TJCE - 0203387-44.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25927936
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04/08/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25927936
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0203387-44.2024.8.06.0167/5001 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM : 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO NA ORIGEM.
DEMANDA EM MASSA.
CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL.
MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Ferreira da Silva, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve o julgamento da sentença. II.
A teor do art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar a interposição de recurso nos Tribunais Superiores, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. III.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. IV.
Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal.
Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. V.
Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, deve permanecer hígido o entendimento prolatado pelo colegiado.
Precedentes STJ e TJCE. VII.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento em Apelação Cível nº 0203387-44.2024.06.0167/50001, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e horta da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração manejados por Raimundo Ferreira da Silva, em face do acórdão de fls. 27/35, proferido por esta Câmara, por votação unânime, negando provimento ao Agravo Interno que manteve a decisão monocrática que confirmou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos seguintes termos: [...] A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. E, pelo que se vê, foi interposto o Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Apelatória. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. [...] Defende o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissões e contradição, pois foi omisso em relação às provas anexadas aos autos e obscuro ao tratar do artigo 485, §3º, do CPC, determina que o juiz pode, de ofício, reconhecer ou afastar a litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado.
Essa previsão assegura que a análise da litispendência seja conduzida, dentre outros fundamentos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de suprir as Omissões apontadas quanto ao cumprimento integral de despacho do juízo a quo bem como quanto a validade da referida documentação.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja anulado o Acórdão e analisados os pedidos, razões e documentos que constam dos Autos, explicitando os fundamentos jurídicos nos pontos omissos acima referenciados, para fins de prequestionamento, nos termos da legislação em vigor. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar as contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto. Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração está relacionado à finalidade específica de esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Na espécie, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, que aplicou o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios e do STJ em relação as demanda em massa ou predativas, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento de forma a reeditar a discussão da matéria. A este respeito, colhe-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte embargante sustenta, em síntese, que acórdão incorreu em contradição, sob o argumento de que permitiu o pagamento de nova indenização securitária pela mesma invalidez decorrente de acidente automobilístico anteiror já indenizado. 2.
Contudo, urge salientar que o voto proferido à unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito constantes no presente feito.
Frisa-se que esta Colenda Câmara se manifestou expressamente acerca do tema objeto da presente insurgência recursal, destacando que o pagamento de cobertura securitária anterior em relação a outro acidente não inviabiliza o pagamento de indenização pleiteada por outro sinistro mais 3.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o acórdão integrado para supprir contradição que inexiste nos autos.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 4.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, pois, ainda que para este objetivo, devem se embasar em uma das hipóteses dos incisos I ou II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Embargos de Declaração Cível - 0050747-03.2020.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 13/06/2022). Da leitura do Acórdão embargado (fls. 27/35), percebe-se facilmente que a embargante, tangência possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o tema, o acórdão objurgado foi claro, aplicando tão somente o entendimento jurisprudencial pário em relação aos empréstimos consignados manejados em massa, tendo como base as provas anexadas ao feito, não existindo omissões, contradição ou obscuridade a serem acolhidas. Diante destes fatos, entendo que o acórdão ora embargado, rebateu todos os pontos arguidos por ambas as partes, aplicando a fundamentação instituída pelos Tribunais Superiores, o que se observa neste caso, é a latente intenção de rediscussão da matéria, uma vez que o acórdão foi claro em relação ao direito e deveres de ambas as partes, senão vejamos: […] EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO CAMERAL, COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL.
NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS E TRANSCRITOS, NO INTERIOR DESTE VOTO, OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DO AGRAVO INTERNO, SUB JUDICE.
TODAVIA, AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISÓRIO ANTERIOR.
SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS ANTES.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado Cameral, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. 3.
Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. 4.
Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. 5.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. 6.
No caso, e, por rigor, foram conferidos e transcritos, no interior do Voto, os termos mais cruciais deste Agravo Interno. 7.
A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. 8.
E, pelo que se vê, foi interposto Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Apelatória. 9.
Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). 10.
DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. [...] Com efeito, no caso analisado, as questões trazidas à discussão foram dirimidas de maneira suficientemente adequada, fundamentada e sem qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios.
Senão vejamos: […] Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado Cameral, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são 2 (dois) predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. No caso, e, por rigor, repare a transcrição de trecho relevante do Agravo Interno, como segue: 1- DA SÍNTESE DA DEMANDA: Trata-se de Agravo interno, interposto pela Autora, na qual pretende a reforma de decisão que manteve sentença prolatada pelo Juízo a quo, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por mais, em decisão monocrática, o E.
Desembargador Relator negou provimento ao apelo nos seguintes termos: A decisão do juízo de raiz: DECISÃO Cumpre observar que o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, deve ser assegurado, ressaltando, contudo, que essa garantia fundamental deve ser balizada pelos deveres éticos, normas processuais pertinentes e celeridade processual.
Portanto se verifica que quando a parte autora opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma única ação os débitos de contratos eventualmente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demostra o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito.
IIIDISPOSITIVO Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos330, inciso III e 485, inciso VI do CPC, declaro a extinção do presente feito sem a resolução de mérito.
Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas e honorários.
A decisão transcrita, prolatada pelo E.
Desembargador não merece prosperar, pelas razões fatídicas e jurídicas, como a seguir exposto: 2 - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - ART 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/15 A decisão proferida pelo desembargador no apelo em análise revela ausência de fundamentação adequada ao não analisar devidamente os argumentos apresentados pelo agravante quanto ao pedido de afastamento da conexão limitando-se a reproduzir ipsis litteris e concordar com a decisão de piso sem apresentar elementos próprios de convicção ou expor os motivos legais que embasaram sua conclusão, infringindo os dispositivos do art. 489, §1º, I e IV, do CPC: (...) A parte agravante demonstra que a conexão entre as ações deve ser afastada, uma vez que a causa de pedir e o pedido são distintos.
Argumenta-se que, além de envolverem contratos diferentes, os valores e os impactos decorrentes de cada contratação possuem natureza diversa, o que impede a vinculação pretendida.
A agravante apresenta evidências suficientes de que os fundamentos necessários à reforma da sentença não foram adequadamente enfrentados pela decisão impugnada, reforçando a necessidade de análise separada dos elementos de cada ação para garantir a correta aplicação do direito e o atendimento dos pedidos iniciais.
Diante disto, fica comprovada a violação ao art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15, POIS A DECISÃO MONOCRÁTICA SOMENTE MANTEVE A SENTENÇA LIMITANDO-SE A TRANSCREVÊ-LA IPSIS LITTERIS, NÃO TENDO SIDO ANALISADAS AS RAZÕES DE QUE TRATA A APELAÇÃO, motivo pelo qual é necessária a anulação da decisão a fim de ser prolatada decisão com elementos próprios de convicção do E.
Tribunal. (...) 3 - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU CONEXÃO INDEVIDA ENTRE PROCESSOS COM CONTRATOS DISTINTOS Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou a conexão entre os processos, mesmo tratando-se de contratos distintos.
Com o devido respeito, a decisão monocrática merece ser revista, uma vez que os contratos discutidos em cada ação são autônomos, possuindo datas de início e término próprias, e as discussões acerca dos descontos envolvem exclusivamente os períodos de vigência de cada contrato individualmente. (...) 4 - DA VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA A extinção das ações sem resolução de mérito, fundamentada na suposta conexão, configura violação ao direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Esse princípio fundamental assegura a todos o direito de buscar o Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, mas tal garantia deve ser respeitada de forma ampla, sem interpretações restritivas que impeçam a apreciação do mérito das demandas.
NO CASO CONCRETO, O AUTOR, AO DIVIDIR AS DEMANDAS COM BASE NA INDIVIDUALIDADE DE CADA CONTRATO, EXERCEU DE MANEIRA LEGÍTIMA SEU DIREITO DE PETICIONAR.
A DECISÃO QUE EXTINGUE OS PROCESSOS COM BASE NA CONEXÃO NÃO APENAS RESTRINGE ESSE DIREITO, MAS TAMBÉM DESCONSIDERA A AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS, NEGANDO À PARTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O DIREITO A UMA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA.
AINDA QUE SE ARGUMENTE QUE O DESMEMBRAMENTO PODERIA DIFICULTAR A DEFESA DO RÉU, TAL ALEGAÇÃO NÃO SE SUSTENTA.
O banco, enquanto instituição de grande porte e dotada de estrutura técnica, possui plena capacidade para responder a cada demanda de forma individual, principalmente em casos em que a análise das particularidades é imprescindível para a correta solução do litígio.
Por fim, é importante destacar que o fracionamento das ações não gera prejuízo à economia processual ou à eficiência, mas, ao contrário, assegura que cada contrato seja analisado em suas especificidades, promovendo uma decisão mais justa e proporcional. A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. E, pelo que se vê, foi interposto o Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Apelatória. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). Despiciendas demais considerações. […] Neste mesmo sentido, colho jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDICAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Tratam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão proferido por esta e. 2ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento ao apelo apresentado pela parte autora, desconstituindo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), para determinar o retorno dos autos à origem e a retomada do curso regular do processo.
II.
O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à suposta não aplicação dos arts. 202 e 204 do Código Civil.
Sustenta, ainda, omissão acerca da imprescindibilidade de intimação de todos os herdeiros na representação do espólio, manifestando, no ponto, que seria o caso de extinção do feito ante a ausência de aludido ato processual.
III.
O recurso manejado possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Entretanto, os aclaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum vergastado, sem apresentar razões que justifiquem tal interposição recursal.
IV.
A matéria referente à prescrição foi expressamente analisada pelo órgão colegiado, que adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ¿Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual¿ (STJ -AgInt no REsp: 1753269 RS 2018/0175100-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
V.
Outrossim, quanto a arguição de que seria o caso de extinção do feito ante a ausência de intimação de todos os herdeiros por, supostamente, não consistir devidamente representado o Espólio na demanda, confere-se descabida tal alegação, tendo em vista que o cumprimento de sentença restou improcedente e rejeitado de plano no primeiro grau, por considerar o magistrado a quo o instituto da prescrição estabelecido.
VI.
Desse modo, tais suposições sequer foram objeto de apreciação no juízo de primeiro grau, ou, ainda, submetidas em contrarrazões ao apelo manejado pela embargada, o qual resultou no acórdão ora recorrido, visto que tão somente ocorreu a distribuição do feito, ao passo que, na sequência, restou julgado liminarmente improcedente o pedido.
VII.
Com efeito, retornando os autos à origem, o magistrado a quo analisará todos os aspectos processuais condizentes a regular retomada do curso do feito.
Sendo constatada irregularidade na representação do Espólio, como sustenta o recorrente, cabe ao juízo oportunizar à parte requerente a regularização do possível vício, na forma do art. 76, do Código de Processo Civil.
VIII.
O voto proferido à unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito constantes.
Inexistindo o vício apontado no dito julgado.
IX.
O simples inconformismo do recorrente com a decisão colegiada não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, devendo o embargante ajuizar recurso próprio se considera o posicionamento adotado no acórdão equivocado ou injusto.
X.
Aplica-se à hipótese a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." XI.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0213971-04.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo.
Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, é inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min.
Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo.
Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente.
Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo.
Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da súmula nº 18 desta Corte, in litteris: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
01/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25927936
-
30/07/2025 16:18
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 15:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*59-72 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405977
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203387-44.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405977
-
17/07/2025 19:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405977
-
17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 03:12
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/05/2025 09:57
Mov. [93] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Motivo da
-
20/05/2025 18:04
Mov. [92] - Concluso ao Relator | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível
-
20/05/2025 18:03
Mov. [91] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível
-
20/05/2025 18:03
Mov. [90] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível
-
11/05/2025 12:32
Mov. [89] - Expedido Termo de Transferência | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível
-
11/05/2025 12:32
Mov. [88] - Transferência | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO
-
09/05/2025 01:17
Mov. [87] - Expedição de Certidão | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível
-
29/04/2025 01:35
Mov. [86] - Expedição de Certidão | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
28/04/2025 16:35
Mov. [85] - Expedida Certidão de Informação | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2025 16:35
Mov. [84] - Ato ordinatório | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2025 15:27
Mov. [83] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2025 15:03
Mov. [82] - Mero expediente | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível
-
28/04/2025 15:03
Mov. [81] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2025 16:16
Mov. [80] - Concluso ao Relator | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível
-
25/04/2025 16:16
Mov. [79] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível
-
25/04/2025 16:00
Mov. [78] - por prevenção ao Magistrado | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1661 - JOSE K
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25/04/2025 11:28
Mov. [77] - Petição | Protocolo n TJCE.2500077467-1 Embargos de Declaracao Civel
-
25/04/2025 11:28
Mov. [76] - Interposição de Recurso Interno | 0203387-44.2024.8.06.0167/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0203387-44.2024.8.06.0167
-
24/04/2025 12:20
Mov. [75] - Interposição de Recurso Interno | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
24/04/2025 01:03
Mov. [74] - Decorrendo Prazo | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
-
24/04/2025 01:03
Mov. [73] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2025 00:00
Mov. [72] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 23/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3527
-
22/04/2025 12:56
Mov. [71] - Expedido Termo de Transferência
-
22/04/2025 12:56
Mov. [70] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
22/04/2025 12:02
Mov. [69] - Expedido Termo de Transferência | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 12:02
Mov. [68] - Transferência | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO P
-
22/04/2025 07:31
Mov. [67] - Expedição de Certidão | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
16/04/2025 16:13
Mov. [66] - Mover Obj A | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 16:13
Mov. [65] - Mover Obj A | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 16:13
Mov. [64] - Expedida Certidão de Informação | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
16/04/2025 16:12
Mov. [63] - Ato ordinatório | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
07/04/2025 10:53
Mov. [62] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
07/04/2025 10:52
Mov. [61] - Expedida Certidão de Julgamento | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
03/04/2025 11:32
Mov. [60] - Disponibilização Base de Julgados | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0207-58, com 9 folhas.
-
03/04/2025 10:57
Mov. [59] - Acórdão - Assinado | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
02/04/2025 09:00
Mov. [58] - Julgado | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
02/04/2025 09:00
Mov. [57] - Não-Provimento | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
29/03/2025 17:43
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
29/03/2025 17:43
Mov. [55] - Enviados Autos Digitais ao Relator | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
24/03/2025 12:15
Mov. [54] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
20/03/2025 16:09
Mov. [53] - Inclusão em Pauta | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Para 02/04/2025
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20/03/2025 16:03
Mov. [52] - Para Julgamento | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
13/03/2025 16:10
Mov. [51] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
13/03/2025 14:07
Mov. [50] - Relatório - Assinado | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
12/02/2025 14:43
Mov. [49] - Concluso ao Relator | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
12/02/2025 14:43
Mov. [48] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
12/02/2025 14:43
Mov. [47] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
22/01/2025 13:24
Mov. [46] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
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20/12/2024 21:17
Mov. [45] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
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18/12/2024 08:50
Mov. [44] - Expedição de Certidão
-
17/12/2024 06:27
Mov. [43] - Expedição de Certidão | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
05/12/2024 19:41
Mov. [42] - Expedida Certidão de Informação | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
05/12/2024 19:39
Mov. [41] - Ato ordinatório | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
05/12/2024 17:13
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
05/12/2024 17:08
Mov. [39] - Mero expediente | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
05/12/2024 17:08
Mov. [38] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2024 14:58
Mov. [37] - Concluso ao Relator | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
-
05/12/2024 14:58
Mov. [36] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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05/12/2024 13:58
Mov. [35] - por prevenção ao Magistrado | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0203387-44.2024.8.06.0167 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES
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05/12/2024 11:30
Mov. [34] - Petição | Protocolo n TJCE.2400149810-3 Agravo Interno Civel
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05/12/2024 11:30
Mov. [33] - Interposição de Recurso Interno | 0203387-44.2024.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0203387-44.2024.8.06.0167
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05/12/2024 02:02
Mov. [32] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 02:02
Mov. [31] - Expedida Certidão de Informação
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05/12/2024 02:02
Mov. [30] - Expedida Certidão de Informação
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28/11/2024 01:00
Mov. [29] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/11/2024 01:00
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3441
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26/11/2024 07:25
Mov. [26] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2024 16:06
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/11/2024 16:04
Mov. [24] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/11/2024 16:02
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/11/2024 16:02
Mov. [22] - Ato ordinatório
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21/11/2024 11:31
Mov. [21] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/1062-86, com 13 folhas.
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21/11/2024 10:44
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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21/11/2024 10:39
Mov. [19] - Expedição de Decisão Monocrática
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21/11/2024 10:39
Mov. [18] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2024 07:38
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
15/11/2024 07:38
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/11/2024 15:41
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2024 15:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01300435-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 14/11/2024 15:37
-
14/11/2024 15:41
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
24/09/2024 10:44
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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24/09/2024 10:43
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/09/2024 10:43
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
23/09/2024 14:35
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/09/2024 11:18
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/09/2024 10:33
Mov. [7] - Mero expediente
-
23/09/2024 10:33
Mov. [6] - Mero expediente
-
02/09/2024 08:19
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
02/09/2024 08:19
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/09/2024 08:18
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0203383-07.2024.8.06.0167 Processo prevento: 0203383-07.2024.8.06.0167 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUE
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31/08/2024 13:49
Mov. [2] - Processo Autuado
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31/08/2024 13:49
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Sobral Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Sobral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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