TJCE - 3000249-39.2025.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 160930830
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22/07/2025 03:41
Confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 03:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000249-39.2025.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência Antecipada c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARIA AUXILIADORA DIAS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO. Constato que o sistema PJe acusa suspeita de prevenção no que se refere ao processo nº 3000577-88.2023.8.06.0094, que possui classe processual semelhante e nome da parte autora similar. Todavia, após análise detida dos aludidos feitos, verifico a não ocorrência de prevenção.
Embora a classe da ação e o nome da parte autora sejam parecidos, observa-se que os números de CPF, data de nascimento, dentre outras informações pessoais, são distintos.
A diferença demonstra, de forma inequívoca, que se trata de pessoas diferentes, não havendo, portanto, identidade de partes. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a litispendência e a conexão pressupõem, entre outros elementos, a identidade ou similitude de partes para que haja a reunião dos processos e se evitem decisões conflitantes.
Não sendo as partes as mesmas, inexiste a conexão ou a litispendência que ensejaria a prevenção. Portanto, afasto a hipótese de prevenção, devendo esta demanda ter seu normal prosseguimento. Passo a tratar do pedido liminar (tutela provisória de urgência) constante da peça vestibular. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que sejam cessados os descontos indevidos em seus proventos/benefício, com a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para tanto, alega a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de demora, nos termos do Art. 300 do CPC, frisando que a comprovação se dá por via documental e que a medida não é irreversível. Em que pese a pretensão autoral, entendo que, neste momento, não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Explico. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este último comumente identificado como o periculum in mora. No caso concreto, embora a parte autora alegue que a probabilidade do direito é "patente" e "excessivamente demonstrada" pela documentação anexa, e que há descontos em seus proventos, os documentos juntados não evidenciam, de forma inequívoca, a ausência de autorização para os descontos efetuados ou a inexistência de vínculo contratual/negócio jurídico que os justifique.
A mera existência de descontos, por si só, não é suficiente para caracterizar a probabilidade de ilegalidade em sede de cognição sumária. Assim, a análise aprofundada acerca da legitimidade dos descontos e da eventual ausência de anuência da parte autora exige o regular contraditório e a produção de provas, razão pela qual se revela prematura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional neste estágio processual. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reanálise após a formação do contraditório e a devida instrução processual. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada na petição inicial, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Cumpre-me, destacar que a relação discutida nos autos é de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. Assim, por tratar-se nitidamente de relação de consumo, e, ainda, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, HEI POR BEM DETERMINAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. À Secretaria para que proceda à designação de data e horário para a realização da audiência de conciliação, conforme pauta disponível. Intimem-se as partes para a audiência de conciliação que ocorrerá por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams; Ciência às partes de que, havendo eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual, deverão as mesmas comunicá-la até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 160930830
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21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160930830
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21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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