TJCE - 3015663-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103633743
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103633743
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3015663-87.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: MARCELO FREIRE QUEIROZ ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARCELO FREIRE QUEIROZ em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do Estado do Ceará no montante de R$ 105.949,93 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) a título de dano material, bem como em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência da demora na finalização do procedimento de nomeação e posse do autor no concurso público para provimentos de cargos de Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará.
Aduz o autor haver prestado concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará regido pelo Edital no 29/2011 - SEPLAG/SEJUS, sendo que foi eliminado na fase de investigação social, razão a qual moveu o processo judicial nº 0031352-77.2013.8.06.0001 questionando a referida eliminação no certame.
Aponta que o citado processo foi julgado improcedente em primeira instância e após a apresentação de apelação, a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, acordou por conhecer do recurso e dar provimento, reformando a sentença, tendo o trânsito em julgado ocorrido na data de 20 de agosto de 2020 e sua posse na data de 07 de janeiro de 2021.
Instrui a inicial com documentos (id. 57796018 - 57797926).
Despacho em id. 66826416, defere a gratuidade de justiça.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 69278211, arguindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, aduz, em suma, que o pleito autoral contraria acórdão proferido pelo STF em repercussão geral que possui tese firmada no sentido que o servidor não faz jus a indenização.
Réplica em id. 72838199.
Parecer do Ministério Público em id. 79829830, pela improcedência da ação.
Despacho de id. 86624626 intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ao passo que anuncia o julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição, a mesma não merece prosperar, isso porque, cuidando-se de ação que visa o ressarcimento de danos ocorridos em decorrência de alegada demora para a nomeação em concurso público, a chamada prescrição quinquenal, prevista no Decreto-Lei n. 20.910/32, deve ser contada da data de nomeação do autor.
Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
A Ação em comento possui como desiderato a condenação do Estado do Ceará no montante de R$ 105.949,93 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) a título de dano material, bem como em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência da demora na finalização do procedimento de nomeação e posse do autor no concurso público para provimentos de cargos de Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará.
Pois bem.
As demandas que objetivam indenizações por nomeação e posse tardias, ou seja, retardadas por atos da Administração, fixam seus fundamentos na Tese firmada no Julgamento do Recurso Extraordinário n° 724.347 (Tema 671 do Supremo Tribunal Federal). ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 724347 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015) Dessa forma, compreende-se que, como bem pontuou o Representante do Ministério Público em parecer de id. 79991167, os candidatos aprovados em concurso público, por si só, não possuem direito a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, sendo necessário para tanto a configuração de situação de flagrante arbitrariedade.
O Superior Tribunal de Justiça ao conhecer o Recurso Especial n° 1454847 PR entendeu que descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, bem como o mau uso das instituições configuram situações de patente arbitrariedade. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NA CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE CANDIDATO APROVADO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.11.2015 e REsp. 1.103.682/RS, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015. 2.
Essa orientação foi confirmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 724.347/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 13.5.2015. 3.
No referido precedente, a Suprema Corte reconhece o direito ao pagamento na hipótese de arbitrariedade flagrante.
Tal conceito, não está previsto em lei, e necessita ser sopesado pelo Juiz na análise do caso concreto.
Da leitura do voto condutor, algumas hipóteses foram numeradas, entre elas o descumprimento pela Administração de decisão judicial determinando a nomeação, decisão imotivada e patentemente arbitrária de não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 4.
Sem, por certo, pretender esgotar todas as hipóteses que possam se mostrar flagrantemente arbitrárias, culminou o Exmo.
Ministro por formular que a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.
No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. 5.
No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a ocorrência de flagrante arbitrariedade, em razão da ausência de motivação do ato administrativo que conclui pela inaptidão temporária da candidata.
Nestes termos, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a inversão das conclusões do Tribunal a quo quanto à não configuração dos danos morais e materiais, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1454847 PR 2014/0115384-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018)
Por outro lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo não implica litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça (AgInt no AREsp 1427716/PR - DJe de 03/05/2019; REsp 1423942/SP - DJe de 29/09/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 926523/RS - DJe de 231/02/2017); AgRg no AREsp 328749/SC - DJe de 13/12/2017), traduzindo-se, na verdade, no exercício do amplo direito de defesa assegurado pela Constituição.
No caso dos autos, conforme se apura das provas trazidas, o autor protocolou ação judicial n° 0031352-77.2013.8.06.0001, questionando sua eliminação na fase de investigação social no certame para o cargo Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará regido pelo Edital no 29/2011 - SEPLAG/SEJUS, havendo o pedido sido julgado improcedente no Juízo de piso.
Posteriormente, com apresentação de Apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará acordou por conhecer do recurso e dar provimento, reformando a sentença.
Conforme se apura de consulta processual realizada junto ao SAJ - 1° Grau, o autor iniciou o cumprimento de sentença na data de 14 de agosto de 2020, quando na data de 21 de setembro de 2020, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) peticionou alegando não poder cumprir a obrigação em face de determinação legal que vedava tal cumprimento, enquanto durasse o estado de calamidade pública no Estado do Ceará: Art. 1º, II da Lei Complementar nº 215/2020.
Posteriormente, após manifestação da parte autora, na data de 30 de marco de 2021 houve determinação para o Estado do Ceará cumprir a obrigação de fazer, havendo a intimação sido realizada na data de 31 de março de 2021 e o Estado do Ceará na data de 10 de maio trazido aos autos informações que em cumprimento da decisão foi dada início a elaboração do Edital n° 011/2021 - SAP para publicação do resultado de Investigação Social, destacando ali que a sentença transitada em julgado na data de 20 de julho de 2020 deu direito de, em sendo aprovado em todas as fases, obedecida a ordem de classificação, ser nomeado e empossado.
Entendo, aqui, que demora para efetivação da ordem judicial, com a consequente nomeação e posse do autor, não configura caso de flagrante arbitrariedade, isso por que, de início se verifica a impossibilidade dada a situação excepcional ocasionada pelo COVID-19 e, na sequência, quando intimação para cumprimento da obrigação de fazer deu o Estado do Ceará o devido procedimento para nomeação.
A seu turno, é sabido que a nomeação de candidato sub judice em cargo público pressupõe o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que permitiu a continuidade da participação daquele no certame, condicionado, obviamente, à sua aprovação em todas as fases.
Esse posicionamento é pacificado na jurisprudência das cortes superiores, sendo garantida, somente, a reserva de sua vaga até que, da decisão não mais caiba recurso.
Desde, diante de toda argumentação já exposta, entendo ser indevida a indenização agora pleiteada. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL.
NOMEAÇÃO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 671 - RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO TJCE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.
DESPROVIMENTO. 1.
Alega o recorrente a ocorrência de ilegalidade flagrante, tendo em vista que a Administração exorbitou os limites legais, praticanto ato arbitrário e totalmente ausente de motivação no momento em que se recusou a concluir a nomeação e posse da parte apelante, apresentando-se o nexo de causalidade entre a conduta do Estado do Ceará e o resultado indesejado experimentado pelo apelante; 2.
Por conseguinte, a parte apelante pleiteou o pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais reparação por danos materiais no valor correspondente a todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber, mais inclusão nos assentos funcionais do tempo em que ficou a esperar pela nomeação, informando que seria o período de 08/04/2009 a 05/11/2013. 3.
O autor/recorrente não foi exitoso em comprovar ilegalidade na conduta perpetrada nem abalo moral sofrido, uma vez que, embora tal situação possa causar inconvenientes pessoais, não indica necessariamente uma atuação estatal ilegítima, passível de gerar dano indenizavel. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que a nomeação feita por força de ordem judicial não implica direito à indenização, salvo em situação de flagrante arbitrariedade, o que não é o caso. 5.
Revelam-se ausentes os pressupostos fáticos aptos a caracterizar a ilegalidade qualificada que enseja o reconhecimento da arbitrariedade flagrante, nos termos da cognição da Corte Excelsa, de modo que resta indevida a condenação do ente público demandado, não merecendo prosperar o entendimento enxertado no decreto sentencial de piso.
Precedentes do TJCE. 6.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença sub examen, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data registrada na assinatura eletrônica.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01471290820168060001 CE 0147129-08.2016.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
TENTATIVA DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF ( RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelos ora recorrentes contra o Estado do Ceará, com o fim de atribuir efeitos retroativos à nomeação e à posse tardias dos postulantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhes o pagamento dos vencimentos pretéritos e a reclassificação do número militar. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" ( RE nº 724.347 - Tema 671). 3.
No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação dos candidatos se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital, posteriormente flexibilizada administrativamente em favor dos que se sentiram prejudicados e que buscaram, em juízo, a reversão de sua eliminação. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 01489955120168060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) No tocante a condenação em Dano Material/Lucros Cessantes, outra sorte não lhe assiste, isso porque, não obstante aos argumentos autorais quanto aos valores que supostamente seriam recebidos, imprescindível para o recebimento dos vencimentos, bem como de eventuais vantagens, é o efetivo exercício do cargo. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NA CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE CANDIDATO APROVADO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.11.2015 e REsp. 1.103.682/RS, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015. 2.
Essa orientação foi confirmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 724.347/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 13.5.2015. 3.
No referido precedente, a Suprema Corte reconhece o direito ao pagamento na hipótese de arbitrariedade flagrante.
Tal conceito, não está previsto em lei, e necessita ser sopesado pelo Juiz na análise do caso concreto.
Da leitura do voto condutor, algumas hipóteses foram numeradas, entre elas o descumprimento pela Administração de decisão judicial determinando a nomeação, decisão imotivada e patentemente arbitrária de não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 4.
Sem, por certo, pretender esgotar todas as hipóteses que possam se mostrar flagrantemente arbitrárias, culminou o Exmo.
Ministro por formular que a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.
No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. 5.
No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a ocorrência de flagrante arbitrariedade, em razão da ausência de motivação do ato administrativo que conclui pela inaptidão temporária da candidata.
Nestes termos, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a inversão das conclusões do Tribunal a quo quanto à não configuração dos danos morais e materiais, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1454847 PR 2014/0115384-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao efetivo exercício do respectivo cargo, não sendo possível a percepção de vencimentos sem que o candidato tenha efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo público', o que a meu sentir afasta o alegado lucro cessante. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO.
RETROAÇÃO DE FEITOS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo ora agravante, em desfavor da União, objetivando a nomeação para o cargo de Delegado da Polícia Federal, com o pagamento de remuneração e retroação dos efeitos funcionais.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
V.
O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
VI.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não configurada manifesta arbitrariedade, no ato de exclusão do autor do concurso público em questão, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1398544 SP 2018/0301585-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil, contudo, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633743
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11/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:37
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86624626
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86624626
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3015663-87.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: MARCELO FREIRE QUEIROZ REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/06/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86624626
-
01/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3015663-87.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: MARCELO FREIRE QUEIROZ REU: ESTADO DO CEARA A parte autora postula gratuidade da justiça afirmando não possuir condições de pagar custas processuais sob pena de prejuízo do seu próprio sustento quando nem mesmo o valor da taxa, pela leitura de sua inicial, demonstra conhecer.
Destaca-se, ainda, a ausência de documento contendo declaração de sua hipossuficiência.
Sendo assim, conforme o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos requisitos necessários para aferição da condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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