TJCE - 3000442-96.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYDSON MOREIRA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYDSON MOREIRA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:21
Juntada de informação
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10/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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10/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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09/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2024 13:54
Juntada de informação
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08/04/2024 22:07
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83274452
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83274452
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000442-96.2023.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO SERAFIM DE SOUSAREQUERIDO: ENEL Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO SERAFIM DE SOUSA em face de ENEL CEARÁ.
Consta depósito judicial no ID 80375737, confirmando o adimplemento da obrigação.
Sobreveio petição da exequente no ID 8049683, concordando com o valor apresentando e requerendo a expedição de Alvará Judicial, com a consequente extinção do feito. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC/15.
Intime-se a parte credora para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, expeça-se Alvará Judicial, independente de nova conclusão.
P.R.I.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquive-se o processo. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83274452
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31/03/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78623592
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78623592
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29/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78623592
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26/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONES SANTOS GOMES em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68775989
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68775989
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000442-96.2023.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO SERAFIM DE SOUSA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na sentença prolatada nesses autos.
Canindé/CE, 11 de setembro de 2023.
PATRICIA MARIA ARAUJO FERREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/09/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYDSON MOREIRA GOMES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONES SANTOS GOMES em 06/09/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64714629
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64714629
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64714629
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64714629
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ2ª VARA CÍVELEndereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] CERTIDÃO 3000442-96.2023.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO SERAFIM DE SOUSA REU: ENEL CERTIFICO o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, vez que transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação recursiva. O referido é verdade.
Dou fé. Canindé/CE, 24 de julho de 2023.
LAURO NUNES FREITAS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYDSON MOREIRA GOMES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONES SANTOS GOMES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63300870
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63300870
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63300870
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63300870
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63300870
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63300870
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000442-96.2023.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO SERAFIM DE SOUSAREU: ENEL Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por FRANCISCO SERAFIM DE SOUSA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos.
Em breve síntese, sustenta o autor que é proprietário de um pequeno ponto comercial na Rua José Veloso Jucá, nº 02452.
Afirma que o espaço foi alugado para um mercantil durante 10 anos e nesse período a conta de energia variava entre R$ 400,00 e R$ 700,00.
Ocorre que após o ponto comercial ser desocupado, o autor continuou a receber cobranças excessivas.
Como exemplo, no ano de junho de 2019 a fatura emitida pela ENEL foi no valor de R$ 511,16, porém, após requerimento administrativo, houve reavaliação e a quantia foi ajustada para R$ 35,09.
Nos meses subsequentes, aduz o autor que pagou apenas o valor mínimo.
No entanto, nos meses de agosto e setembro de 2019 foi cobrado, respectivamente, R$ 463,58 e R$ 374,50.
Ainda, em março de 2020 foi faturado em 721,11.
Em razão disso, requer a declaração da inexistência de débito das faturas de agosto (R$ 463,58) e setembro de 2019 (R$ 374,50), bem como de março de 2020 (R$ 721,11), que deverão ser refaturados tomando por base a média real dos últimos meses, a devolução do valor pago e condenação em danos morais.
Custas recolhidas às fls. 33/39.
Contestação ID 59667480.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 59816936).
Réplica no ID 60447292. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Forçoso reconhecer, no caso concreto, a cogente aplicação do CDC com todos os seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
Sendo certo que a responsabilidade da empresa ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é de natureza objetiva, à luz do art. 37, § 6º, da CF, bastam para sua caracterização a comprovação da ação ou omissão do prestador, a configuração do dano e o nexo causal entre ambos.
Na hipótese, com base na responsabilidade objetiva e se considerando a teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Neste contexto, por ser a ré concessionária de serviço público, enquadra-se no dispositivo do art. 22 do CDC: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". A "mens legis" do disposto no artigo 14, parágrafos e incisos, do CDC, aponta no sentido de que o fornecedor de serviço defeituoso só poderá eximir-se da responsabilidade quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A demanda em tela subsome-se às normas contidas na lei consumerista, igualmente sendo incontroversa a essencialidade do serviço de prestação de energia elétrica.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade na medição de energia fornecida à parte autora ou erro na cobrança das faturas.
No caso particular, verifica-se, através da análise dos autos, que o consumo do ponto comercial do autor, nos últimos meses, sempre manteve-se na média de R$ 30,00 (trinta reais).
Vejamos: 07/2019 (R$ 35,09), 10/2019 (R$ 28,63), janeiro/2020 (R$ 29,99), fevereiro/2020 (R$ 24,43) e 05/2020 (R$ 21,74).
No ano de 2022, a média manteve-se em aproximadamente R$ 100,00, conforme fatura do mês de 02/2022 no valor de R$ 125,16.
Dessa forma, entendo que as faturas dos meses de agosto e setembro de 2019, respectivamente, R$ 463,58 e R$ 374,50 e março de 2020, no valor de 721,11, destoam das outras quantias pagas pelo requerente, sendo considerado oscilação anormal, inclusive pela ANEEL.
Salienta-se que a própria ENEL afirma que após reclamação administrativa feita pelo consumidor, refaturou a conta do mês de junho de 2019, antes na quantia de R$ 511,16, passando a valor o valor de R$ 35,09, reconhecendo que incorreu em erro.
Contudo, não fez nas demais faturas.
Assim, empresa ré não comprovou os motivos da divergência, já que não é razoável compreender tanta diferença em comparação à leitura média dos anos de 2019 e 2020, levando em consideração para cálculo os meses anteriores e posteriores à cobrança abusiva.
Afirma a ENEL que os motivos encontram-se nos ajustes dos valores pagos a título de consumo de energia, bem como provável defeito na instalação elétrica, contudo, tais argumentos não justificam a cobrança de valores tão superiores na fatura do consumidor.
Nessa toalha, fica claro que há uma falha no serviço, nestas circunstâncias, a leitura da unidade consumidora há de ser revista já que não se deu por conduta do promovente, e sim por ato de responsabilidade da requerida, que deve assumir a existência de erro em questão.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NA FORMA SIMPLES.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de ação que discute as faturas de energia elétrica em valores considerados exorbitantes pela autora, a qual pugna pela anulação dos débitos, indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente pagos. 2.
Da análise das faturas constantes dos autos, percebe-se flagrante disparidade entre o histórico de consumo da unidade e as faturas referentes às competências dos meses de novembro e dezembro de 2017, ora reclamadas. 3.
Extrai-se das faturas de agosto a outubro de 2017 que o histórico de consumo da unidade, nos últimos 12 (doze) meses, se mantinha em média de pouco mais de 100 kWh (cem quilowatts-hora), refletindo contas de energia de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 90,00 (noventa reais). 4.
Em novembro de 2017, a fatura sofreu aumento repentino e exponencial para 1.184 kWh (mil, cento e oitenta e quatro quilowatts-hora), totalizando R$ 1.045,60 (mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) de fatura a pagar e, em dezembro do citado ano, foi emitida conta no montante de R$ 603,39 (seiscentos e três reais e trinta e nove centavos). 5.
Infere-se dos autos que a promovente contestou os débitos administrativamente, solicitando a aferição no seu medidor de energia, contudo, em sua defesa, a ENEL, genericamente, afirmou que os consumos contestados estavam corretos, deixando de explicitar as razões que embasam tal assertiva e de acostar aos presentes autos prova robusta do alegado. 6.
Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade das cobranças que, em muito, destoam da média de consumo da unidade. 7.
A promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que os consumos faturados ora reclamados correspondem ao real consumo de energia elétrica da unidade e que, portanto, a cobrança é legítima. 8.
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo como escorreito o provimento jurisdicional de piso que declarou a inexistência dos débitos judicializados. 9.
No que tange à indenização por danos morais, forçoso mencionar que houve o corte no fornecimento de energia elétrica em razão da dívida aqui discutida, a qual, repisa-se, é indevida. 10.
O corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica. 11.
O quantum indenizatório fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 12.
Na mesma direção, não merece reproche a sentença no capítulo concernente aos danos materiais suportados pela requerente, vez que esta, a fim de ver restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, pagou os débitos em debate, conforme comprovantes de pagamento que repousam nos autos. 13.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a):MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
REFATURAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
FATURAS MUITO ACIMA DO CONSUMO MÉDIO MENSAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O RECURSO DA COMPANHIA IMPROVIDO E O DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prima facie, indubitavelmente nos encontramos diante de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista.
Portanto, incide a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da concessionária objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Ademais, é dever dos fornecedores prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, sob pena de reparação pelo dano causado ao consumidor quando descumpridas estas obrigações, conforme o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 3.
De igual modo, a Lei nº 8.987/95, que regula a concessão e a permissão de serviços públicos, reproduziu, no seu art. 6º, § 1º, o disposto na Lei Consumerista, impondo às concessionárias e permissionárias de serviços públicos o dever de prestarem um serviço adequado, que atenda às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 4.
Nesses termos, tanto o Código de Defesa do Consumidor, quanto a Lei nº 8.987/95, coadunam sobre a obrigação de prestação contínua e adequada dos serviços públicos, sendo a sua interrupção permitida em casos excepcionais, observando o disposto no art. 6º, § 3º da referida lei. 5.
A controvérsia da demanda consiste em perquirir se houve cobrança irregular nas faturas com vencimentos nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, considerando a alegação autoral de que elas apresentariam valores bem superiores àqueles referentes à sua média de consumo, bem como se é cabível a indenização por dano moral e a repetição do indébito. 6.
Ao analisarmos o histórico de consumo (fls. 14/26) do usuário, agricultor cuja moradia se localiza em zona rural, observamos que seu consumo médio variava entre 30 (trinta) e 140 (cento e quarenta) kWh e que o valor da fatura ora vinha zerado, ora variava entre R$ 46,61 (quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) e R$ 61,84 (sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). 7.
Todavia, nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2019 houve um aumento abrupto do consumo mensal, apresentando tais períodos consumo que girava entre 152 (cento e cinquenta e dois) a 220 (duzentos e vinte) kWh, resultando em débitos de R$ 184,53 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), R$ 169,25 (cento e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e R$ 104,11 (cento e quatro reais e onze centavos). 8.
Não obstante o magistrado de piso tenha determinado a inversão do ônus da prova (fl. 38), nos termos no art. 6º, VIII, do CDC, a empresa não trouxe aos autos provas que embasassem suas alegações no sentido de que as cobranças das faturas acima apontadas corresponderiam exatamente ao que fora consumido pelo usuário no período controverso, violando o art. 373, II, do CPC.
Destaque-se que esta detém todos os elementos técnicos para tanto, mas se manteve inerte. 9.
Tem-se, portanto, que o pleito recursal da companhia, em relação à legalidade da cobrança e do débito não merece prosperar, pois, conforme ressaltado, as faturas controvertidas destoam e muito da média de consumo mensal, não se mostrando crível, pelas regras ordinárias da experiência, o abrupto e elevado aumento do consumo de energia de unidade consumidora localizada em zona rural, cujo titular é pessoa economicamente hipossuficiente, nem se evidenciando nos autos qualquer prova que aponte a responsabilidade do usuário pela utilização de energia em tal nível de consumo ou mesmo alguma falha em suas instalações domésticas. 10.
Por sua vez, em relação ao pleito recursal do consumidor, mais especificamente sobre a configuração de dano moral indenizável, vê-se que a Constituição Federal, no art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, bem como das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público.
Assim, basta para a sua configuração, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade, o que, in casu, ocorreu, uma vez que a suspensão do serviço se deu baseado em dívida irregular.
O corte indevido de energia elétrica, a qual ostenta a qualidade de bem essencial, é capaz de causar dano de ordem extrapatrimonial in re ipsa, que demanda a devida, justa e suficiente reparação. 11.
Desse modo, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial do direito envolvido, do valor perseguido, do porte econômico da causadora do dano, do seu caráter pedagógico, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequado o quantum indenizatório por dano moral devido pela companhia em benefício do consumidor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Uma vez descaracterizada a má-fé da concessionária, incabível a repetição em dobro do indébito. 13.
Apelos conhecidos, sendo o apelo da companhia improvido e o do consumidor parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0050308-44.2020.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo de Companhia Energética do Ceará - ENEL e dar parcial provimento ao apelo de Antônio de Souza e Silva, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a):CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) Ademais, cumpre destacar que a responsabilidade da expedição de faturas de forma correta e fiscalização do medidor é da empresa concessionária, por fazer parte do risco do empreendimento, e que a mesma não percebeu essa divergência no valor do consumo sem perquirir os motivos para tanto, demonstrando, assim, que negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à ré nesta oportunidade imputar ao consumidor a responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual.
E, assim sendo, agosto (R$ 463,58) e setembro de 2019 (R$ 374,50), bem como de março de 2020 (R$ 721,11), devendo a Companhia recalcular as contas segundo à média correta de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a cada fatura, ou, se não for possível, deve ser observado o consumo médio dos 12 (doze) meses posteriores.
Deve, ainda, se abster de realizar atos executivos referentes a este débito, tais como, realizar cortes ou negativação do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito, até que tenha realizado o refaturamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o mesmo é indevido.
Isto porque não se verifica no caso dos autos dano moral passível de indenização, uma vez que a cobrança de dívida inexistente, por si só, não é suficiente para causar danos de ordem moral, sobretudo quando não vislumbrada outras consequências, como a negativação do nome do autor ou o corte ilegal do fornecimento de energia.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS PELA COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA. É cediço que o mero transtorno ou aborrecimento não se revela suficiente à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a reparação de diminutos contratempos do cotidiano.
Inviável o deferimento do pedido de indenização fundamentado em mera cobrança indevida de valores, não caracterizando assim o dano in re ipsa.
Improcedência mantida.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
Cabível a devolução em dobro dos valores das faturas pagas pelo autor e indevidamente exigidos pela ré, nos termos do art. 42 do CDC .
Sentença mantida, no ponto.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Resp. nº 963528 - PR, deve ser permitida a compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca, ainda que uma das partes litigue ao abrigo da AJG, por aplicação do disposto no art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ.
Sentença reformada.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-14 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/04/2013) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000164-88.2011.8.05.0187 , Relator (a): Pedro Rogerio Castro Godinho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2018 ) ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para impor à ré: 1.
A obrigação de apresentar o refaturamento do consumo de energia da unidade consumidora do autor, nos meses de agosto (R$ 463,58) e setembro de 2019 (R$ 374,50), bem como de março de 2020 (R$ 721,11) pela média correta dos últimos 12 (doze) meses anteriores à cobrança, ou, se não for possível, pela média dos últimos 12 (doze) meses posteriores, processando e compensando os valores pagos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de comprovado pagamento a maior, a ser verificado em sede de cumprimento de sentença, determino a sua restituição, em dobro, corrigidos monetariamente a partir da fatura, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir do prejuízo; 2.
Que se abstenha de anotar o nome do autor dos órgãos restritivos de crédito por conta destes débitos e que se abstenha de realizar o corte no fornecimento do serviço ao consumidor até que tenha providenciado o refaturamento das faturas, tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor do requerente; SEM danos morais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
04/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONES SANTOS GOMES em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] INTIMAÇÃO 3000442-96.2023.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO SERAFIM DE SOUSA REU: ENEL Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerida, de todo conteúdo do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença retro.
Canindé/CE, 5 de junho de 2023.
DAYANE BRITO ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
26/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Enel em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONES SANTOS GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000442-96.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO SERAFIM DE SOUSA Parte Ré: REU: ENEL Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: ANTONIO GLEYDSON MOREIRA GOMES OAB: CE38699 Endereço: desconhecido Advogado: FRANCISCO DIONES SANTOS GOMES OAB: CE44816 Endereço: RUA JOAQUIM MAGALHÃES, 1069, ALTOS, CENTRO, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 26/05/2023 10:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 19 de abril de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
17/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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