TJCE - 3000317-93.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106086227
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106086227
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000317-93.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: ISMAEL FARIAS MARTINS BARBOSA EXECUTADA: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO 1.
Inicialmente, esclarece-se que o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito não se coaduna com a principiologia dos Juizados Especiais, motivo pelo qual entendo por indeferi-lo com fulcro no Enunciado n.º 27 dos JEC'S do Ceará.
ENUNCIADO 27.
Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção. 2.
Nesse sentido, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª Ementa (TJ-SP): PENHORA DE RECEBÍVEIS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Proc.: AI 0100165-87.2015.8.26.9004; Órgão: 01ª Turma Recursal Cível do TJSP; Julgamento: 21 de agosto de 2015; Publicação: 23 de agosto de 2015; Relator: Antonio Marcelo Cunzolo Rimola. 2ª Ementa (TJ-PR): RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DE SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 861 DO CPC COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 866 DO CPC COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DILIGÊNCIAS EXAURIDAS E INFRUTÍFERAS.
REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9.099/95, ART. 53, § 4º).
RECURSO DESPROVIDO.
Proc.: RI 0040866-12.2016.8.16.0182; Órgão: 02ª Turma Recursal Cível do TJPR; Julgamento: 01 de setembro de 2023; Publicação: 04 de setembro de 2023; Relator: Alvaro Rodrigues Júnior. 3.
Dito isto, ante o indeferimento do pleito contido na petição intermediária (Id. 90476534 - Doc. 65), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 75 do FONAJE). 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106086227
-
07/10/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/04/2024 14:58
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/04/2024 12:44
Juntada de cálculo
-
17/04/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:36
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80336509
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80336509
-
05/03/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80336509
-
29/02/2024 09:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/02/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 02:44
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:44
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS VALENCA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79047940
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79047940
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79047940
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79047940
-
09/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79047940
-
09/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79047940
-
03/02/2024 09:57
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:57
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS VALENCA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 68702977
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 68702977
-
13/01/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68702977
-
22/12/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69602788
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69602788
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000317-93.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: ISMAEL FARIAS MARTINS BARBOSA PROMOVIDA: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Considerando o petitório (Id. 69535443 - Doc. 35), bem como a inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Promovente para manifestar-se a respeito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69602788
-
27/09/2023 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:49
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS VALENCA em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000317-93.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: ISMAEL FARIAS MARTINS BARBOSA PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO Vistos etc. 1.
Em petição intermediária (Id. 58581149 – Pág. 15), a parte autora apresenta emenda à inicial e solicita a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a designação de audiência virtual. 2.
Inicialmente, verifica-se que a emenda a inicial fora tempestiva (Id. 59227384 – Pág. 17), razão pela qual a recebo e dou prosseguimento ao feito. 3.
Na oportunidade, esclarece-se que a análise da tutela de urgência restou sobrestada em decorrência da necessidade de emenda à inicial, inexistindo, portanto, decisão a ser reconsiderada. 4.
Ademais, salienta-se que as audiências já são realizadas por meio de videoconferência com link de acesso disponibilizado nos autos do processo, salvo em casos excepcionais, nos moldes do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95 e Resolução n.º 481 do CNJ. 5.
Passo, após os devidos esclarecimentos, a análise da tutela de urgência. 6.
O autor solicita, em sede de tutela de urgência (Id. 58294440 – Pág. 2), provimento judicial determinando que a requerida proceda com a expedição de passagens aéreas e reservas de hotéis para Israel (13/05/23, 20/05/23 ou 27/05/23), Singapura (11/06/23, 20/06/23 ou 26/06/23), Montevidéu + Punta del Este (11/11/23, 18/11/23 ou 25/11/23), Jamaica (09/03/24, 16/03/24 ou 23/03/24), San Andrés + Cartagena (08/06/24, 15/06/24 ou 22/06/24) e Orlando (11/05/24, 18/05/24 ou 25/05/24), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 7.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou 3) risco ao resultado útil do processo. 8.
Na hipótese, nota-se que o requerente comprovou a compra dos pacotes de turismo e que respeitou as regras de agendamento/reserva de passagens e hospedagens (Id. 58294444 – Pág. 6 ao Id. 58294449 – Pág. 11), configurando, assim, a probabilidade do direito. 9.
No entanto, empós análise acurada do conjunto probatório, entende-se que o perigo de dano recai apenas sobre o pacote de Singapura (Id. 58294449 – Pág. 11), haja vista a proximidade das datas indicadas para viagem (11/06/23, 20/06/23 ou 26/06/23) e do seu vencimento (junho/23). 10.
Com relação aos demais pacotes de turismo, explica-se: a) Israel: as novas datas indicadas na inicial para a realização da viagem já se passaram (Id. 58294440 – Pág. 2 e Id. 58294445 – Pág. 7), havendo assim desaparecido a urgência. b) Jamaica: as novas datas indicadas na inicial são posteriores ao prazo de vigência do pacote (Id. 58294440 – Pág. 2 e Id. 58294446 – Pág. 8), de modo que também entendo inexistir perigo de dano. c) Montevidéu + Punta del Este: o vencimento do pacote ocorrerá apenas em novembro de 2023 (Id. 58294444 – Pág. 6), afastando, portanto, perigo de dano; d) San Andrés/Cartagena: o vencimento do pacote também ocorrerá apenas em novembro de 2023 (Id. 58294448 – Pág. 10), inexistindo, portanto, perigo de dano; e e) Orlando: o vencimento do pacote ocorrerá apenas em junho de 2024 (Id. 58294447 – Pág. 9), motivo pelo qual entendo ausente o perigo de dano. 11.
Dito isto, ante a existência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a promovida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, com a emissão das passagens e reservas de hospedagem do pacote “Singapura - 2022/23” em favor do autor para os dias 20 ou 26 de junho de 2023, datas reputadas como mais razoáveis para fins de organização por parte do consumidor, já que o dia 11/06/23 está inviabilizado para ambas as partes.
O descumprimento da presente medida antecipatória importará em aplicação de pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 12.
No mais, nada impede a reanálise da medida no momento do julgamento do mérito da presente ação por ter caráter reversível (art. 300, §3º, do CPC). 13.
Por fim, considerando a verossimilhança das alegações do autor, reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova (art. 6, inc.
VIII, do CDC). 14.
A Secretaria da Unidade deverá intimar a parte promovida pessoalmente, por meio de carta com AR EM MÃO PRÓPRIA, para cumprir a obrigação de fazer ora determinada.
Cite-se.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/05/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 00:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000317-93.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: ISMAEL FARIAS MARTINS BARBOSA PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO 1.
Inicialmente, vislumbra-se que o promovente, no intuito de comprovar a sua residência, apresentou fatura da CAGECE em nome de terceiro (Id. 58294442 – Pág. 4 (fl. 3)). 2.
Conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou outro similar) e atualizado (últimos três meses), servindo para a verificação de competência territorial, já que o requerente almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência. 3.
Dito isto, deve o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou outro similar) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
Empós manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluam-me os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:56
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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