TJCE - 3052759-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 07:07
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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24/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165544161
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3052759-68.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOYCE MOREIRA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/09/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
18/07/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165544161
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164784465
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17/07/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3052759-68.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Autor AUTOR: JOYCE MOREIRA SOUZA Réu REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores e Danos Morais proposta por JOYCE MOREIRA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora informa ser titular de cartão de crédito Visa Signature emitido pelo Banco Promovido e em consulta à sua fatura, identificou a cobrança parcelada em 3 vezes de R$ 99,93 (noventa e nove reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 299,79 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), referente à transação descrita como "ADVOCACIA", operação que jamais foi por ela realizada ou autorizada, requerendo, em tutela antecipada, seja determinado que o Réu suspenda imediatamente a cobrança das parcelas relativas à compra impugnada de R$ 299,79 e que se abstenha de incluir o nome da Autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito por este débito específico, sob pena de multa diária.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade.
Juntou documentos. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie, as provas apresentadas pela parte autora não conduzem a um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa com a oportunidade de exercício do contraditório para se estabelecer um juízo de valor acerca do alegado para fins de apreciação de tutela de urgência.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória nos termos requerida.
DEFIRO o pedido de gratuidade em prol da parte autora.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que tome conhecimento desta decisão.
No mais, tendo em vista o disposto no art. 334, do CPC, INTIME-SE, CITE-SE E ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intime-se. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164784465
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16/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164784465
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16/07/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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