TJCE - 0250490-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 154825971
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31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0250490-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: JOSE NILSON DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente; ajuizada por José Nilson de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício previdenciário em virtude de acidente de trabalho. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 122863557), na qual suscitou, em sede de preliminar, a existência de litispendência, nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil, apontando a tramitação de ação idêntica perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, autuada sob o nº 0260820-53.2023.8.06.0001, na qual figuram as mesmas partes, com idênticos pedido e causa de pedir, estando aquele feito em curso e pendente de perícia médica. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se silente. É o relatório.
Decido. A litispendência se configura pela repetição de ação anteriormente proposta, havendo identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Analisando os autos, constato que as demandas realmente apresentam os mesmos elementos identificadores, estando a ação primitiva regularmente em trâmite, com atos processuais em andamento; tendo aquela ação sido protocolada em 11/09/2023 e esta em 11/07/2024. Nos termos do art. 59, do CPC, considera-se prevento o juízo para quem a ação foi distribuída em primeiro lugar que, no caso concreto, é a 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Assim, reconhecida a litispendência, impõe-se o reconhecimento da existência de vício processual que obsta o exame do mérito, conforme entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ULTERIORMENTE PROPOSTA. ENCARGO LEGAL.
NÃO REVOGADO PELO CPC/2015.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.I - Constatada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta.
Precedentes.II - O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. (AgInt no AREsp n. 2.543.845/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência. Sem custas ou honorários, nos termos do inciso II e Parágrafo Único do art. 129, da Lei nº. 8.213/1991. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Fortaleza, 8 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 154825971
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30/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825971
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30/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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10/11/2024 02:02
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 19:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0479/2024 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Regina Jansen Alcantara (OAB 22091/
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02/10/2024 10:06
Mov. [13] - Documento Analisado
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26/09/2024 18:43
Mov. [12] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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14/09/2024 00:57
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/09/2024 17:29
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 11:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305861-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 10:52
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05/09/2024 19:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 16:41
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 02:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 12:35
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 12:35
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/08/2024 18:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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