TJCE - 3052972-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168115503
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168115503
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01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168115503
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13/08/2025 04:42
Decorrido prazo de Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164787373
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21/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3052972-74.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despesas Condominiais]REQUERENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO REVENA IREQUERIDO(A)(S): LUIS ANTONIO GURGEL BARRETO Vistos, Trata-se de Ação promovida por CONDOMINIO EDIFICIO REVENA I contra LUIS ANTONIO GURGEL BARRETO, devidamente qualificados nos autos. Foi constatada a existência de processo idêntico ao presente, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a(s) mesma(s) causa(s) de pedir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se observa, ambas as ações envolvem as mesmas partes, pedido e causa(s) de pedir. Em verdade, verifica-se a identidade das iniciais e dos documentos que as acompanham, observando-se, na espécie, a ocorrência de litispendência, a ensejar a extinção do processo litispendente, qual seja, a presente ação. Registro, por fim, que, ainda que não tivesse sido alegada, a questão é de ordem pública, de natureza cogente, e pode, perfeitamente, ser resolvida de imediato, inclusive, de ofício, a teor do § 3º do art. 485 do atual CPC. Dessa forma, restando clara a ocorrência de protocolo em duplicidade, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência de litispendência entre as citadas demandas, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil. Tratando-se de vício insanável, desnecessária a intimação da parte para os fins do art. 317 da lei adjetiva civil.
Diante do exposto, reconhecendo a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 3052899-05.2025.8.06.0001, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, no montante de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que resta suspensa, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 11 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164787373
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18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164787373
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18/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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