios, reforma do túmulo e outras reformas no acervo patrimonial.
Neste sentido destaco o artigo 619 do CPC: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Caso isso não fosse suficiente, mesmo com a devida prestação de contas, não é possível verificar o valor total existente em favor do espólio a título de aluguéis e dos lucros do frigorífico, diante das informações genéricas.
Além disso, a própria inventariante reconhece que os valores são destinados a uma conta pessoal, o que pode gerar confusão patrimonial e ocasionar prejuízos aos herdeiros, além de ser divergente com a norma legal. Sendo assim, por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial, vejamos: Art. 2.020.
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Em que pese este juízo compreender que o espólio também despende recursos, como a manutenção dos imóveis, que devem ser suportados pelos frutos civis gerados, deve ser solicitada a autorização judicial, não havendo a possibilidade de utilização de forma indiscriminada, conforme de observa na ação de prestação de contas. Além disso, é possível verificar que a inventariante descumpre reiteradamente decisões judiciais.
A decisão constante às fls. 699/707 (id141602323) determinou o depósito judicial dos valores referentes à meação, porém, até o momento, foram realizados apenas dois depósitos, conforme fls. 695 (ação de prestação de contas - 0200540-76.2023.8.06.0176) e fl.877 (id141603722) (ação de remoção de inventariante - 0200709-97.2022.8.06.0176).
Ademais, a inventariante não apresentou os contratos de locação conforme determinado na referida decisão.
Por fim, houve também o descumprimento no pagamento dos honorários periciais, conforme estabelecido na decisão de fls. 699/707 (id141602323) e id165069085, cujo valor deveria ser suportado em 50% pelo espólio, sendo que tais valores estão em posse da inventariante.
Neste ponto destaco que a autora não deixou de depositar o valor dos honorários periciais, apenas solicitou o desconto no valor já depositado em juízo referente a meação. Por tudo que foi exposto, entendo existentes provas suficientes para a remoção da inventariante, diante da desídia na administração dos bens, nos descumprimentos das ordens judiciais e todos os motivos acima exposto, ao meu sentir, sendo desnecessária a prova pericial. Contudo, entendo que neste momento não é possível a nomeação da meeira como inventariante, considerando ainda o trâmite de ação penal em seu desfavor (0200196-32.2022.8.06.0176). A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados.
O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO .
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
POSSIBILIDADE.
ANIMOSIDADE EXCESSIVA.
GRAVE OMISSÃO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art . 1.022 do CPC. 2.
A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto .
Precedentes. 3.
O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida. 4 .
No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes.
Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações."5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) Neste sentido, destaco jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual aduz que cabe ao Magistrado analisar o caso concreto para a nomeação de novo inventariante, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE .
ANÁLISE QUANTO AO CABIMENTO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVA.
ORDEM LEGAL NÃO POSSUI NATUREZA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DEVIDO AO CONFLITO ENTRE OS HERDEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte o incidente de remoção de inventariante, nomeando inventariante dativo. 2.
Análise quanto ao cabimento da nomeação de inventariante dativa, em detrimento de herdeiro . 3.
A nomeação do inventariante, seja no início da ação, seja após a remoção de inventariante anteriormente designado, deve, em regra, observar a ordem legal, que prioriza outros herdeiros antes da nomeação de representante judicial ou dativo ao espólio.
Todavia, a hipótese em apreço guarda peculiaridades capazes de afastar a aplicação da referida ordem, que não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais.
Presente grave dissenso entre as litigantes, causando tumulto e retardamento da ação de inventário, que já se prolonga por mais de quinze anos, a justificar a nomeação de uma pessoa com isenção absoluta no desempenho de suas funções . 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02336504320228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Não se deve olvidar que a ordem dos possíveis inventariantes, elencados no artigo 617 do Código de Processo Civil, não é absoluta, sendo facultado ao juiz alterá-la, para viabilizar o processamento regular do inventário, e sua solução. Outrossim, não há que se falar em intimação dos demais herdeiros para assumirem o encargo, uma vez que a herdeira Andreza Manso encontra-se regularmente representada nos autos, inclusive pelo mesmo patrono da inventariante ora removida, e jamais manifestou interesse em exercer a função. Dessa forma, não vislumbro óbice à nomeação do herdeiro Kauã Furtado Sales, considerando que atingiu a maioridade, foi absolvido no processo de apuração de ato infracional (Processo nº 0200668-33.2022.8.06.0176), cuja sentença já transitou em julgado, inexistindo qualquer fato que o desabone. ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PRESENTE INCIDENTE, e, extingo o feito, com resolução do mérito, a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte DECLARO A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE Liciane Campos Sales do Espólio de Valdeci de Jesus Sales, e nomeio como inventariante o herdeiro Kauã Furtado Sales. Por se tratar de mero incidente processual, não há sucumbência na espécie, uma vez que a questão discutida se limita à solução de um incidente no curso do feito principal, não comportando, portanto, condenação em honorários advocatícios sucumbências, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Com o trânsito em julgado, intime-se Kauã para prestar compromisso e dar andamento ao feito principal no prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se à juntada da sentença aos autos principais.
Determino que todo valor recebido a título de aluguel seja depositado mensalmente em conta judicial.
Caso ainda não existam, deverão ser formalizados os contratos de locação dos imóveis.
Quanto ao frigorífico, os valores recebidos também deverão ser depositados mensalmente em conta judicial, autorizo o uso exclusivamente para as despesas mensais do empreendimento.
Qualquer eventualidade deverá ser submetida ao juízo para análise.
O novo inventariante deverá zelar para evitar confusões patrimoniais. Além disso, a herdeira Liciane Campos Sales deverá depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, todo valor recebido em sua conta pertencente ao espólio, sob pena de bloqueio judicial. Após, desapense-se e remeta-se o presente para o arquivo com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173798119
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10/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173798119
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10/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173798119
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10/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173798119
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10/09/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 05:43
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ARAUJO RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165069085
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200709-97.2022.8.06.0176 REQUERENTE: GLEICE MARIA MONTEIRO FURTADO REQUERENTE: LICIANE CAMPOS SALES DECISÃO Intime-se as partes, por seus advogados, para depositarem em juízo os honorários periciais (id164225734), conforme determinando na decisão de fls. 699/707 (id141602323), no prazo de 15 dias. No mesmo prazo devem as partes apresentarem seus quesitos, a teor do art. 465, § 1º, III, do CPC.
Além disso, indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, cabendo ao experto responder minuciosamente aos quesitos a serem apresentados pelas partes, bem como aos do juízo, que são os seguintes: 1- Quais os principais ativos e passivos e seus valores? 2- É possível aferir a rentabilidade mensal e/ou anual? Em caso positivo qual valor? 3-Quais as obrigações financeiras da empresa? Folha de pagamento, insumos, aluguel, dentre outros? E quais valores gastos mensalmente? 4- É possível averiguar ou estimar o lucro mensal/anual da empresa? Em caso positivo qual a média? Outrossim, quanto aos pedidos de id162383032, intime-se a inventariante, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com a juntada dos honorários, independente de conclusão, intime-se o perito, para designar data e horário para realização da perícia. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165069085
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31/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165069085
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31/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:42
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/02/2025 13:38
Mov. [72] - Documento
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05/12/2024 16:34
Mov. [71] - Documento
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05/12/2024 16:05
Mov. [70] - Certidão emitida
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05/12/2024 16:03
Mov. [69] - Apensado | Apenso o processo 0200540-76.2023.8.06.0176 - Classe: Inventario - Assunto principal: Sucessao
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05/12/2024 12:11
Mov. [68] - Mero expediente | Chamo o feito a ordem. Determino que seja apensando aos autos a acao de prestacao de contas processo n 0200540-76.2023.8.06.0176, com a finalidade de instruir a pericia determinada aos autos. Com isso, encaminhe ao perito a s
-
05/12/2024 12:04
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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04/12/2024 09:46
Mov. [66] - Documento
-
03/12/2024 10:32
Mov. [65] - Mero expediente | Em atencao a manifestacao do perito em fl. 1019, a secretaria devera enviar a senha do processo ao profissional sorteado, informando o prazo de 10 dias, para manifestar se aceita o encargo e o valor da pericia. Expedientes ne
-
11/11/2024 09:36
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 10:34
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2024 16:01
Mov. [62] - Ofício
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02/10/2024 11:39
Mov. [61] - Certidão emitida
-
02/10/2024 11:27
Mov. [60] - Documento
-
23/09/2024 10:33
Mov. [59] - Documento
-
23/09/2024 10:33
Mov. [58] - Documento
-
20/09/2024 11:50
Mov. [57] - Mero expediente | Em atencao ao pedido de reconsideracao, fls. 869/874, mantenho a determinacao da pericia. Cumpra-se o despacho de fl.866. Expedientes necessarios.
-
29/08/2024 08:40
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 14:29
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 13:14
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802388-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 13:00
-
24/07/2024 10:18
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 12:56
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 15:56
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 09:15
Mov. [50] - Documento
-
08/07/2024 11:01
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2024 16:09
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01801946-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2024 15:39
-
06/07/2024 14:58
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01801944-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2024 14:45
-
16/05/2024 11:18
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 11:17
Mov. [45] - Certidão emitida
-
29/04/2024 15:42
Mov. [44] - Mero expediente | Visto em inspecao interna (Portaria 02/2024). A secretaria para certificar o julgamento do agravo (fl. 818) e/ou informar a existencia se houve efeito suspensivo. Apos, renove-se a conclusao. Expedientes necessarios.
-
06/02/2024 08:03
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 20:48
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01800270-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 05/02/2024 20:28
-
24/10/2023 11:32
Mov. [41] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WUBJ.23.01803761-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/10/2023 11:05
-
23/10/2023 14:26
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 13:42
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2023 12:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01803614-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 12:11
-
02/10/2023 23:56
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 02:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0332/2023 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaracao apresentados pela parte autora, com efeitos infringentes, para: Advogados(s): Carlos Cesar Araujo Rodrigu
-
28/09/2023 14:49
Mov. [35] - Certidão emitida
-
28/09/2023 13:57
Mov. [34] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração | Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaracao apresentados pela parte autora, com efeitos infringentes, para:
-
14/09/2023 09:48
Mov. [33] - Desapensado | Desapensado o processo 0200216-23.2022.8.06.0176 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
20/06/2023 13:15
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01802226-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/06/2023 13:07
-
14/06/2023 00:39
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
12/06/2023 12:23
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 17:59
Mov. [29] - Mero expediente | Nos termos do art.1.023, 2, do NCPC, intime-se a re/parte embargada, por seu advogado, para no prazo de cinco dias, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaracao de fls.678/689. Apos, conclusos para decisao.
-
01/06/2023 17:55
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01801917-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/06/2023 17:38
-
01/06/2023 17:55
Mov. [27] - Entranhado | Entranhado o processo 0200709-97.2022.8.06.0176/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
01/06/2023 17:55
Mov. [26] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
24/05/2023 08:57
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
23/05/2023 08:48
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2023 19:05
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01801702-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2023 18:59
-
11/05/2023 08:33
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 02:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 15:19
Mov. [20] - Outras Decisões | Determino sejam intimadas as partes promovente e promovida para tomarem ciencia do julgamento antecipado do merito. Apos, remetam os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
-
23/02/2023 08:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/02/2023 10:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01800580-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2023 10:06
-
28/01/2023 10:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
23/01/2023 12:14
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 12:02
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 13:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
15/12/2022 09:44
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01302214-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/12/2022 09:10
-
09/12/2022 12:12
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/12/2022 09:55
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos, etc. Ao Ministerio Publico. Expediente. P.I.
-
07/12/2022 10:15
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 16:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01804827-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2022 16:15
-
06/12/2022 16:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01804825-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2022 15:58
-
11/11/2022 22:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
10/11/2022 02:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 15:51
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/11/2022 15:40
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0200216-23.2022.8.06.0176 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
08/11/2022 11:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2022 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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