TJCE - 3000585-63.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 11:29
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 02:39
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 01:14
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/10/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 22:17
Expedição de Alvará.
-
26/09/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 03:19
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66753400
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66753400
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66753400
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66753400
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000585-63.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, efetuou depósito referente a condenação no id de nº 65653147 em favor da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para em 05(cinco) dias para dar plena e total quitação do débito a parte reclamada, informando conta para fins de transferência, em ato continuo fica determinado a expedição do alvará em favor da referida parte autora, com oficio a CEF, após ao arquivo..
Caso haja a discordância do valor devido, remetam-se os autos para realização dos cálculos atualizados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
JUIZ DE DIREITO, respondendo -
14/08/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:49
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:28
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO TRINDADE DE MENEZES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63636824
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63636824
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000585-63.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA EMBARGADO: INGRID MONTEIRO CORDEIRO Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pela promovida MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, onde alega que a sentença de mérito incorreu em suposta contradição quanto a condenação ao valor a ser restituído, posto que teria recebido apenas parte do valor pago pela autora.
Aduz que a sentença determinou aplicação do índice de correção errado.
Por fim, que para a condenação dos autos, não incide os juros moratórios.
Assim, por consequência, requer a uma mudança no entendimento deste Juízo, e julgamento pela improcedência da ação.
A parte autora veio aos autos e apresentou contrarrazões aos aclaratórios.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
O que se verifica, no presente caso, é que a embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Apenas por apreço ao debate, esclareço que o entendimento deste Juízo e expresso na sentença é que para o caso há solidariedade entre as partes no polo passivo, vindo a responder qualquer um dos envolvidos no caso pela questão.
Por fim, este Juízo tem o entendimento que o índice aplicável ao caso é o que está expresso no decisum, bem como os juros moratórios são devidos.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
As alegações da embargante não procede, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art.2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 04.07.2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 00:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO TRINDADE DE MENEZES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000585-63.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: INGRID MONTEIRO CORDEIRO RECLAMADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e COSTA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma ação de rescisão contratual com restituição de valores em desfavor de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e COSTA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME.
Afirma a promovente que adquiriu pacote de viagem para embarque em 13/02/2022 e retorno em 20/02/2022, no valor de R$ 7.131,99 (sete mil, cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos).
Contudo, em virtude do avanço do coronavírus, que se tornou pandemia, o cruzeiro foi cancelado pela reclamada MSC CRUZEIROS.
Dessa forma, a promovente procurou a demandada, e solicitou o reembolso da quantia despendida.
Ocorre que até o ajuizamento da ação a empresa não havia restituído o importe, embora houvesse a possibilidade de devolução do valor.
Assim, requer a condenação da Ré ao reembolso dos valores pagos.
A reclamada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA apresenta defesa, no mérito, suscita a Lei 14.046/2020, narrando que ofereceu carta de crédito e remarcação sem custo à autora, logo não estaria obrigada a restituir os valores pagos pela consumidora.
Afirma, ainda, que recebeu da agência de viagem a quantia de R$ 5.434,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), sendo este o valor devido à promovente.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
A reclamada COSTA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME não foi encontrada para formalização da citação.
Assim, diante da impossibilidade de citação a autora requer a sua exclusão e continuação da lide apenas em relação à MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Decido.
Primeiramente, passo a análise do pedido de exclusão da empresa COSTA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, formulado em audiência de ID nº 34430590.
Importante ressaltar que a reclamada MSC CRUZEIROS é responsável solidariamente com a empresa COSTA TUR VIAGENS pelos danos causados à promovente, uma vez que é incumbida pelo fornecimento direto do serviço contratado, qual seja, viagem em cruzeiro, tendo obtido lucro com a transação comercial.
Nesse sentido, considerando a responsabilidade solidária entre as promovidas, bem como a impossibilidade de citação da segunda reclamada, acolho o pedido da autora para excluir do polo passivo da presente demanda a reclamada COSTA TUR VIAGENS, julgando o feito, em relação a ela, extinto na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ultrapassada essa questão, esclareço que nas relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O ponto central da presente demanda gira em torno da impossibilidade da viagem, por questões de caso fortuito e força maior, em um período da pandemia do coronavírus, e demora na solução da celeuma pela Ré.
Da análise detida do processo, verifico que o caso dos autos diz respeito a contratação do serviço de turismo no período da pandemia pelo COVID-19, que deverá ser analisado pela ótica da Lei nº 14.046/2020 (originária da MP 948, alterada pela Lei 14.186/21 e, posteriormente, pela MP 1.101).
A referida Lei nº 14.046/2020, em seu artigo 2º, assim expressa: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Da análise detida dos autos, verifico que embora a reclamada tenha ofertado o reagendamento da viagem, restou demonstrado que a sugestão foi para remarcação em um cruzeiro nacional, todavia o pacote adquirido pela demandante tratava-se de um cruzeiro internacional, logo incompatível com o contratado.
A referida Lei disciplina medidas emergenciais para atenuar os efeitos da pandemia nos setores de turismo e cultura, que em seu art. 2º, informa que os prestadores de serviço só não serão obrigados a reembolsar quando tiver sido assegurado a remarcação do serviço ou disponibilização de crédito para uso nos mesmos termos contratados, o que não ocorreu como dito.
Destarte, considerando que a viagem programada fora cancelada pela Ré, bem como após a decretação de status de pandemia, não se sabia ao certo quanto tempo perduraria os bloqueios dos países e isolamentos sociais, a autora de forma razoável decidiu requerer o reembolso dos valores pagos.
Ora, as promovidas receberam a quantia despendida pela contratação de pacote turístico, sem que o serviço fosse prestado, razão pela qual não podem se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço ou reembolso.
A legislação pátria veda enriquecimento sem causa.
Assim, é devido o reembolso dos valores à autora.
No que tange ao prazo para restituição das quantias devidas pela reclamada, considerando o art. 2º, § 6º da Lei 14.046/2020 que definiu o restituição dos valores pagos até 31/12/2023, quando a reserva fosse cancelada até 31/12/2022, entendo por deferir o reembolso do importe despendido, qual seja, R$ 7.131,99 (sete mil, cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos).
Assim, pelo que consta do processo, jurisprudência e doutrinas colacionadas, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, para condenar o reclamado a restituir à autora o importe de R$ 7.131,99 (sete mil, cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos), até o mês de dezembro de 2023, atendendo, assim, ao prazo disposto na Lei de nº 14.186/2021, valor esse que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 24 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 18:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 12:18
Audiência Conciliação não-realizada para 11/07/2022 17:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 17:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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