TJCE - 3033363-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174372678
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3033363-08.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: NARCELIA CUNHA AGUIAR REU: DIOCINA ERBENIA DE LIMA SILVA Vistos, Analisando os autos, verifica-se que, em petição de ID 167865559, a parte autora pediu a juntada do comprovante do pagamento da caução real, conforme ID 167865563.
Entretanto, o despacho de ID 169036175 determinou a intimação da autora para anexar aos autos a guia de depósito judicial que deu origem ao extrato de pagamento anexado ao ID 167865563.
Nesse sentido, tem-se que a promovente deveria juntar a guia de depósito emitida pela Caixa Econômica Federal, contendo código de barras e dados bancários do destinatário, documento este que deu origem ao comprovante de depósito de ID 167865563.
Contudo, a requerente, aos ID 170081925 e 170081926, limitou-se a reproduzir, mais uma vez, a petição e comprovante de ID 167865559 e 167865563, sem proceder à juntada da respectiva guia de depósito.
Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o que foi determinado ao ID 169036175, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-09-15.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174372678
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15/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169036175
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19/08/2025 05:15
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSON ALVES DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169036175
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3033363-08.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: NARCELIA CUNHA AGUIAR REU: DIOCINA ERBENIA DE LIMA SILVA
Vistos.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos, no prazo de 5 dias, a guia de depósito judicial que deu origem ao extrato de ID. 167865563.
Após a juntada, e se confirmando que o depósito foi referente ao processo em epígrafe, determino, desde logo, a expedição de mandado de desocupação, nos termos da decisão de ID. 163856205.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-08-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
18/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169036175
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18/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163856205
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3033363-08.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: NARCELIA CUNHA AGUIAR REU: DIOCINA ERBENIA DE LIMA SILVA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de despejo por quebra contratual c/c pedido liminar ajuizada por NARCELIA CUNHA AGUIAR em face de DIOCINA ERBENIA DE LIMA SILVA, qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que a parte autora figura como legítima locadora do imóvel situado na Rua Edite Braga, 306, Jardim América, nesta capital, o qual foi locado à parte requerida para fins residenciais.
A locação foi formalizada mediante contrato com início em 01/09/2023 (primeiro de setembro de dois mil e vinte e três) e término previsto para 31/08/2026 (trinta e um de agosto de dois mil e vinte e seis), com prazo contratual de trinta e seis meses.
Nos termos do referido contrato, restou pactuado o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.805,00 (mil oitocentos e cinco reais), com previsão de reajuste anual.
Como garantia locatícia, foi estipulada a fiança, sendo indicada como fiadora a empresa CREDPAGO.
Aduz a parte autora que a fiadora notificou formalmente sua exoneração da obrigação contratual em razão de inadimplemento da parte locatária.
Após a exoneração, a inquilina foi notificada para apresentar nova garantia locatícia, o que não ocorreu no prazo legal de trinta dias.
Assim, a ausência de substituição da garantia contratual motivou o ajuizamento da presente ação, ante o alegado descumprimento contratual.
A petição inicial, de ID 154408330, veio acompanhada dos documentos de IDs 154408331/154408338.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Com o advento da Lei nº 12.112/09, ocorreram alterações na legislação especial de locações, podendo, o locador reaver seu imóvel mais rapidamente.
Tal procedimento é possível pela inclusão do inciso VII ao § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, que trouxe a possibilidade de o magistrado conceder liminar para que o locatário desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, caso não apresente nova garantia dentro do prazo notificatório previsto no art. 40, parágrafo único, da referida lei (ID 154408338).
Portanto, reputam-se presentes os requisitos necessários à concessão do despejo liminar, nos termos art. 59, § 1º, VII da Lei nº 8.245/91.
Assim, defiro a liminar, para a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei de Locação, sob pena de despejo.
Intime-se a parte autora para prestar caução, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Não sendo prestada caução, voltem os autos conclusos para revogar a liminar concedida.
Prestada a caução, expeça-se o mandado de intimação para desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conste do mandado também que o prazo para desocupar voluntariamente o imóvel será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo a desocupação voluntária, pelo mesmo mandado, promova-se o despejo do locatário.
A autora deverá fornecer os meios para o despejo, se necessário.
Ainda, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação e intimação do locatário para desocupação deverão ser feitas no mesmo ato.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do referido diploma legal.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art.139, VI), tendo em vista que a demanda está sujeita a rito especial.
Intime-se, via imprensa oficial.
Fortaleza/CE, 2025-07-06.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163856205
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23/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163856205
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06/07/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 05:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSON ALVES DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155224187
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155224187
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26/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155224187
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23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/05/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/05/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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