TJCE - 3047705-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172625959
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11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172625959
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11/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3047705-24.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO VICENTE REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado DESPACHO Da leitura dos fatos narrados na exordial, constata-se que o autor em nenhum momento faz referência a nulidade de inscrição em dívida ativa, mas sim a contrato oneroso de serviços de telefonia que teria assinado perante a Claro S.A.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de adequar os fatos, pedidos e fundamentos à pretensão que almeja por intermédio desta demanda (nulidade de inscrição em dívida ativa), de modo a atrair a competência deste juizado e a legitimidade passiva do Estado do Ceará, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, p.u. c/c 485, inciso I, ambos do CPC).
Apresentada a emenda ou findo o prazo, autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172625959
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05/09/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 11:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/08/2025 05:00
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166650089
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3047705-24.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: ANTONIO RAIMUNDO VICENTE Parte Ré: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Inscrição em Dívida Ativa c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antônio Raimundo Vicente em face do Estado do Ceará, ambos qualificados na exordial.
O autor alega ter ajuizado ação anterior no Juizado Especial Cível buscando visando a reparação por danos morais decorrentes de contratação indevida de plano de telefonia.
No entanto, diante de sua ausência à audiência, a ação foi extinta sem resolução de mérito, sendo-lhe imputado o recolhimento das custas processuais, que ensejaram a inscrição em dívida ativa.
Sustenta a não apreciação do pedido de justiça gratuita na ação originária e que o despacho que impôs o recolhimento das custas revestiu-se de conteúdo decisório, produzindo os efeitos de sentença sem a devida fundamentação.
Afirma ser idoso, aposentado e beneficiário do BPC/LOAS, sem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Alega que a dívida, atualmente em torno de R$ 7.000,00, compromete a sua subsistência e viola sua dignidade, tendo em vista sua situação de hipossuficiência econômica.
Ressalta, ainda, que indevida a cobrança, porquanto derivada de omissão judicial na análise do pedido de gratuidade, caracterizando nulidade da decisão que impôs o pagamento.
Requer, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das custas processuais e da inscrição em dívida ativa, até julgamento final da presente demanda.
Postula, ainda, o reconhecimento da nulidade da decisão que impôs as custas, a consequente anulação da inscrição em dívida ativa e o deferimento da gratuidade da justiça.
Subsidiariamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Inicial e documentos no id161522154. É o relatório.
Decido.
De início, impõe-se a análise da competência desta Vara da Fazenda Pública Comum para apreciar a demanda, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o §4º do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta para as causas de sua competência".
No caso concreto, observa-se que ser a parte autora pessoa física (Antônio Raimundo Vicente) e a ré, pessoa jurídica de direito público (Estado do Ceará), o que se amolda ao caput do artigo 5º da Lei n.º 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, o objeto da demanda - anulação de inscrição em dívida ativa decorrente de custas processuais - não se enquadra nas hipóteses de exceções previstas no §1º do artigo 2º da referida norma, que veda ações de natureza fiscal ou relativas a interesse de servidores públicos. Constata-se ainda que o valor atribuído à causa é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia inferior ao limite de sessenta salários-mínimos estipulado no artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009 para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em atenção a esse conjunto de requisitos, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário, por se tratar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do presente feito, razão pela qual determino a redistribuição desta ação por sorteio entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal ou renunciado, cumpra a secretaria com o expediente ordenado.
Fortaleza 2025-07-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166650089
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31/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166650089
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31/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:48
Declarada incompetência
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28/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 12:10
Declarada incompetência
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24/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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